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Ação de dissolução de união estável, onde as partes requerem a extinção do vínculo, afirmando a inexistência de bens comuns e filhos. Dispensa recíproca de alimentos e alegação de separação de fato desde 2020. Fundamenta-se no art. 733 do CPC e art. 226 da CF.
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Entrar em contatoA dissolução de união estável é o processo legal pelo qual um casal termina oficialmente sua união estável, reconhecida como entidade familiar, sem a necessidade de conversão em casamento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Expondo para tanto as considerações abaixo alinhavadas:
A Constituição Federal reconhece em seu artigo 226, § 3º a união estável.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Grifo Próprio).
Já o Código Civil de 2002, vem legislando especificadamente sobre o tema, sendo que traz a união estável como entidade familiar quando as pessoas apresentam convivência duradoura e tem interesse em constituir família.
Nesse sentido:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Isso posto, associado à Escritura Pública de Declaração de União Estável, torna-se clara a intenção de, inicialmente, constituírem família e, com o fim de relacionamento, extinguir este vínculo através da presente ação judicial.
O casal proponente do presente pedido Administrativo de Dissolução de União Estável, assinou escritura declaratória de união estável em 17 de janeiro de 2019 no tabelionato do 1º ofício de Notas da comarca de Jequié/BA, registrado no livro nº $[geral_informacao_generica], folha $[geral_informacao_generica].
Ocorre que os requerentes não possuem ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca, estando já separados de fato desde 17 de março de 2020, motivo pelo qual desejam dissolver o vínculo de união estável, o que fazem por meio da via administrativa, conforme previsão expressa do parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 733 do Código de Processo Civil.
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A dissolução de união estável por via administrativa pode ser feita por escritura pública. As partes devem estar de acordo, não possuir filhos menores ou incapazes, e serem assistidas por um advogado.
Para dissolver uma união estável sem homologação judicial, o casal não deve ter filhos menores ou incapazes, deve estar em comum acordo e ser assistido por advogado, de acordo com o artigo 733 do Novo Código de Processo Civil.
Não é necessário dividir bens se o casal não adquiriu bens em comum durante a união. Na petição apresentada, as partes declararam inexistência de bens comuns.
Não é necessário pagar pensão alimentícia se ambas as partes concordarem em dispensar alimentos e tiverem condições de prover o próprio sustento, como no caso apresentado.
Os nomes das partes não necessariamente mudam após a dissolução da união estável. No caso apresentado, não houve alteração nos nomes.
A dissolução de união estável é regida pelo artigo 733 do Código de Processo Civil e pelo artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
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