Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, com escritório profissional, na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
O requerente e a genitora da requerida conviveram em união estável pelo período aproximado de 07 (sete) anos, sendo que o reconhecimento e dissolução consensual desta união se deu através da Ação n° Informação Omitida, tramitada nesta Comarca. Outrossim, na mesma oportunidade, foi pactuado acerca da guarda, visitação e pensão alimentícia em favor da menor Informação Omitida.
Ocorre, que após anos de cumprimento fiel da prestação alimentar, o requerente teve sua base econômica atacada brutalmente, isso porque como se verifica dos documentos anexos, o requerente encontra-se exercendo a profissão de Informação Omitida, tendo uma renda aproximada de R$ Informação Omitida, ou seja, bem inferior a renda que possuía quando da fixação nos autos n° Informação Omitida.
Além disso, o requerente teve que passar a cuidar dos seus pais, pessoas idosas e debilitadas de saúde, tendo ele que arcar mensalmente com diversos medicamentos de grande vulto, aluguel, luz, água, telefone.
Assim, para evitar a impossibilidade do pagamento da verba alimentar, o que pode trazer prejuízos tanto para a requerida (ficar sem os alimentos, quanto para o requerente (prisão civil), deve haver a minoração do quantum alimentar, equilibrando-se o binômio necessidade/possibilidade.
II – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É consabido que para antecipar os efeitos da tutela, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 273, I e §2°, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
[...]
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”
Explicitando os requisitos do artigo supracitado, Luiz Fux expõe que:
“A tutela antecipada reclama pressupostos substanciais e pressupostos processuais. Genericamente, poder-se-ia assentar que são pressupostos substanciais a 'evidência' e a 'periclitação potencial do direito objeto da ação' e, 'processuais', a 'prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação' e o 'requerimento da parte'. O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (Curso de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004).
No mesmo norte, o entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273). RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, este de forma mitigada. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela emergencial.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.025166-0, Relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, J. 30.11.2010).
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca, Paulo Afonso Brum Vaz assevera o seguinte:
"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica. Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade. A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca. Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial." (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002).
Como relatado acima, o requerente teve uma mudança profissional e consequentemente salarial (menos do que recebia antes). Se não bastasse o salário a menor, o requerente passou a ter que arcar com diversos gastos residenciais, além de vários remédios de consumo dos seus genitores, pessoas idosas e debilitadas de saúde.
Esses fatos podem ser verificados pela simples análise dos documentos anexos, os quais demonstram o baixo salário, o uso continuo dos remédios pelos genitores do requerente, além de comprovar o elevado gasto que o mesmo tem mensalmente, restando, portanto, verossímil a alegação do requerente.
No tocante ao fundado perigo na demora no provimento jurisdicional, ou seja, na configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida liminar, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
“O novo art. 273 do Código de Processo Civil, com a consciência de estar uma arma contra os males que o tempo pode causar aos …