Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTICIA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
O Autor embora não ostente posição de hipossuficiência econômica, não pode arcar no momento com as custas processuais, uma vez que trata de ação de natureza alimentar, e diante da situação abaixo exposta, está o Autor sem condição de arcar com as custas neste momento.
Nesse contexto, é jurídico que se assegure ao autor o direito que lhe é garantido constitucionalmente garantido de acesso à justiça, uma vez que passa por contingencias financeiras desfavoráveis.
A jurisprudência formada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se manifestou neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO A FINAL. A fim de evitar infringência à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, impõe-se o deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais para o final da ação. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70061673638, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/09/2014)
No mesmo sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
‘PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido equitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento.’
(Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min. Milton Luiz Pereira)
Ademais, inexiste vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais. Por outro lado, consoante já ventilado, não se vislumbra prejuízo para o Estado, nem para os servidores que percebem custas, porque não se trata de exoneração do recolhimento, mas somente de postergação no tempo, frente à alegação de impossibilidade momentânea de atender as despesas emergenciais.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
DO VALOR FIXADO A TITULO DE PENSÃO ALIMENTICIA
Nos autos da Ação de Alimentos nº $[geral_informacao_generica] neste Juízo, foi homologado acordo de pensão alimentícia para filha menor do Requerente, respondendo este com 15% (quinze por cento) do que perceber a qualquer título, com exceção apenas dos descontos obrigatórios e FGTS, importância esta destinada a criação e educação da menor $[parte_reu_nome_completo].
Durante todo esse tempo, foi descontado em folha dos vencimentos do Requerente os valores relativos a tal porcentagem salarial.
Entretanto, como demonstraremos a seguir, o valor com que o Requerente vem contribuindo mensalmente tornou-se excessivamente superior as suas possibilidades econômicas, ante suas despesas, razão pela qual intenta a presente revisão.
A menor hoje possui despesas na ordem de R$ $[geral_informacao_generica], distribuídos com escola, plano de saúde, alimentação e vestuário.
A menor não possui qualquer tipo de doença que requeira tratamento médico ostensivo, ou gastos com medicamentos. Registre-se na oportunidade que por ser o Requerente enfermeiro, este envia mensalmente uma cesta de medicamentos para a menor.
Também não frequenta a menor nenhum curso particular.
Reside com sua genitora na residência do atual companheiro da mesma, não tendo despesas com aluguel e nem com transporte escolar.
DA REVISÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTICIA
Atualmente o salário bruto percebido pelo Requerente é de R$ $[geral_informacao_generica], todavia, o mesmo tem despesas mensais na ordem abaixo informada:
Aluguel R$ $[geral_informacao_generica]
Prestação Carro R$ $[geral_informacao_generica]
Combustível R$ $[geral_informacao_generica]
Alimentação R$ $[geral_informacao_generica]
Dentista R$ $[geral_informacao_generica]
Parcela IR R$ $[geral_informacao_generica]
Agua/Luz/Telefone R$ $[geral_informacao_generica]
Pensão Alimentícia R$ $[geral_informacao_generica]
Despesas com a menor 2 FDS ao mês R$ $[geral_informacao_generica]
Média Mensal de Gastos $[geral_informacao_generica]
Como pode ser observado Excelência, os gastos mensais do Requerente ultrapassam o valor do salário BRUTO, tendo o mesmo que fazer muitas horas extras no mês para que possa cobrir todas as suas despesas, haja vista que o salário liquido não daria para cobrir o acima informado.
Percebe-se claramente que está havendo desarmonia entre o salário percebido pelo Requerente e as despesas básicas mensais.
É importante verificar que as despesas do Requerente são mínimas de qualquer cidadão, não havendo nenhum luxo ou extravagância.
Desta forma, requer a Vossa Excelência que o percentual atribuído a título de pensão alimentícia, qual seja, 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerente, incida apenas sobre os valores do salário bruto, não incidindo sobre as horas extras, abonos e gratificações. Caso Vossa Excelência entenda de forma contrária, que o percentual incida no que o Requerente receber a qualquer título, que seja então reduzido o percentual para 10% (dez por cento).
Outrossim, de grande importância destacar que a obrigação de prestar alimentos, de cuidar, de arcar com as despesas necessárias dos filhos É DE AMBOS OS GENITORES.
A representante legal da Autora possui uma situação econômica FAVORÁVEL, pois, é empresária no ramo de alimentos da empresa $[geral_informacao_generica], conforme se verifica no documento em anexo, e por esse motivo a reponsabilidade pelas despesas da menor deve ser rateado com ambos os genitores.
Ademais, o dever de prestação de alimentos está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais dos filhos menores, vez que estes não podem provê-los por si.
Neste sentido entendem os Tribunais:
REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO PARCIAL. O orientador da fixação dos alimentos é o binômio possibilidade/necessidade devendo o pleito revisional atendê-lo, conforme os elementos objetivos demonstrados na lide.
(TJMG – APCV 000.316.546-1/00 – 3ª C. Cív. – Rel. Des. Lamberto Sant'anna – J. 08.05.2003).
Ainda, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados ou homologados, não transita em julgado, e pode a qualquer tempo ser revista para atender à verdadeira situação das partes.
E ainda, tendo em vista que o Requerente é funcionário público do Estado, possui Plano de Saúde, este compromete-se em colocar a menor como sua dependente, a fim de que diminuam as despesas da mesma.
Compromete-se também o Requerente a efetuar o pagamento de metade do …