Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que está desempregada não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
No mês de Abril de 2018, um promotora da Ré, entrou em contato com a autora, via telefone, a fim de que esta adquirisse um plano Pré-Pago de linha telefônica.
Pois bem, o oferecimento da proposta foi de ligações ilimitadas para fixo e celular ambos de qualquer operadora, para qualquer lugar do Brasil.
Ademais, a promotora garantiu que a conta não ultrapassaria o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), independentemente da quantidade de ligações realizadas ou de utilização de dados de internet.
Ocorre no entanto, que ao receber a conta, com vencimento no dia 21 de maio de 2018, esta consumidora foi pega de surpresa com um valor de R$ 137,47 (cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Ora, foi ajustado que a conta teria um total máximo de R$ 80,00 com a utilização de todos os benefícios outrora oferecidos, quais sejam: ligações ilimitadas para fixo e móvel, de qualquer operadora, inclusive chamadas de longa distância e serviço de internet.
DESSE MODO, VISUALIZA-SE CLARA MÁ-FÉ DA RÉ, QUE OFERECEU UM PLANO, MAS COBROU OUTRO, PREJUDICANDO DE MANEIRA CLARA A CONSUMIDORA, a qual já fazia uso da linha telefônica fazia aproximadamente 4 anos e agora tem sua linha bloqueada, em razão da cobrança por um plano que não foi contratado.
Diante de tudo, afirma esta recorrente, que não contratou o plano que está sendo cobrado pela Ré e requer o cancelamento do contrato em epígrafe, bem como o cancelamento da conta em aberto, requer ainda que a Ré se abstenha de negativar o nome da consumidora, aqui autora, requer também o desbloqueio imediato da linha telefônica de nº $[geral_informacao_generica], tudo em nome do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante dos fatos narrados, os quais demonstram a má-fé da empresa Ré, e via de consequência os prejuízos causados à autora, a qual está com sua linha telefônica de trabalho bloqueada e vem sendo cobrada constantemente por um serviço que não contratou, merece e requer uma indenização por danos morais.
DOS DIREITO
Invoca a AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Sim, pois resta incontroverso que os serviços prestados pela empresa ré à autora (mesmo que não contratados) caracterizam-se como relação de consumo. Enquadrando-se a empresa no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), visto que presta serviço no mercado mediante remuneração. Já a autora, atingida pela prática abusiva da requerida, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), visto que utiliza (em tese), mediante contraprestação pecuniária, os serviços prestados pela requerida.
Nesse sentido, a consequência da natureza consumerista da relação entre as partes é que se aplicam a tal relação as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa de Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC); que facilitam a defesa dos direitos do consumidor, mormente com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); que coíbem e tornam nulas de pleno direito as práticas e cláusulas contratuais abusivas impostas pela ré (art. 39 e incisos, e art. 51 e incisos, todos do CDC); sem contar o reconhecimento da boa-fé objetiva, com todas as suas consequências jurídicas, como princípio e norma impositiva presente em toda e qualquer relação de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, todos do CDC).
Nesse ínterim, a conduta da requerida se desnatura em prática abusiva, colidindo com princípios elencados do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao Direito a Informação, disposto no art. 6, III, da Lei 8078/90, haja vista que é obrigação da Operadora informar o cliente de forma clara e verdadeira acerca de seus direitos e deveres, bem como de cada detalhe de seus pacote de serviços ou de cláusulas contratuais.
Ora, após insistência insuportável da Ré, eis que realizava ligações rotineiramente, a autora resolveu contratar um plano oferecido pela empresa, mas vem enfrentando transtornos em razão da desconformidade com o que fora previamente contratado, bem como em razão de cobrança de serviços não contratados e bloqueio de sua linha.
Resta evidente que age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuados, determinando a aplicação da sanção e pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 - RS (2015/0035376-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviços não solicitados. Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA" (fl. 352e). (...) (STJ - REsp: 1516393 RS 2015/0035376-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/04/2015) (Destacamos)
Excelência, o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, ou seja, o dano moral é in re ipsa.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
“...O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada, 3ª triagem, …