Direito Tributário

Modelo Mandado de Segurança Contra Lançamento Tributário (ISS) [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Mandado de segurança visando anular ato administrativo que condiciona a emissão de 'Habite-se' ao pagamento do ISS, alegando ausência de fato gerador por se tratar de construção em área privada. Pedido liminar para suspensão do ato e concessão do documento.

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Sobre este documento

Petição

AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Processo nº$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

Resumo:
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ISS)
  • AUSÊNCIA DE FATO GERADOR

 

 

  

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

em face do ato praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

 

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.

 

 

 

I.  DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente Mandado de Segurança é proposto dentro do prazo de 120 dias previsto ao Art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que a decisão judicial/ato coator teve sua intimação em $[geral_data_generica].

 

 

 

II. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato administrativo praticado pela autoridade coatora ao processo administrativo n. $[geral_data_generica], no qual houve:

 

        • Indeferimento do pedido de emissão do documento de "Habite-se", condicionando à quitação dos tributos (ISS).

 

        • $[geral_info_generica].

 

 

Em outras palavras: o ato em questão consistiu na recusa de emissão de Habite-se da Impetrante, em construção própria, e da qual obteve autorização para edificar, sem o pagamento dos tributos (ISS), bem como na suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à ausência de fato gerador.

 

O Impetrado argumenta pela legalidade do lançamento do ISS e pela cobrança do tributo com base na Responsabilidade Tributária da pessoa física, conforme os dispositivos legais previstos na Lei Complementar Municipal nº $[informação_genérica].

 

Destaca-se que o valor do ISS a ser pago pela Impetrante está diretamente relacionado à obrigação do contratante de solicitar ao prestador de serviços a nota fiscal durante a sua realização, com a retenção do imposto devido ao Município.

 

Assim, ante o sucintamente exposto acima, vem a Impetrante apresentar suas razões para que o ato administrativo seja desconstituído, pugnando, ao fim, pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança.

 

 

 

III. DO DIREITO

 

O direito líquido e certo está presente neste caso, pois o ato administrativo atacado contraria expressa previsão legal e jurisprudencial.

 

Isso porque, de acordo com o que assevera o Art. 156, III, da CF/88 e regulamentado pela Lei Complementar nº. 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o qual compete aos Municípios, somente é exigível em contrapartida à execução de uma atividade economicamente valorosa, que resulte em utilidade para terceiros, sem qualquer forma de subordinação.

 

Não abrangendo, assim, aquelas tarefas realizadas em benefício próprio, sem qualquer impacto econômico – vejamos:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[...]

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

 

Ademais, a jurisprudência já se posicionou no sentido da não incidência do tributo referido acima em construções próprias, uma vez …

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