Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, através do instrumento procuratório anexo (doc.01) propor
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço profissional $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor é servidor público federal, tendo sido aprovado em concurso público para Médico Perito da Previdência Social em 2006, sendo empossado no mesmo ano para exercer o cargo (doc.02).
À época, sabia o Autor que a jornada de trabalho do médico servidor público da União deveria ser de no máximo 04 (quatro) horas diárias, sendo este o fator que mais motivou o Autor a realizar o concurso público, tendo em vista outras atividades por este realizadas.
Inobstante as normas legais preverem a carga horária não maior que 20(vinte) horas semanais, o Réu sempre exigiu o cumprimento de 40(quarenta) horas semanais para o cargo de Médico Perito (doc.03).
Ciente da ilegalidade o Autor manifestou-se administrativamente – por duas oportunidades, em 28 de setembro de 2006 e em 10 de dezembro de 2008 – requerendo a redução de seu período laboral (docs. 04/05).
Muito embora sua irresignação fosse devidamente fundamentada, o Réu não atendeu tais pleitos, não lhe restando alternativa se não buscar a tutela jurisdicional para defender o direito que lhe assiste – qual seja, a redução de sua jornada laboral para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com os ditames legislativos, doutrinários e jurisprudenciais pátrios.
Do Direito
Tendo em vista o direito ora pleiteado, faz-se necessário uma análise detalhada da legislação que regulamenta a matéria, fulcro no art. 1º da Lei 9.436/97 e art. 19, § 2º da Lei 8.112/90.
Muito embora o regime jurídico do servidor público, ou seja, a Lei nº. 8.112/90 ter regulamentado a carga horária de 40(quarenta) horas semanais para os servidores públicos federais, os termos do art.19, o § 2º do mesmo artigo, assim determina:
“O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.” (grifou-se)
Note Excelência, justamente o presente caso!
A duração de trabalho para o cargo de médico perito da Previdência Social fora tratada anteriormente através de Leis Especiais, não tendo assim a Lei nº 8.112/90 o condão de revogá-las, ao contrário, ratifica em seus próprios termos que a referida determinação não atinge o estabelecido em legislação específica.
Neste sentido é que a Lei nº. 9.436/97 dispôs sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, senão vejamos:
“Art. 1º - A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.” (grifo nosso)
Desta feita, não há de se olvidar que se trata de legislação específica para o cargo de médico da União – em todas suas acepções e abrangência – sobrepondo-se a todas as outras, em respeito ao regramento normativo da especificidade hierárquica – lex speciali derogat generali.
Cumpre destacar que a Lei nº. 8.112/90 é uma Lei genérica, ou seja, trata-se do regime jurídico de todos os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que não se sobrepõem a legislação própria dos ocupantes das categorias médicas previstas no artigo supracitado.
Reitera-se, tem-se como clara a necessidade de redução da jornada de trabalho do Autor, pois expressamente aduzem ser a jornada de trabalho do médico da União – direta, indireta, autárquica ou fundacional – de somente 04 (quatro) horas diárias.
Trata-se, assim, de direito líquido e certo do Autor, de ter a carga horária legalmente prevista respeitada, a despeito de qualquer liberalidade do Instituto Nacional de Previdência Social.
Nas palavras do ilustre mestre Hery Lopes Meirelles:
“O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Ultrajado seu direito, deixa-se de lado todo um cabedal legislativo que deve ser respeitado, diante de todas as normas que regulam com especificidade as atividades do cargo de médico ocupado pelo Autor.
Além disso, em recente manifestação, veiculada em 22 de Outubro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi preciso ao analisar a questão, assim referindo, in verbis :
“Os servidores médicos do Poder Judiciário da União deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei …