Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
em face de Nome Completo, menor impúbere, representada pela sua genitora Nome do Representante, inscrita no CPF nº Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
O requerente e a genitora da requerida conviveram em união estável pelo período aproximado de 07 (sete) anos, sendo que o reconhecimento e dissolução consensual desta união se deu através da Ação n° Informação Omitida, tramitada nesta Comarca. Outrossim, na mesma oportunidade, foi pactuado acerca da guarda, visitação e pensão alimentícia em favor da menor Nome.
Ocorre, que após o requerente iniciar um novo relacionamento o comportamento da genitora da requerida mudou totalmente, a qual passou a realizar diversas alegações infundadas no processo n° Informação Omitida, em desfavor do requerente, entre elas a de alienação parental e gestos obscenos partidos da companheira deste.
O Ministério Público, por sua vez, acolheu as alegações absurdas prolatadas pela genitora da requerida, sem ao menos requerer a realização de estudo social para averiguar a real situação.
Trocando miúdos, o requerente simplesmente foi restringido de visitar sua própria filha, passando a tê-la em sua companhia apenas aos domingos quinzenais e pelo período de 1 (uma) hora, situação totalmente diferenciada da acordada nos autos n° Informação Omitida.
Assim, por óbvio que o requerente não pode trazer a filha para sua cidade, o que também impede que a menor e a avó paterna tenham contato, isso porque a avó tem idade avançada e graves problemas de saúde (AVC), não podendo ir ao encontro da neta.
Além disso, os transtornos advindos da distância entre o requerente e a requerida, dos valores desembolsados para o deslocamento e principalmente o tempo que aquele pode ficar com esta, é totalmente desproporcional, haja vista que o requerente leva mais tempo e mais gastos viajando até a cidade da filha, do que o período proporcionado à visita desta.
Sendo assim, considerando a restrição infundada de visitas e tendo em vista a mudança salarial do requerente, uma vez que encontra-se desempregado, não restou outra saída a não ser ingressar com a presente demanda.
II – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É consabido que para antecipar os efeitos da tutela, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
Explicitando os requisitos do artigo supracitado, LUIZ FUX expõe que:
“A tutela antecipada reclama pressupostos substanciais e pressupostos processuais. Genericamente, poder-se-ia assentar que são pressupostos substanciais a 'evidência' e a 'periclitação potencial do direito objeto da ação' e, 'processuais', a 'prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação' e o 'requerimento da parte'. O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (Curso de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 60-61).
No mesmo norte, precedente do TJSC:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273). RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, este de forma mitigada. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela emergencial.” (Agravo de Instrumento n. 2010.025166-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 30.11.2010).
No caso em tela, o requerente encontra-se desempregado, não podendo mais contribuir com o montante que vinha contribuindo anteriormente, razão pela qual pretende a revisional de alimentos, isso para que não se comprometa a pagar determinado valor que sua situação financeira não permita.
Ademais, a revisão dos valores pagos a título de verba alimentar, deve ser analisado de imediato para que o requerente não transforme-se em devedor alimentar, tendo que arcar com os ônus que dele advém.
Doutra banda, verifica-se, de plano, que o requerente simplesmente foi restringido de ver a filha, isso porque a sua genitora, por motivos pessoais, denunciou o requerente sem qualquer fundamento ou prova concreta dos fatos alegados.
O que antes era composto de visitas com início na sexta-feira e término no domingo, quinzenalmente, foi reduzido para apenas 1 (uma) hora aos domingos, quinzenalmente, ou seja, quase nada.
Denota-se que o afastamento paterno foi drástico e repentino, causando um enorme sentimento de saudade no requerente e seus familiares e ao mesmo tempo de injustiça, haja vista que o afastamento se deu por denúncias impensadas e infundadas da genitora da requerida. Digo isto, porque sequer foi realizado qualquer estudo social ou averiguação da real relação do requerente com a filha.
Portanto, em questão de provas jurídicas, não logrou êxito a genitora da requerida em demonstrar qualquer conduta do requerente que o viesse a desabona-lo como pai, elementos que revelasse falta de afeto e zelo deste para com sua filha. Em relação ao tema, diz o TJSC:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA GENITORA SOB A ALEGAÇÃO QUE A DECISÃO QUE REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DEVE SER REFORMADA PARA QUE AS VISITAS SEJAM SEM PERNOITES. INEXISTÊNCIA DE PROVA, NESTA FASE PROCESSUAL, DESABONADORA A CONDUTA DO GENITOR. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE VISITAS ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020810-4, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, J. 05/03/2015)
Certo é que restringir o direito pleno de visitas entre pai e filha é medida excepcional que somente encontra justificativa caso haja indicativos de que a integridade física ou moral da criança esteja a correr algum risco, hipótese não retratada no caso, razão pela qual a tutela deve ser concedida, uma vez que o prolongamento demasiado para o exame desta, certamente acarretará em prejuízos, estes presumíveis, não somente ao requerente, como também à filha menor que necessita de acompanhamento, auxílio e atenção de ambos os pais.
Sendo assim, tendo em vista que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil e considerando que o requerente encontra-se desempregado, que não foi realizado o devido estudo social e que a restrição ao direito de visitas é irregular, requer-se a concessão imediata dos efeitos das tutelas pretendidas.
III – DO DIREITO
Da Revisão dos Alimentos
Inicialmente, pretende o requerente a redução da verba alimentar pactuada nos autos n° Informação Omitida, haja vista a mudança de suas condições financeiras.
Sabe-se que a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis destinados à manutenção, satisfazendo às necessidades essenciais ao sustento. Neste sentido, não há restrição à alimentação, mas, também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais, incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, IV, do CC) e, assim, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, concedendo-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna.
Também pertinente o binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, §1°, e 1.695, ambos do Código Civil.
Nesse sentido é possível que o alimentando receba alimentos, desde que fique evidente a sua incapacidade de sustento isolado, demonstrada as condições do alimentante suportar com a sua obrigação sem comprometer seu próprio sustento, de conformidade com o binômio necessidade e possibilidade dos envolvidos. Apropriados os ensinamentos de Yussef Said Cahali:
“[...] a obrigação …