Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], cuja sede administrativa fica localizada à $[parte_reu_endereco_completo] , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
A Impetrante, $[geral_informacao_generica], autorizada pelo Município de $[geral_informacao_generica] a operar o táxi prefixo $[geral_informacao_generica], firmou termo de cessão de outorga do referido táxi com o Impetrante, $[geral_informacao_generica], para que este passe a explorar os serviços de interesse público.
Toda a documentação foi devidamente apresentada ao Município, em sua via original, tendo os Impetrantes requerido cópia, sem retorno até o presente momento.
A autorização legal para tais transferências restou consolidada à Lei Federal n. 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, assim dispondo:
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Seguindo a toada da referida norma, o Município de Santa Maria editou a Lei Municipal n. 5.863/14, que “Estabelece normas gerais para o Serviço de Interesse Público de Transporte Individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi no Município de Santa Maria e dá outras providências.”
Em seu art. 4o, traz os requisitos necessários para possuir uma autorização para explorar o serviço de táxi, vejamos:
Art. 4° As autorizações para a exploração do Serviço de Transporte Individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi somente serão expedidas se forem atendidos os seguintes requisitos:
I. Autorizatário maior de 21 anos;
II. Apresentação dos documentos abaixo especificados:
a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), que, obrigatoriamente, deverá estar licenciado no Município de Santa Maria em nome do autorizatário, exceto na condição de "leasing" ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nome do autorizatário;
b) Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria do veículo e possuir na CNH a observação de que exerce atividade remunerada ao veículo, conforme Lei Federal no 10.350/2001;
c) Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no Art. 329 do C.T.B.;
d) Comprovante de residência no Município de Santa Maria;
e) Comprovante de conclusão de cursos previstos na Lei Federal no 12468/2011 e demais documentos especificados no Decreto Executivo que regulamenta esta Lei;
f) Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, conforme Lei Federal no 12468/2011;
g) Outros requisitos estabelecidos pela legislação.
Para promover o recadastramento dos autorizatário, a Municipalidade publicou o Edital de Convocação datado de 30/06/2014 , pelo qual TODOS OS DETENTORES DE PREFIXOS foram convocados para apresentar a referida documentação.
De tal forma, o Município externou seu interesse na manutenção de todas as autorizações.
Está, assim, vinculado à manutenção do prefixo, desde que atendidos aos requisitos exigidos à legislação.
Situação que, por óbvio, se dá também em relação à autorização objeto da presente demanda.
Assim, o Impetrante Pedro Paulo apresentou, tempestivamente, a documentação exigida, sendo ela integralmente devolvida pelo Município, por ter sido recusada pelo Secretario de Mobilidade Urbana.
Tal ato administrativo é ilegal, uma vez que a Lei Federal n. 12.587/12 estabeleceu que as transferências dependem unicamente do preenchimento dos requisitos estabelecidos à lei municipal.
Uma vez cumpridos, o Município não pode recusar a transferência, uma vez que seu interesse na continuidade do prefixo já foi manifestado por ocasião do edital de recadastramento.
Neste sentido, aliás, já asseverou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO DE TÁXI. EMBORA SE TRATE DE COMANDO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRECÁRIA E "INTUITO PERSONAE", CEDIÇO QUE É PRÁTICA COMUM E CORRIQUEIRA NO MERCADO, TRADUZINDO-SE EM VALOR COMERCIAL. ASSIM, DADA EM GARANTIA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS IMPAGO, VIÁVEL JURIDICAMENTE O PLEITO NO SENTIDO DE COMPELIR A PARTE DEMANDADA À EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA PERANTE A MUNICIPALIDADE. SUJEIÇÃO, PORÉM, DA PARTE AUTORA ÀS EXIGÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70041606724, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 26/05/2011)
Trata-se de situação é comumente adotada em todos os municípios do país, conforme bem destaca a Desa. Elaine Harzheim Macedo, ao apreciar o caso análogo acima citado:
Contudo, não menos verdade que é comum e corriqueira no mercado a negociação comercial das permissões de uso dos táxis, sendo as ofertas publicadas nos classificados dos jornais. Por certo que a transferência vindicada pelo autor será condicionada à aceitação, pela municipalidade, dos requisitos exigidos para tanto, assim como foram exigidos para a parte demandada, podendo a administração pública, se achar conveniente, e até por se tratar de ato discricionário, a qualquer tempo, revogá-la ou mesmo recusar a transferência.
De todo modo, não se vislumbra a impossibilidade do pedido veiculado, até em função do valor comercial de tais licenças, consoante alhures mencionado e na esteira da jurisprudência colacionada em razões de apelação.
Este novo entendimento ganhou força à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que assim vem decidindo:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO DE TAXI, ATIVIDADE PRIVADA REGULAMENTADA. AUTORIZAÇÃO. SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DO PREFIXO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. - O serviço de taxi constitui-se em atividade privada regulamentada, submetendo-se à outorga concedida pelo Poder Público aos que satisfaçam os requisitos legais. - No caso, tendo em vista que a legislação municipal não veda a sucessão do prefixo de taxi, e também considerando que dos elementos disponibilizados se infere o cumprimento das exigências legais, prevalece o direito do demandante à sucessão do prefixo para o seu nome, assim como a transferência para veículo que atenda as exigências da legislação municipal. - Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, mantida apenas a exigibilidade do recolhimento das despesas judiciais, por força do julgamento da ADI 70038755864. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70057035990, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/11/2013)
Assim, tem-se claramente uma mudança de paradigma à interpretação de tais transferências à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme indica o voto da Desa. Marilene Bonzanini no julgamento da apelação cível n. 70057035990:
“Refletindo melhor sobre a questão, notadamente em função dos novos contornos normativos trazidos pela Lei Federal 12.587/12, estou por reconsiderar a decisão adotada, na forma do art. 557, §1º, do CPC.
A questão, destaco, limita-se à possibilidade de transferência ao autor do prefixo de táxi, que estava em nome do seu falecido pai. Além disso, pretende-se alterar o automóvel vinculado ao prefixo, para incluir um veículo mais novo, o que permitiria uma melhor prestação do serviço.
Pois bem.
Muito embora não se aplique à espécie a mencionada legislação em função da vigência posterior, trata-se de norma que evidencia ou revela a melhor interpretação da matéria tratada, notadamente à luz dos princípios constitucionais incidentes.
Contexto em que prevalece o princípio do livre exercício da atividade econômica, desde que atendidos os requisitos legais, conforme dicção do parágrafo único do art. 170 da Constituição da República:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
E foi o que fez o Impetrante: reuniu toda a documentação exigida à Lei Municipal e ao Edital de Recadastramento, e apresentou o pedido administrativo de transferência do prefixo.
Contrariamente ao que dispõe a lei, o Município negou seu pedido, aos seguintes termos, devolvendo toda a documentação então apresentada.
Ora, qualquer disposição municipal que não permita a transferência dos prefixos para quem preencha os requisitos é flagrantemente ILEGAL!
Afinal, a lei federal expressamente PERMITIU A TRANSFERÊNCIA, não podendo o Município a contrariar.
Pode – e deve – exercer o controle acerca do cumprimento (ou não) dos requisitos pelo pretenso autorizatário, conforme competência atribuída.
Mas ao negar o pedido, age em clara ilegalidade, ultrajando preceito máximo da Administração Pública, trazido ao caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, perfeitamente conceituado à doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“... o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se …