Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fundamento no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, e art. 13, §1º da Lei nº 5.478/68, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
em face de Nome Completo, maioridade, representado por sua genitora ANome do Representante, inscrita no Inserir CPF, residentes e domiciliadas Inserir Endereço, pelas razões adiante delineadas.
I - DOS FATOS
Por meio de acordo celebrado extrajudicial referendado pela Defensoria Pública do Estado de Informação Omitida e homologado em juízo, fixou-se à título de pensão alimentícia o percentual de 15% do salário mínimo na hipótese de o alimente estar desempregado, e 20% dos vencimentos na hipótese de vínculo empregatício.
Ocorre que o autor atualmente não tem condições de arcar com os valores anteriormente ajustados visto que, após o acordo, constituiu nova família, inclusive com outra filha, a criança de nome Nome Completo, nascida em 10/06/2015.
Desta feita, necessário se faz o ajuizamento da presente ação, a fim de que o valor constante de alimentos seja reduzido para o equivalente a 10% do salário mínimo, esteja o alimentante empregado ou não.
Ademais, a genitora da criança vem reiteradamente impedindo o autor de conviver com a criança, não deixando-o levar a criança para a sua casa para passar os finais de semana, feriados, datas comemorativas ou aniversário.
II - DO DIREITO
- DA REVISÃO DO ALIMENTOS
Com relação à possibilidade revisão dos alimentos, assim expõe o Código Civil Brasileiro, in verbis:
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Neste sentido, veja as disposições contidas nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478 - Lei de Alimentos - no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade x possibilidade:
"Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados."
Por oportuno, cumpre trazer a brilhante lição dos modernos civilistas CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2ª Ed. 2ª tiragem, p. 664) sobre a importância da fixação de alimentos de forma equilibrada e justa, a fim de possibilitar uma vida digna tanto para o alimentante quanto para o alimentando. Veja-se:
“Aplicando-se o princípio vetor constitucional no âmbito alimentício resulta que os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas e superior, nem inferior. Nessa linha de idéias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeira do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana.”
É justamente o caso. Conforme narrado alhures e demonstrado atrás das provas documentais e testemunhais, houve uma diminuição na capacidade econômica do promomovente.
Os alimentos devem, portanto, serem fixados dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia x possibilidade de quem os deve prestar, ou nos termos da lei “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, §1º, do CC). Em relação à possibilidade de quem paga os alimentos, esclareça-se que na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 573, prescrevendo que: “Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.
Desta feita, roga-se a Vossa Excelência que seja deferida a redução dos alimentos, fixando-os no valor equivalente a 10% do salário mínimo, esteja o alimentante empregado ou não, por ser esta a quantia que pode despender sem prejuízo de seu sustento e por ser o mínimo necessário para uma vida digna das filhas, mostrando-se assim medida de mais lídima justiça.
- DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM A FILHA MENOR DE IDADE
Como explicitado alhures, com o fim do relacionamento amoroso entre os genitores, a filha do casal permaneceu sob a guarda fática materna. Desde então, o requerente vem encontrando dificuldades em conviver com a filha, uma vez que a genitora, por não concordar com o valor pago a título de pensão alimentícia, vem obstando a visitação.
O demandante não se opõe que a guarda unilateral da filha permaneça com a genitora, desde que lhe seja assegurado o exercício regular do direito de convivência familiar, vez que precisa participar ativamente da criação e educação da criança.
Ressalte-se que, ainda que estabelecida a guarda unilateral, ao genitor que não possui a guarda deve ser sempre assegurado o direito à convivência, nos termos do que determina o art. 1589 do Código Civil:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Comentando este dispositivo, RICARDO FIUZZA assinala que: “Este artigo sobre a visitação dos pais aos filhos que não …