Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA $[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo]
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e direito que passa a expor;
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), razão pela qual tem o direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Art. 1.048, II do CPC.
1.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com o Art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, saldo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, salvo as exceções legais, somete poderá ir a Juízo pleitear tutela jurisdicional a própria pessoa titular da pretensão que se quer ver assegurada, sendo vedada a postulação do alegado direito por outrem.
No presente caso, trata-se de cumulação de ações de Regulamentação de guarda e regime de visitas e revisional de alimentos.
É titular da pretensão de regulamentação e guarda e regime de visitas a primeira autora, mãe da criança, razão pela qual consta do polo ativo da demanda.
De outro lado, é titular da pretensão de alimentos a segunda autora, parte alimentada, razão pela qual consta do polo ativo da demanda.
Nota-se que tanto a primeira autora quanto a segunda autora são legitimadas ativas das ações de cujas pretensões são titulares (guarda/visitas e alimentos, respectivamente); violaria o disposto no Art. 18 do CPC, se tão somente a primeira autora constasse do polo ativo desta inicial, porque não é titular da pretensão de regulamentação de guarda e regime de visitas.
Entretanto, com o intuito de evitar a propositura de duas ações (uma de regulamentação de guarda e regime de visitas - ajuizada pela primeira autora em face do réu; e outra de revisão de alimentos - proposta pela segunda autora em face do mesmo réu), o ordenamento jurídico permite a cumulação, num único processo e contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.
Resta configurada, pois, a legitimidade da primeira autora para a ação de regulamentação de guarda e regime de visitas e da segunda autora para a ação de alimentos, ambas cumuladas num único processo com fulcro no art. 327 do Código de Processo Civil.
1.3. DA JUSTIÇA GRATUITA
As requerentes não detêm condições de arcar com os custos necessários para acionar a jurisdição e, portanto, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por se tratar de ação que envolve interesses de menor e também por ser o direito à gratuidade um direito personalíssimo, requer seja deferida a gratuidade à alimentante por ter sua hipossuficiência presumida.
Por sua vez, a requerente Taisiane acosta a declaração de hipossuficiência, negativas de declaração de imposto de renda e cópia da carteira de trabalho, dando conta da inexistência de contrato de trabalho vigente, dando conta de que também não possui condições de litigar sem o referido benefício.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita às requerentes conforme lhes confere o Art. 98 do CPC.
2. DOS FATOS
2.1. DO PATAMAR ALIMENTÍCIO ANTERIOR
Nos autos do processo $[geral_informacao_generica], foi pactuado que o requerido pagaria as requerentes, a título de alimentos gravídicos, o equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais). O acordo foi homologado em 02 de abril de 2019, conforme sentença anexa que transitou em julgado em 03 junho de 2019, restando a guarda da menor à genitora.
A situação econômica de ambos os provedores, já não é a mesma do momento em que tais alimentos foram definidos, motivo pelo qual a requerente lança mão da presente ação, a fim de ver o patamar reestabelecido conforme cenário atual.
Gize-se que nem mesmo àquilo que anteriormente estava estabelecido foi cumprindo, obrigando genitora, solicitar, suplicar e se humilhar inúmeras vezes ao genitor para que cumprisse seu dever como pai e prestar auxílio financeiro de acordo com sua condição econômica que melhorou.
A genitora também sempre incentivou o genitor para que nutrisse uma relação saudável com a infante, fazendo-se mais presente em sua vida, o que sempre ocorreu de maneira tumultuada e desorganizada, motivo pelo qual também requer a definição da guarda e regulamentação de visitas por este instrumento.
2.2. DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES
Embora inúmeras súplicas ao requerente para que auxiliasse com aquilo que havia sido fixado e também de acordo com sua condição atual, tal auxílio nunca veio, deixando a menor e a genitora à mercê de sua vontade.
O patamar alimentício estabelecido na ocasião da gravidez da genitora, não mais corresponde às necessidades da menor, uma vez que seu desenvolvimento social depende de muitos outros fatores que antes não dependiam, tal como, escola, alimentação, moradia, vestuário, higiene, farmácia, saúde e cuidadora.
Tais despesas, por mais que presumidas, haja vista a idade da menor (2 anos), vêm comprovadas, demonstrando que o valor ínfimo pago pelo genitor, não dá conta de cobrir sua parcela de responsabilidade relativa à cuidadora que a menor necessita para que a genitora possa trabalhar e despesas com moradia, que perfazem respectivamente, R$ 450,00 e R$ 400,00 mensais.
Além do aumento da necessidade da menor, a genitora, teve sua renda bruscamente diminuída, sendo que foi demitida de seu emprego formal em 22 de abril de 2020, logo no início da pandemia do COVID – 19.
Desde então a requerente vinha realizando trabalhos informais como doméstica para sua manutenção e de sua filha, motivo pelo qual necessita dispender valores com cuidadora enquanto suspensa as atividades escolares, bem como quando fora do horário escolar.
Ocorre que na data de 23 de novembro de 2020 a requerente também foi demitida de seu emprego informal e atualmente está procurando recolocação no mercado de trabalho, encontrando severas dificuldades em razão da crise econômica imposta pelo COVID.
Gize-se que para a comprovação da realização de trabalhos informais como doméstica, a requerente acosta cópia integral da ação trabalhista de n° $[geral_informacao_generica], onde busca o reconhecimento do vínculo empregatício que manteve no período mencionado.
O requerido por sua vez, teve sua condição econômica aumentada, uma vez que está laborando informalmente 06 noites na semana como garçom, auferindo renda aproximada de R$ 70,00 por noite, o que importa no total mensal de R$ 1.680,00.
Não obstante, o requerente continua trabalhando formalmente no Sindicato das Indústrias do Vestuário do Alto Uruguai, recebendo salário na ordem de R$ 1.300,00, que somados à renda complementar, totalizam aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais mensais).
Ou seja, sua condição econômica aumentou em 74% em comparação àquilo que recebia quando da fixação dos alimentos gravídicos, podendo, contudo, colaborar em valor superior com o sustento da menor.
A prova do alegado vem expressa na conversa de “Whatsapp” ora colacionada, onde o requerente, quando questionado se está laborando todas as noites, responde: “menos na segunda”:
Tal situação, configura motivo suficiente para a revisão dos alimentos prestados, especialmente quando o valor pago se mostra insuficiente para suprir a necessidade do alimentado, em observância ao princípio da proporcionalidade, conforme destaca a doutrina sobre o tema:
"Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos, prevalece o princípio da proporcionalidade. Estipulado o encargo, quer por acordo, quer por decisão judicial, possível é a revisão caso tenha sido desatendido o parâmetro possibilidade-necessidade quando estabelecidos os alimentos. Mesmo que não tenha ocorrido alteração, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, admissível a adequação a qualquer tempo. Ora, se fixado o montante dos alimentos sem que, por exemplo, saiba o credor dos reais ganhos do devedor, ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatendeu ao princípio da proporcionalidade, cabe buscar a redefinição, sem que a pretensão esbarre na coisa julgada." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28.42. Proporcionalidade e coisa julgada)
Afinal, os alimentos devem ser fixados com base na capacidade do alimentante e nas necessidades da alimentada, tanto para diminuir quanto para elevar os valores pactuados.
REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Cabe promover majoração no valor da verba alimentar quando fica comprovada alteração na capacidade econômica do alimentante, que melhorou e aumento nas necessidades das alimentadas, tem e mira o lapso de tempo transcorrido. 3. Embora cabível a majoração dos alimentos, o valor fixado merece pequena redução, pois é preciso ter em mira que o alimentante constituiu nova família e tem outra filha menor, para quem ele …