Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
I.i. A pretensão externada pelo autor junge-se ao intuito de granjear alteração do regime de trabalho bem como promoção funcional indevidamente chafurdados pela primeira ré, que menoscabando o desempenho factual de cargo público em regime de dedicação exclusiva e a titulação obtida pelo acionante (doutorado), conserva-o lotado em posto e regime funcionais hierarquicamente inferiores aos quais efetivamente faz jus, impingindo-lhe, por via de consequência, a percepção de vencimentos ínferos consoante restará dissertado na sinopse fática a seguir historiada;
I.ii. O autor é titular do cargo público efetivo de Professor Auxiliar de 3º grau, Classe 1, Nível B, (Matrícula Nº $[geral_informacao_generica]), desempenhando o seu múnus na IES/Autarquia ré no regime de 40h (quarenta horas) semanais de labor. Foi aprovado em regular concurso de provas e títulos e devidamente nomeado em 29 de Janeiro de 2013, consoante se depreende do respectivo ato de nomeação (D.O.E Nº $[geral_informacao_generica]) e do aviso de crédito (contracheque) em anexo;
I.iii. Contudo, a verdade real revela uma intensa dissonância com os dados formalmente apostos nos registros funcionais concernentes ao autor, visto que inobstante ter sido prenotada nos aludidos assentamentos a jornada laboral de 40h (quarenta horas) semanais, este desempenha o seu múnus tal qual um servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva (vide declaração em anexo), tendo ad exemplum: I.iii.a) desenvolvido projeto de extensão; I.iii.b) proposto projeto de iniciação científica; I.iii.c) integrado o NDE (Núcleo Docente Estruturante) do curso; I.iii.d) coordenado a área de imagem; I.iii.e) orientado alunos da graduação e da pós-graduação; I.iii.f) participado da implantação da TV Uneb; I.iii.g) coordenado a parte acadêmica da SEMACOM (Semana de Comunicação); I.iii.h) integrado o grupo de pesquisa do mestrado em linguagem. Ou seja, o autor, exerce ou exerceu um plexo de atribuições cuja consecução é inconcebível para o docente que encontra-se laborando submetido ao regime de 40h (quarenta horas) semanais;
I.iv. Neste escopo, em virtude do desempenho desta vasta gama de atividades curriculares, o autor perquiriu formalmente a mudança de regime de trabalho (Processo Administrativo Nº $[geral_informacao_generica]), tendo a respectiva comissão examinadora (intitulada de “gerência de pesquisa”) emitido parecer conclusivo e categórico no sentido de que o autor preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito pretendido (vide fl.45). Porém, a despeito de tal ilação irrefutável, a primeira ré nega-se a conceder a alteração de regime pretendida pelo vindicante lastreando-se em critérios obscuros, imotivados e porque não dizer de cunho nitidamente político, a exemplo das alegadas “conjuntura nacional em que se encontram os Estados membros da Federação”, “atingimento do limite prudencial com despesas de pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal” (vide fl.46 e 47) – inobstante as propagandas governamentais propagarem o contrário, alteie-se - e, complementarmente, a prática do antigo e reprovável costume de atribuir o ato decisório final para órgão ou entidade diversos, no caso, para a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), mesmo subsistindo vedação legal neste sentido (Art.20, §4º inciso III, 25 da Lei Estadual Nº 8.352/02 e Art.2º, incisos II e III da Resolução Nº 907/2012);
I.v. Outrossim, em vértice diametralmente oposto, o autor obteve titulação em doutoramento (vide diploma registrado sob o Nº 1854, Livro 113-B, fls.127, devidamente chancelado pelo Ministério da Educação e pela Universidade Federal da Bahia), porém a primeira ré, tal como o fato predecessor, desconsidera por completo este proeminente grau de qualificação conservando-o lotado em posto funcional hierarquicamente inferior ao qual deveria estar e sem perceber o incentivo de pós-graduação vaticinado no Art.29, inciso III, Lei Estadual Nº 8.352/02, alteie-se, muito embora o autor tenha requerido a aludida promoção (Processo Administrativo Nº 0603160199217), subsista vacância decorrente do déficit de docentes na instituição e exista a necessidade de que sejam efetivadas promoções funcionais no âmbito da instituição de ensino (vide notícias da Associação dos Docentes da Universidade do Estado da Bahia – ADUNEB em anexo);
I.vi. Ressalte-se que a renitência perpetrada pela primeira ré vem ocasionando incomensuráveis prejuízos de âmbito material e incorpóreo ao autor, que em decorrência dos parcos vencimentos que vem recebendo, vem experimentando uma situação de penúria que tolhe quase por completo a sua capacidade de prover o sustento próprio e o da sua prole bem como de custear as despesas com o tratamento psiquiátrico ao qual vem sendo submetido após contrair depressão ocasionada por conta do calvário que vem suportando (vide documentos em anexo);
I.vii. Logo, diante de tal conjuntura fática não é necessário tecer maiores elucubrações no sentido de que a ré ultrajou o …