Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
GRERJ n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da CI nº $[parte_autor_rg] e CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], e-mail: $[geral_informacao_generica], por sua advogada infra-assinada, com escritório na Rua $[advogado_endereco], e-mail: $[advogado_email], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], o Autor adquiriu junto à Loja empresa Ré, uma moto nova, 0 Km, $[geral_informacao_generica], com pagamento à vista no valor de R$ $[geral_informacao_generica], o que se comprova pela Nota Fiscal em anexo. A moto foi preparada e entregue ao autor em $[geral_data_generica], conforme manual ora também anexado.
Em $[geral_data_generica], o autor realizou a revisão programada, conforme plano de manutenção do manual da motocicleta, conforme documento em anexo, quando ela contava com 1.070 Km rodados. Nesta ocasião, o autor informou que a moto vinha apresentando um tremor no guidom e foi informado pelos mecânicos/consultor da oficina, que colocaram o chumbo do balanceamento do lado contrário, o que estava ocasionando o problema.
Após essa revisão, o autor notou que, estranhamente, sua motocicleta continuou a apresentar a trepidação no guidom, porém, com menos intensidade. Comentando o fato com outros amigos motociclistas, estes disseram que este tipo de tremor não é normal e recomendaram ao autor que levasse sua moto novamente à loja.
Com o passar do tempo, a intensidade da trepidação aumentou, o que levou o autor à loja, em $[geral_informacao_generica], para relatar sua queixa. Nesta ocasião, o autor deixou sua moto na concessionária para que a análise fosse realizada.
A partir de então ficou em contato com a funcionária $[geral_informacao_generica], por wpp e iniciou-se um verdadeiro processo de tortura pela DEMORA NO ATENDIMENTO E RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
Em $[geral_data_generica], a funcionária $[geral_informacao_generica] conversou com o autor por wpp, onde informou que seria necessário um “tempo” para fechar o diagnóstico sobre a trepidação. O autor informou que teria uma viagem programada com a moto para aquele fim de semana.
Em $[geral_data_generica], a Sra. $[geral_informacao_generica] ligou para o autor e disse que seria necessário que ele levasse a moto em $[geral_informacao_generica], numa autorizada, para fazer uma análise do problema. Logicamente, o autor não concordou com tal proposta, já que comprou uma moto 0 Km na loja da ré e entende que esta é a responsável por solucionar o problema detectado no bem adquirido, como previsto no CDC.
No dia seguinte, a funcionária retornou ao autor, informando que seria possível fazer o procedimento pela loja ré, porém o processo seria mais burocrático e demorado e que teriam que ficar com a motocicleta. Sem uma alternativa melhor, o autor aceitou.
Desta forma, o autor perdeu a viagem que havia programado de moto para aquele final de semana, na região de $[geral_informacao_generica], que segue em anexo.
Sem retorno, o autor enviava mensagens cobrando sobre seu processo de análise e em 03.08.22, a Sra. Tassila informou que estaria passando o caso a seu gerente.
No dia $[geral_data_generica], o gerente da Sra. $[geral_informacao_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica], fez contato telefônico com o autor, informando o prazo final do dia $[geral_data_generica] para a resolução do problema, uma vez que foi constatado defeito no pneu da moto.
Sem resposta até tal data, o autor retornou o contato com o Sr. $[geral_informacao_generica] no dia $[geral_data_generica], totalmente consternado com a situação, cobrando uma resposta para o seu problema, quando o Sr. $[geral_informacao_generica] perguntou se algum Sr. $[geral_informacao_generica], que seria seu gerente, teria feito contato. Fez, mas nada resolveu.
Foi informado ao autor nessa ocasião, que seu pneu teria sido “periciado” /analisado em $[geral_data_generica] e constatada uma falha, sendo necessário 30 (trinta) dias para a resolução da questão.
O autor poderia ir até a loja buscar sua moto, mas o defeito persistiria durante esses 30 dias, aguardando uma resposta da fabricante do pneu.
Andar com esse defeito persistente no pneu, seria por conta e risco do autor, não é mesmo? Quem garante a segurança do autor ao andar numa moto com defeito constatado em seu pneu?
A opção dada pelo Sr. $[geral_informacao_generica] foi de que o autor pagasse pelo pneu.
