Direito do Trabalho

Modelo de Mandado de Segurança. Servidor Público Federal. Concurso Público. Carga Horária | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Mandado de segurança impetrado por servidor público federal solicitando a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, fundamentado na legislação específica que estabelece jornada de 4 horas diárias para médicos. O pedido se justifica pela ilegalidade do ato administrativo e necessidade de assegurar direitos trabalhistas.

40visualizações

3downloads

Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários propor

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

 

$[parte_reu_razao_social], com endereço profissional à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

Dos Fatos

 

O Impetrante é servidor público federal, tendo sido aprovado em concurso público para Médico Perito da Previdência Social em 2006.

 

À época, sabia o Impetrante que a jornada de trabalho do médico servidor público da União deve ser de no máximo 4 (quatro) horas diárias, tendo se manifestado administrativamente – por duas oportunidades, em $[geral_data_generica] e em $[geral_data_generica] – requerendo a redução de seu período laboral (docs. 02).

 

Não tendo o Impetrado atendido tais pleitos, não lhe resta outra alternativa se não buscar a tutela jurisdicional para defender o direito que lhe assiste – qual seja, a redução de sua jornada laboral para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com os ditames legislativos, doutrinários e jurisprudenciais pátrios.

 

Do Direito

 

Analisando o que preleciona o art. 14 do Decreto-Lei 1.445/76, conjuntamente com o art. 1º da Lei 9.436/97 e com o art. 19, § 2º da Lei 8.112/90, tem-se como clara a necessidade de redução da jornada de trabalho do Impetrante, pois expressamente aduzem ser a jornada de trabalho do médico da União – direta, indireta, autárquica ou fundacional – de somente 04 (quatro) horas diárias.

 

Note, Excelência, que se trata de legislação específica para o cargo de médico da União – em todas suas acepções e abrangência – sobrepondo-se a todas as outras, em respeito ao regramento normativa da especificidade hierárquica – lex speciali derogat generali.

 

Trata-se, assim, de direito líquido e certo do Impetrante, de ter a carga horária legalmente prevista respeitada, a despeito de qualquer liberalidade do Instituto Nacional de Previdência Social.

 

Nas palavras do ilustre mestre Hery Lopes Meirelles:

 

“O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.

 

Logo, plenamente cabível este célebre remédio constitucional como ferramenta apta a prover ao Impetrante seu direito a redução laboral. 

 

Ultrajado seu direito, deixa-se de lado todo um cabedal legislativo que deve ser respeitado, todas a normas que regulam com especificidade as atividades do cargo de médico ocupado pelo Impetrante.

 

Além disso, em recente manifestação, veiculada em 22 de Outubro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi preciso ao analisar a questão, assim referindo, in verbis :

 

“Os servidores médicos do Poder Judiciário da União deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão plenária nesta terça-feira (21/10) em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em Medicina.” (grifou-se)

 

Nesta esteira, consolida-se a aceitação administrativa da situação jurídica acima exposta – já situada, diga-se, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STJ):

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º.

I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º.

II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial.

III. - Mandado de segurança deferido. (MS 25027, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2005, DJ …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.