Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, regularmente constituído, com endereço profissional na com escritório à Avenida $[advogado_endereco], endereço indicado para receber as intimações e notificações processuais de estilo (artigo 77, inciso V, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro), propor a presente
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na AV. $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente possui uma linha de telefone celular da empresa Requerida com o número $[geral_informacao_generica], e sempre arcou fielmente com suas obrigações perante a Requerida, sendo inclusive o pagamento da fatura mensalmente descontado em conta corrente, conforme informação da fatura em anexo.
Ocorre que, no dia $[geral_data_generica] a linha do Requerente foi cortada sob a alegação de que haviam débitos do mesmo com a Requerida, o que causou espanto uma vez que a fatura do Requerente é descontada em conta corrente.
Ao entrar em contato e falar com o atendente, o Requerente foi informado de que haviam outras linhas telefônicas contratadas em seu nome, e que eram linhas registradas em um Município diverso do município em que o Requerente reside.
O Requerente não contratou outra linha telefônica com a Requerida, e utiliza a mesma linha telefônica há aproximadamente 12 (doze) anos.
O Requerente tentou por diversas vezes entrar em contato com a Requerida para resolver a situação, pois teve sua linha bloqueada indevidamente e vem sendo preciso comprar créditos pré pagos para conseguir realizar ligações, o que tem gerado um prejuízo financeiro maior, porque a modalidade pré paga sai muito mais custoso.
Os atendentes da Requerida dizem que já suspenderam o bloqueio da linha e que o Requerente deve entrar em contato com outro número para conseguir ativar o plano novamente, e quando o mesmo liga para o número indicado, os atendentes dizem que não podem reativar o plano porque existem pendencias referente ao cadastro do Requerente.
E assim, não foi possível resolver a questão de forma extrajudicial, pois a Requerida não possibilitou.
À vista do exposto, não restou ao Autor, alternativa, senão ajuizar a presente ação, com o fito de ter sua linha telefônica restabelecida com a consequente renovação do seu plano mensal, bem como o cancelamento dos débitos inscritos em nome do Requerente.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
2.1 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR
No caso, é oportuno consignar que a Ré é uma sociedade anônima que possui como atividade econômica principal o segmento de telecomunicações.
Ocorreu que, o Requerente em momento algum contratou os serviços de outra linha telefônica, e muito menos deixou de pagar vindo a se tornar inadimplente.
Nesse diapasão, o Requerente não possui nenhum débito pendente com a Requerida, tornando o bloqueio da linha e suspensão dos serviços totalmente abusiva e ilegítima.
Reza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o insigne João Batista de Almeida:
“Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão” (ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 5ªed., Saraiva, p.86).
Nessa vereda, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, são três os pressupostos de responsabilidade civil nas relações de consumo, a saber: Conduta Culposa, Nexo Causal e Dano.
Extrai-se dos pensamentos dos principais doutrinadores consumeristas, que conduta é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo.
O segundo pressuposto da responsabilidade civil é o Nexo Causal, que resumidamente pode ser definida como o liame entre a conduta e o resultado (dano), apurando se o agente deu causa ao resultado.
Último pressuposto de responsabilidade a ser analisado é o Dano. Este é sem dúvida um dos principais requisitos da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem ressarcimento, se não houvesse o dano.
O dano, por sua vez, pode ser patrimonial ou extrapatrimonial.
Nesse lamiré, patente é a falha na prestação dos serviços oferecidos pela Ré aos consumidores em geral, eis que, inobstante não exista qualquer vínculo ou débito entre as Partes, mesmo assim a Demandada solicitou o bloqueio da linha telefônica do Requerente.
Indubitável ainda, é que a falha na prestação do serviço causou ao Autor danos de ordem extrapatrimonial passível de indenização, conforme será abordado a seguir.
2.2 - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Ad argumentandum tantum, prevalece na doutrina brasileira, a corrente que conceitua os danos morais ou extrapatrimoniais como lesão aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho, brilhantemente ensina que:
Assim:
“(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana (...). (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9ªed., p.87)”.
“Como se vê, hoje o dano moral não mais restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no direito português. em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed., pág.84).
Ademais, o professor Flávio Tartuce, em sua obra já citada, alerta que:
“Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do …