Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de sua advogada que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de Nome Completo, menor absolutamente incapaz, nascida em Data, representada por sua genitora Nome do Representante, portadora do CPF nº Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos seguintes.
DOS FATOS
Em sentença homologada no processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a ___ Vara da Família e Sucessões desta Cidade e Comarca, foi acordado que o Autor efetuaria a título de prestação alimentícia o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS ou outras verbas indenizatórias; e, na hipótese de estar o autor desempregado ou trabalhando na economia informal ou como autônomo, no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, todo dia 10 de cada mês, conforme sentença anexa.
Ocorre que, à época da fixação da obrigação alimentícia, o alimentante, concordou em pagar a quantia estipulada uma vez que possuía condições econômicas de arcar com o valor da pensão alimentícia sem prejuízo de seu próprio sustento.
Contudo, a realidade fática que norteou a fixação dos alimentos encontra-se de maneira diversa, uma vez que o requerente possui outros filhos, sendo Informação Omitida nascido em 03/01/2009 e Informação Omitida, nascido em 16/04/2011, conforme certidões de nascimento anexas, fruto da união com Informação Omitida, que se encontra em período gestacional de 18 semanas, a despeito dos exames anexos.
Ademais, o requerente, diferentemente da época da fixação dos alimentos, passou a ter outras despesas como: agua, luz e alimentos, vez que na época da ação ainda não havia constituído nova família. Na constância da união o autor passou a assumir novos compromissos financeiros na manutenção da casa e criação da nova família.
Nesse sentido, o valor avençado dever ser reduzido, na medida em que está impossibilitando que o requerente garanta a mantença das suas necessidades básicas.
Dessa forma, resta demonstrado que, estamos diante de grave afronta ao binômio necessidades do alimentando versus possibilidades do alimentante.
Fato é que o Autor trata-se de pessoa humilde, que retira seus ínfimos rendimentos a partir da realização de bicos como pedreiro, que não são constantes.
Assim, denota-se que os gastos mensais do requerente, estão superando em MUITO, sua renda mensal levando-o a uma situação financeira demasiadamente desfavorável e caso venham a prevalecer estes percentuais para pagamento da pensão, o requerente novamente chegará ao estado de insolvência civil, pois recentemente cumpriu período de prisão por não ter tido condição de pagar a pensão alimentícia.
Portanto, caracterizado o desequilíbrio entre as possibilidades do requerente e as necessidades dos menores, busca-se através deste feito, restabelecer-se o equilíbrio entre a obrigação do genitor e as necessidades dos filhos.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente é pessoa pobre, na acepção jurídica da expressão, conforme declaração apensa, onde informa não poder demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família.
Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
DO DIREITO
Funda-se o pedido do Requerente na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seus arts. 13 e § 1°.
“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”
Também o novo Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2.002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2.003, assim dispõe o parágrafo primeiro do art. 1.694 e art. 1.699:
Art. 1694 parágrafo primeiro: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Nesse sentido, complementa o art. 1.695, no mesmo diploma legal:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Assim, depreende-se dos preceitos legais acima transcritos que, para se aferir a capacidade econômica do alimentante, é necessário levar em consideração não apenas o que ele efetivamente ganha, mas, igualmente, o que ele necessita para se manter. É o que a doutrina denomina do binômio – ou modernamente chamado de trinômio – possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade.
Este é o entendimento dos Egrégios Tribunais:
REVISIONAL DE ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ÔNUS PROBANTE – IMPOSSIBILIDADE DE …