Exa., uma moto comprada 0 km com menos de 1 ano de uso, com apenas 3.000 km rodados até a presente data, com garantia de pneus de 5 (cinco) anos. Como que o autor que tem que arcar com o custo da troca do pneu com defeito?
Desta feita, o autor agendou de ir buscar sua moto no dia $[geral_data_generica] e perguntou o valor do pneu, por curiosidade, onde foi informado que seria de R$ $[geral_informacao_generica], mas que não havia peça no estoque.
Exa., o autor compra uma moto de mais de R$ $[geral_informacao_generica] e a concessionária não resolve um problema de R$ $[geral_informacao_generica]? Total descaso com seu cliente e consumidor.
No dia $[geral_data_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica] fez novo contato pelo wpp com o autor, dizendo que sua garantia do pneu foi aprovada, mas que eles precisam levar o pneu “na mão”, para eles entregarem o novo. Exa., o autor mora em $[geral_informacao_generica]. Como levaria um pneu “na mão”, até a $[geral_informacao_generica]?
E mais absurdo ainda: A ré ainda enviou dois e-mails ao autor, que seguem em anexo, oferecendo a troca de pneus, quando sua fornecedora, a $[geral_informacao_generica], dá 5 (cinco) anos de garantia sobre os seus produtos:
A garantia dos pneus é de um fornecedor terceirizado da ré. Mas, veja-se, que o fornecedor garante o seu produto por 5 (cinco) anos!
Além disso, vislumbra-se no presente caso, que o vício foi detectado já na primeira revisão da motocicleta, em dezembro/21 e que tratando-se de garantia contratual, nos termos do Art. 50 do CDC, não há qualquer motivo para a negativa do conserto.
Verifica-se no manual da motocicleta, que segue em anexo, que a garantia contratual dela é de 24 (vinte e quatro) meses.
Outro ponto a ser observado e ponderado é que a troca do pneu, como quer fazer a ré, pode não solucionar o problema, uma vez que a desmontagem e troca do pneu por outro, com sua montagem, deve ser feita por ela, a fim de garantir o balanceamento, alinhamento e tudo o mais que uma troca de pneus exige. Como constatar que o defeito era só do pneu, sem trocá-lo e testá-lo? E se o problema persistir após a troca? O uso da moto com o pneu condenado não pode estar comprometendo outros itens? A montagem de um pneu por um terceiro que não seja a ré não violaria a garantia do produto? Qual a garantia de segurança do autor ao assumir a troca desse pneu e não a fazer no estabelecimento da ré?
Veja-se que o dano moral do autor vai muito além de sua perda de viagem ao Encontro de Motociclistas em $[geral_informacao_generica], o dano está no risco de continuar utilizando este bem com defeito, na demora na resolução do problema apresentado, na má vontade da resolução do problema, que é simples e “barato”, no tempo que esta motocicleta ficou parada na ré sem solução. Veja-se que a moto foi entregue no estabelecimento da ré em $[geral_data_generica] e só foi devolvida em $[geral_data_generica], e ainda não foi consertada.
O autor fez de tudo para resolver a questão amigavelmente e administrativamente, como se vê nas mensagens trocadas por wpp, ora anexadas. Chegou a consultar o site Reclame Aqui para ver as reclamações existentes contra a ré. E tamanho foi o descaso com o consumidor constatado no site, onde encontrou ZERO respostas, que foi totalmente desmotivado a continuar lutando extrajudicialmente por seus direitos.
Vide em: $[geral_informacao_generica]
Observe-se, ainda, que o problema é apenas 0,08% do valor do bem, totalmente desproporcional ao risco de MORTE que traz ao autor, de continuar circulando numa motocicleta com pneu avariado, conforme já constatado pela própria loja ré e autorizada a sua troca, por aprovação do período de garantia.
É lógico que o autor poderia pagar o valor do pneu cobrado, posto que pagou pelas custas processuais iniciais neste processo que representa 8x (oito vezes) mais do que aquele. Mas vale ao autor assumir o risco de não ser só esse o problema? De assumir o risco da troca do pneu? De arcar com a possibilidade de perder a garantia do bem e pagar com a vida, mediante o risco de um acidente que pode levar até mesmo à morte?
