Petição
ILMª. SRª. OFICIALA DO $[processo_vara] REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], filho de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], nascido em $[geral_data_generica], titular do e-mail $[geral_informacao_generica], vêm requerer a V.Srª, vem perante V.Srª, com supedâneo no Art. 882 e ss. do Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da $[geral_informacao_generica], por intermédio do seu advogado constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, requerer que seja instaurado o presente procedimento de
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
nos seguintes termos:
I – DAS RAZÕES/JUSTIFICATIVAS DE OPOSIÇÃO À EXIGÊNCIA
I.i. O interessado ultimou perante o $[geral_informacao_generica] Tabelionato de Notas desta Comarca a dissolução extrajudicial de união estável com sua antiga companheira, a Srª $[geral_informacao_generica], conforme se vislumbra do conteúdo da escritura concernente.
I.ii. No tocante aos aspectos patrimoniais do referido ato jurídico, a dissolução circunscreveu-se à manutenção do interessado na posse do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (Contrato Nº $[geral_informacao_generica]) e à assunção integral do saldo devedor, haja vista que sua ex-companheira CEDEU, a TÍTULO GRATUITO, os seus DIREITOS incidentes sobre o contrato em prol do interessado SEM CONTRARTIDA FINANCEIRA (COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA), consoante se vislumbra do teor do Item 9 do supdradito instrumento público.
I.iii. Neste escopo, o órgão que detém COMPETÊNCIA EXCLUSIVA para aquilatar o tributo incidente sobre o respectivo fato gerador (Secretaria da Fazenda do Estado da $[geral_informacao_generica] – SEFAZ/$[geral_informacao_generica]), por força dos comandos normativos insertos nas Portarias Conjuntas PGE/SEFAz nº 04 /2014 e nº 05 /2014, confeccionou o cálculo concernente, que por sua vez totalizou o importe de R$ $[geral_informacao_generica], porte este que foi regularmente quitado após ter sido devidamente HOMOLOGADO pela autoridade fazendária (agente de tributos), consoante se infere consoante se denota do parecer final proferido nos autos do processo atinente (Processo Nº $[geral_informacao_generica]).
I.iv. Pois bem. Contudo, inobstante o exaurimento do procedimento extrajudicial de dissolução de união estável perante o 13º Tabelionato de Notas e a consectária elaboração do termo aditivo do contrato de alienação fiduciária na unidade do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), ao requerer perante esta serventia o requerimento de averbação da supradita relação jurídica bem como da sua ulterior dissolução contendo a cessão de DIREITOS retromencionada, foi emitida uma nota de exame contendo a seguinte exigência:
“ 5- Anexar comprovante de pagamento do DAM do ITIV, comprovando o recolhimento do tributo da cessão de direitos, na forma do Art. 121, i) do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, bem como art. 3º do Decreto Municipal 24058/2013 e art. 120, II do Código de Rendas do Município de Salvador.”
I.v. E este é justamente o motivo da suscitação ora requestada, vez que a requisição em altercação não possui qualquer substrato jurídico, consoante restará demonstrado na sumária explanação a seguir dissertada.
I.vi. É que diversamente da ilação a qual o ínclito analista se filiou, a CESSÃO DE DIREITOS efetivada a título gratuito equipara-se à uma DOAÇÃO nos termos do Art.1º, inciso III da Lei Estadual 4.826/89, dispositivo este que, por sua vez, enumera as hipóteses de incidência do referido tributo, dentre as quais elenca-se a DOAÇÃO, a QUALQUER TÍTULO, de DIREITOS, in verbis:
“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "CAUSA MORTIS" e a doação, a qualquer título de:
...
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.”
I.vii. Nesta senda, não há que se cogitar em incidência de ITIV vez que tal tributo tem como fato gerador a cessão, por ATO ONEROSO, de DIREITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS consoante vaticinam os Arts.156, inciso II da Constituição Federal c/c Art.114, inciso II do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso (GRIFO NOSSO), de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso (GRIFO NOSSO):
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis (GRIFO NOSSO).”
I.viii. Outro …