Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC COM PEDIDO LIMINAR
Em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
LIMINARMENTE, REQUER A AUTORA QUE A RÉ DESBLOQUEI A SUA LINHA TELEFONICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA POR VOSSA EXCELENCIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DOS FATOS
A autora adquiriu um chip pré-pago da ré ($[parte_reu_razao_social]), com numero $[geral_informacao_generica], em Agosto de 2018, imediatamente, no mesmo dia da aquisição, efetuou o desbloqueio, como de praxe.
Ocorre que ao aguardar o prazo de até 24horas, para que sua linha fosse desbloqueada, percebeu que seu chip não possuía área de cobertura, ficando impossível de efetuar ligações e recebe-las também.
Ao perceber que seu chip não havia sido desbloqueado, a autora entrou em contato com a ré e informou o ocorrido, e foi lhe oferecido por um dos prepostos da ré, um plano $[geral_informacao_generica] “pós pago” no valor de R$ 28,80, logo após o pagamento do plano, seria desbloqueada sua linha.
Imediatamente, a autora efetuou o pagamento do plano, conforme comprovante anexo, mas, mesmo assim, sua linha continuou bloqueada, obrigando a autora a entrar em contato com a ré (protocolo 20185108392671) em 27.08.2018.
Através do protocolo acima, da qual não foi solucionado o problema da autora, uma vez que foi informado que o sistema estava fora de área, e que deveria aguardar o prazo de 30 dias, sem justificar o continuo bloqueio da linha da autora.
Desta forma, a autora aguardou o prazo de 30 dias, mas, mesmo assim, sua linha telefônica continua bloqueada, ou seja, desde a aquisição de seu chip pré-pago sua linha nunca foi desbloqueada, mesmo a autora ADQUIRINDO UM PLANO exigido pela ré, para desbloqueio de sua linha, o que não ocorreu. Verifica-se que se trata de uma compra casada, atitude contraria ao CDC.
Por fim, em virtude do abalo moral sofrido por conta da desídia da empresa Requerida, vem a autora por meio desta ação, requerer que a ré junte aos autos a data da solicitação de desbloqueio e que desbloqueie sua linha telefonica, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, eis que esta sendo privada de efetuar e receber ligações, requerer seja indenizada pelo dano moral suportado.
DOS FUNDAMENTOS
Num primeiro momento, claro está que o caso envolve situação de consumo, razão pela qual devemos aplicar os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, além das regras contidas no Código Civil.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No caso em comento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é cristalina.
Para concretização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a existência de um “consumidor” (art. 2º do CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem, a Autora se enquadra objetivamente na posição de consumidor, vez que adquiriu os serviços prestados pela empresa, na qualidade de destinatário final.
A empresa Requerida, por sua vez, encaixa lidimamente na qualidade de fornecedor, vez que presta serviços de telefonia.
Desta forma, límpida é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, vez que se trata da matéria, em virtude tanto do enquadramento das partes, quanto à demanda avençada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência do consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao elaborar o texto do código consumerista, o legislador antecipou, no art. 6º, inciso VIII, a facilitação ao acesso da justiça, garantido, dentre outros direitos, a inversão do ônus da prova.
DANO MORAL
A Resolução nº 426 de 09/12/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em seu Capítulo VI, prevê as possibilidades da interrupção do terminal telefonico do consumidor:
Art. 29. São interrupções excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência, as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações, conforme a seguir:
I - situação de emergência: situação imprevisível decorrente de força maior ou caso fortuito, que acarrete a interrupção da prestação do serviço, sem que se possa prevenir sua ocorrência;
II - razões de ordem técnica: aquelas que, embora previsíveis, acarretem obrigatoriamente a interrupção do serviço como condição para a reparação, modificação, modernização ou manutenção dos equipamentos, meios e redes de telecomunicações; e
III - razões de segurança das instalações: as que, previsíveis ou não, exijam a interrupção dos serviços, entre outras providências, visando impedir danos ou prejuízos aos meios, equipamentos e redes de telecomunicações da prestadora ou de terceiros.
Art. 30. É vedado à prestadora interromper a prestação do serviço ao público em geral alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.
Art. 31. Ocorrida a interrupção do STFC, por qualquer razão, a prestadora deve notificar os usuários da localidade afetada mediante aviso público, comunicando-lhes os motivos, as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços e a existência de meios alternativos para minimizar as conseqüências advindas da interrupção.
§ 1º O previsto no caput se aplica na ocorrência de falhas de rede de telecomunicações, de qualquer tipo, que venham a interromper o STFC em mais de 10% do total de acessos em serviço ou mais de 50 mil acessos em serviço da localidade, o que for menor.
§ 2º Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos assinantes afetados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ú…