O autor poderia até cogitar em aceitar um acordo para a simples troca do pneu, logicamente, PROCEDIDA PELA RÉ, com o desmonte e colocação do pneu, com o consequente alinhamento, balanceamento e tudo o mais que é devido. Porém, encontra-se totalmente INSEGURO, no presente momento, de aceitar um acordo deste porte, haja vista que não se sabe se o defeito se cinge simplesmente ao pneu.
Veja-se, que inicialmente, foi afirmado pelo consultor que o defeito era apenas um “chumbo do lado contrário”, mas não há como afirmar que a simples troca do pneu, neste momento, resolveria o problema da trepidação do guidom, sem que sejam feitos os devidos testes.
E se o defeito que causa a trepidação no guidom não for a simples troca do pneu? E se isso se arrastar até acabar a garantia contratual do bem? Quando isso irá ser solucionado, haja vista que a ré é uma empresa que demonstra arrastar as reclamações de seus clientes por longos meses, sem resolução? Em longas conversas e análises que parecem não ter fim? Com uma solução tão risível como a de levar um pneu “na mão”, para troca, de $[geral_informacao_generica] até a $[geral_informacao_generica]?
Até o presente momento, $[geral_data_generica], nenhuma nova informação foi passada e o autor continua sem usufruir de sua moto, que continua apresentando defeito no PNEU, apesar de não ter nem 1 (um) ano ainda de sua compra/entrega.
EM CONCLUSÃO: A própria ré constatou o defeito no pneu; autorizou sua troca, mediante o reconhecimento da garantia; está obstaculizando o conserto, requerendo que o autor leve o pneu “na mão” até o seu estabelecimento; está desde $[geral_data_generica] para solucionar o problema (ou seja, muito acima do tempo legal permitido).
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.
No presente caso, a VULNERABILIDADE do consumidor fica perfeitamente demonstrada pela hipossuficiência:
Hipossuficiência Econômica, uma vez que evidente o desequilíbrio entre a empresa fornecedora, de grande porte em face do adquirente, em especial pela situação financeira da empresa;
Hipossuficiência Jurídica, uma vez que pelo porte das empresas já se vislumbra a desigualdade no suporte jurídico, em que obviamente a empresa fornecedora conta com equipe interna de Advogados atuando constantemente;
Hipossuficiência Técnica, uma vez que a parte ré é atuante no ramo de venda de veículos e tem treinamento no assunto, para que se torne concessionária de uma grande marca de motocicletas.
Destaca-se a VULNERABILIDADE TÉCNICA que se caracteriza na medida em que o autor não dispõe de conhecimento técnico suficiente para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do produto comprometedores de seu desempenho, evidenciando o desequilíbrio.
Portanto, uma vez que enquadrada como destinatária final dos serviços prestados pelo réu, bem como evidenciada sua hipossuficiência técnica em relação ao produto, resta configurado o enquadramento ao direito do consumidor.
DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor tem a legítima expectativa de receber adequado ao uso de acordo com as expectativas geradas na compra, ou seja, sem a necessidade de qualquer adaptação, e principalmente, que este não possua nenhum defeito ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
É sabido que a responsabilidade se refere a qualquer vício ou defeito, seja ele de quantidade ou qualidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...)
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Assim, constatado o defeito e não solucionado no prazo legal, tem-se o direito à substituição do produto ou devolução do valor pago.
DO PRAZO DE GARANTIA
No presente caso, o vício foi detectado já na primeira revisão da motocicleta, em dezembro/21.
Tratando-se de garantia contratual, nos termos do Art. 50 do CDC, não há qualquer motivo para a negativa do conserto, conforme precedentes sobre o tema:
Consumidor. Defeito do televisor. Responsabilidade da seguradora, que concedeu garantia estendida. Obrigação de consertar o aparelho no prazo de 30 dias ou restituir o valor do produto. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000305-78.2019.8.26.0073; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019)
Verifica-se no manual da motocicleta, que segue em anexo, que a garantia contratual dela é de 24 (vinte e quatro) meses.
Afinal, ausente qualquer elemento que evidencie mau uso, não se pode admitir que um produto de mais de R$ $[geral_informacao_generica], pudesse apresentar um defeito tão esdrúxulo num dos pneus, evidenciando um vício redibitório.
