Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
INICIALMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Consubstanciado nos termos do art. 300 do Código de Ritos, o entendimento avigorar é o de que o magistrado poderá antecipar a pedido das partes os efeitos da tutela pretendida, tendo em vista a probabilidade do direito e o dano de perigo ou risco ao resultado útil do processo, senão é o que se vê:
“Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesses termos, através dos documentos carreados aos autos (provas inequívocas), em decorrência da plausibilidade da própria narrativa (verossimilhança das alegações) e da certeza dos danos suportados pela demandante com privação do gozo de utilizar os serviços fornecidos pela ré, é cristalina a necessidade de determinar ao acionado que diligencie no sentido de:
• DETERMINAR QUE A PARTE ADVERSA DESBLOQUEI A LINHA TELEFONICA DA AUTORA IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA ARBITRADA POR VOSSA EXCELENCIA.
•DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABTENHA DE COBRAR INDEVIDAMENTE A AUTORA OS JUROS DO ACORDO FIRMADO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR CADA COBRANÇA INDEVIDA. Saliente-se que não há perigo de irreversibilidade na antecipação. O único risco relevante é o da demora acrescer os prejuízo de ordem moral e fomentar o surgimento de maiores danos materiais (e novas ações judiciais).
DOS FATOS
Devido à crise financeira decorrente da pandemia COVID-19, autora ficou inadimplente com a ré, referente ao pagamento das faturas mensais de maio e junho de sua linha telefônica $[geral_informacao_generica].
Logo, em 12 de julho de 2021, a fim de quitar seus débitos, a autora compareceu a sede da ré e realizou um acordo para quitação de sua divida referente ao contrato nº 130463538. Ficou acordado o parcelamento do debito em 5x R$ 31,56, totalizando R$ 157,78 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
No mesmo dia 12/07, a autora realizou o pagamento da primeira parcela, comprovante anexo.
Outrossim, ao comparecer a sede da ré no dia 11/08/2021, para solicitar o boleto da segunda parcela, a autora foi informada pelos prepostos da ré, de que não existe nenhum acordo aberto para pagamento, somente seria necessário o pagamento de referente aos encargos da primeira parcela.
Foi emitido o boleto no valor de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), com vencimento em 16/08/2021, mas a autora realizou o pagamento no mesmo dia em 11/08/2021 (comprovante anexo).
Estranhamente, mesmo não entendendo o que havia acontecido, a autora continuou a utilizar os serviços da ré.
Ocorre Excelência, que em 24/08/2021, a autora foi surpreendida pelo bloqueio indevido de sua linha telefônica, conforme vídeos anexos, a mesma não consegue realizar e nem receber ligações, além de não conseguir utilizar os dados móveis para acesso a internet.
Verifica-se que a autora firmou um acordo com a ré, da qual foi reincida de forma unilateral pela parte ré, causando prejuízos a autora, que estar sendo privada de utilizar os serviços da ré.
Frustrada e chateada pelos acontecimentos, a autora requer além do restabelecimento do serviço pela ré, requer, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO da parcela paga referente ao acordo desconhecido pela ré no montante de R$ 63,12 (sessenta e três reais e doze centavos), devidamente corrigido e atualizado e danos morais pela falha na prestação de serviço da ré.
DOS FUNDAMENTOS
Num primeiro momento, claro está que o caso envolve situação de consumo, razão pela qual devemos aplicar os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, além das regras contidas no Código Civil.
I – Da inversão do ônus da prova
Nos moldes do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, como trata-se de relação de consumo entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor através do artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela discutido. A verossimilhança das alegações resta comprovada através dos documentos em anexo, os quais demonstram a quitação do débito, e a hipossuficiência do consumidor resta demonstrada diante da relação entre consumidor e fornecedor de serviços, onde a autora está em posição de inferioridade na relação de consumo, ou …