Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários propor
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
$[parte_reu_razao_social], com endereço profissional à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Impetrante é servidor público federal, tendo sido aprovado em concurso público para Médico Perito da Previdência Social em 2006.
À época, sabia o Impetrante que a jornada de trabalho do médico servidor público da União deve ser de no máximo 4 (quatro) horas diárias, tendo se manifestado administrativamente – por duas oportunidades, em $[geral_data_generica] e em $[geral_data_generica] – requerendo a redução de seu período laboral (docs. 02).
Não tendo o Impetrado atendido tais pleitos, não lhe resta outra alternativa se não buscar a tutela jurisdicional para defender o direito que lhe assiste – qual seja, a redução de sua jornada laboral para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com os ditames legislativos, doutrinários e jurisprudenciais pátrios.
Do Direito
Analisando o que preleciona o art. 14 do Decreto-Lei 1.445/76, conjuntamente com o art. 1º da Lei 9.436/97 e com o art. 19, § 2º da Lei 8.112/90, tem-se como clara a necessidade de redução da jornada de trabalho do Impetrante, pois expressamente aduzem ser a jornada de trabalho do médico da União – direta, indireta, autárquica ou fundacional – de somente 04 (quatro) horas diárias.
Note, Excelência, que se trata de legislação específica para o cargo de médico da União – em todas suas acepções e abrangência – sobrepondo-se a todas as outras, em respeito ao regramento normativa da especificidade hierárquica – lex speciali derogat generali.
Trata-se, assim, de direito líquido e certo do Impetrante, de ter a carga horária legalmente prevista respeitada, a despeito de qualquer liberalidade do Instituto Nacional de Previdência Social.
Nas palavras do ilustre mestre Hery Lopes Meirelles:
“O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Logo, plenamente cabível este célebre remédio constitucional como ferramenta apta a prover ao Impetrante seu direito a redução laboral.
Ultrajado seu direito, deixa-se de lado todo um cabedal legislativo que deve ser respeitado, todas a normas que regulam com especificidade as atividades do cargo de médico ocupado pelo Impetrante.
Além disso, em recente manifestação, veiculada em 22 de Outubro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi preciso ao analisar a questão, assim referindo, in verbis :
“Os servidores médicos do Poder Judiciário da União deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão plenária nesta terça-feira (21/10) em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em Medicina.” (grifou-se)
Nesta esteira, consolida-se a aceitação administrativa da situação jurídica acima exposta – já situada, diga-se, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STJ):
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º.
I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º.
II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial.
III. - Mandado de segurança deferido. (MS 25027, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2005, DJ …