Exa., o autor compra uma moto de mais de R$ $[geral_informacao_generica] e a concessionária não resolve um problema de R$ $[geral_informacao_generica]? Total descaso com seu cliente e consumidor.
Mesmo que fora do prazo de garantia, tratando-se de bem durável, é dever do fornecedor corrigir os vícios apresentados.
CONSUMIDOR. NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA LEGAL DE ADEQUAÇÃO QUE INDEPENDE DE TERMOS EXPRESSOS. ART. 24 CDC. Ainda que expirado o prazo de um ano da garantia contratual, dada a natureza do produto, notebook, e o vício apresentado, defeito na placa mãe, há incidência da responsabilidade do fornecedor do produto, por força do art. 18 do CDC. Garantia legal de adequação que não se confunde com o prazo de decadência previsto no art. 26, II, CDC. Caso em que não há qualquer indicativo de mau uso do produto por parte do consumidor. Vício que tornou o produto impróprio ao fim a que se destina, sendo de rigor a sua substituição. Recurso que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030010-23.2018.8.26.0602; Relator (a): Carlos Alberto Maluf; Órgão Julgador: 1ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
A propósito, verifica-se que a própria ré reconheceu a garantia, assegurando a necessidade da troca do pneu, porém não forneceu a substituição na forma adequada:
DO VÍCIO OCULTO
No presente caso, o vício do produto caracteriza-se como vício oculto, uma vez que foi constatado somente com seu uso, não podendo-se aplicar o prazo decadencial contado da entrega.
Trata-se de vício do produto, que o tornou inadequado para o uso a que se destinava, perceptível somente no momento do uso, sendo responsabilidade dos Réus a devida reparação, conforme conceitua
"Vício oculto é aquele que já estava presente quando da aquisição do produto ou do término do serviço, mas que somente se manifestou algum tempo depois; ou seja, é aquele cuja identificação não se dá com simples exame pelo consumidor."(GARCIA, Leonardo. Código de defesa do consumidor. Juspodvm. 2017. p.397)
Imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela impropriedade qualitativa ou quantitativa do produto, independente do prazo de garantia, conforme precedentes sobre o tema:
RECURSOS INOMINADOS. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO SE RECONHECEM. LEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O BEM. PERDA DE GARANTIA QUE NÃO PREVALECE. ALEGAÇÃO DE MAU USO AFASTADA. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. Trata-se de ação de consumo em que se persegue a troca de aparelho de telefonia celular com cerca de um ano de uso. Contra a sentença de procedência recorrem o fabricante e a assistência técnica, afirmando a incompetência do JEC e a ilegitimidade da segunda recorrente. Competente o JEC, já que as provas permitem o julgamento e eventual perícia a ser realizada na Justiça Comum não teria qualquer possibilidade de determinar a origem do vício. Ora, nos chats trocados entre o consumidor e a assistência técnica, o preposto desta afirmou: "já sei o que aconteceu com o seu equipamento", referindo marcas de corrosão em componentes internos (fl. 10). À fl. 11, porém, referiu: "é muito difícil saber como a oxidação/exposição aos líquidos ocorreu." À fl. 12, ratifica que "não temos como saber como a falha ocorreu". Ora, de que eficácia, pois, seria a perícia, se não há como afirmar a causa do vício? Além disso, tal afirmação desqualifica, como é óbvio, a afirmação de mau uso. Portanto, uma vez que é o consumidor vulnerável técnico, as provas produzidas permitem o julgamento do mérito e o reconhecimento da obrigação de repor outro aparelho, tendo em vista não afirmado o mau uso do aparelho. Nesse aspecto, maneja-se com o designado "critério da vida útil" do bem, equipamento caríssimo e que não comporta, nas condições do caso concreto, que tenha vida útil de cerca de um ano de uso. É legítima para a causa a assistência técnica autorizada, pois manejou o aparelho, forneceu o laudo e devolveu o bem com ranhuras e sem parafusos o que até mesmo torna a defesa de fundo pouco verossímil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJRS, Recurso Inominado 71007875909, Relator (a): Fabio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, Julgado em: 21/02/2019, Publicado em: 26/02/2019)
APELAÇÃO - "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE …