Petição
AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitavelmente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada (procuração anexa), com fulcro no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE $[processo_cidade] SR$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos de fato e de direito abaixo mencionados.
I. QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. DO CABIMENTO
O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, narra acerca da possibilidade de concessão de mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na mesma toada, é a redação do artigo 1º da lei 12.016 de 2009 ao assegurar que concederá o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
No presente caso, o direito liquido e certo está sendo violado, pois a autora possui receio de que tenha que parar de exercer a sua profissão, pois leu notícias que o Município de $[processo_cidade]está interditando estabelecimentos com câmaras de bronzeamento.
Excelência, não existe lei que proíba o uso do maquinário com fim estético para bronzeamento artificial, mas apenas e tão somente uma Resolução, que há muito tempo foi ANULADA pela Justiça Federal.
Um eventual ato coator poderá violar ainda o artigo 170, parágrafo único, Constituição Federal/88, o qual assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, sendo visível que a autoridade coatora poderá tal comando constitucional, fora da ordem econômica, livre iniciativa.
No mesmo sentido, a Lei de Liberdade Econômica trouxe inovações imprescindíveis ao livre exercício da atividade, vejamos:
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
(...)
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Todo e qualquer coator desse jaez impede o desenvolvimento não só das empresas, mas do país, como dispõe a redação do artigo 3º da mesma Lei
"são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento do país, observados o disposto no parágrafo único do artigo 170, da Constituição Federal”.
Desta feita, pelas provas e pelos fatos e fundamentos acima delineados, temos que há mais do que evidências para o direito líquido e certo da Impetrante, de modo que a segurança preventiva deve ser concedida liminarmente a fim de evitar legais e prejuízos financeiros.
I.II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA
O artigo 1º, §1º da Lei nº 12.016/09, expressa o seguinte:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§1ºEquiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Conforme informações obtidas pelo site da Secretaria Municipal de Saúde do município de $[processo_cidade](https://$[geral_informacao_generica]), as ações estão sendo executadas pela Vigilância Sanitária Municipal, que é vinculada à Secretaria supracitada. Dessa maneira, o Secretário Municipal de Saúde do Município de $[processo_cidade],$[parte_reu_nome_completo], é irrefutável a legitimidade passiva do Secretário.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
Consoante verifica-se nos vários diplomas anexados nos autos, a impetrante é autuante no ramo de estética, e pretende conseguir uma autorização para trabalhar com bronzeamento artificial.
Não obstante, com embasamento na Resolução nº 56/09 emitida pela ANVISA, o Município de $[processo_cidade]/$[processo_uf], executou uma tarefa de fiscalização na cidade, interditando dois estabelecimentos de beleza que usavam câmaras de bronzeamento artificial e apreendeu várias máquinas de bronzeamento artificial. Motivo pelo qual seu empreendimento resta ameaçado.
Ilustra-se:
Ocorre que a proibição pela ANVISA quanto a utilização do referido equipamento, fundamenta-se apenas em um parecer da International Agency for Research Cancer (IARCA), instituição vinculada à OMS. Todavia, os estudos sobre o tema se mostram rasos e inconclusivos.
Por isso, ele teme que isso aconteça com sua clínica de estética, pois também possui máquina de bronzeamento artificial, por isso precisa de autorização judicial para exercer suas atividades sem ser impedida pelo poder público.
III. DO MÉRITO
III.I. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
A impetrante possui o direito líquido e certo de exercer sua profissão, sem que o Poder Público possa obstar a atividade empresarial, em respeito ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Assim expressa o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Sobre o princípio da livre concorrência, André Ramos Tavares definiu tal princípio como
“a abertura jurídica concedida aos particulares para competirem entre si, em segmento lícito, objetivando êxito econômico pelas leis de mercado e a contribuição para o desenvolvimento nacional e a justiça social” (TAVARES, 2006, p. 83).
Para grande parte dos doutrinadores a livre concorrência é um desdobramento da livre iniciativa. Seguindo esta posição Eros Roberto grau a define como
“livre jogo das forças do mercado, na disputa de clientela” (GRAU, 2004, p. 193.).
Luiz Alberto David Araújo e Vidal serrano Nunes Junior asseveram que
“seu objetivo é a criação de um mercado ideal, caracterizado pelo assim chamado ‘estado de concorrência’” (ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 468).
Nesse mesmo sentido, o artigo 170, inciso IV da Constituição Federal expressa que:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
IV - livre concorrência".
Conforme vários diplomas em anexo, a autora mostra-se totalmente capaz e especializada para trabalhar com bronzeamento artificial na sua cidade.
III.II. DA ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO 56/2009 DA ANVISA
Assim que ANVISA publicou a RESOLUÇÃO 56/2009, diversas empresas que prestam serviços semelhantes ao da Impetrante, qual seja, o bronzeamento artificial, buscaram socorro ao Judiciário a fim de que os seus aparelhos fossem imediatamente religados, pois tamanha é a afronta legal cometida.
O direito de livre exercício da profissão esta fundamentado não só pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, como também na decisão judicial que reconheceu a inviabilidade do ato normativo, RDC 56/2009 da ANVISA, impedindo-se, assim, a possível fiscalização a ser realizada pelo Município.
MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. …