Direito do Consumidor

Modelo de inicial. Ação Indenizatória. Cancelamento Indevido. Linha Telefônica | Adv.Daniel

Resumo com Inteligência Artificial

Ação Indenizatória visando reativação de linha telefônica bloqueada indevidamente e pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora alega bloqueio abusivo e falta de informação sobre serviços, requerendo tutela antecipada e inversão do ônus da prova.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por meio de seu advogado, com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem, à presença de Vossa Excelência, propor, mui respeitosamente, a presente 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA

 

em face de$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente requer, com fundamento no art. 98 da lei 13.105/15, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de a requerente não reunir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.

 

INICIALMENTE

 

Preliminarmente, requer a Demandante com fulcro no art. 303 da Lei 13.105/15 a concessão da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE por estarem presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos que serão substancialmente demonstrados com os fatos e fundamentos a seguir narrados. Ademais, requer seja declarada inicialmente a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Demandante está exposta a práticas que desvirtuam os preceitos inscritos no CDC, bem como ser patente a vulnerabilidade processual do consumidor nas relações consumeristas, incumbindo ao Demandado o ônus de fazer prova contrária diante das alegações do Autor.

 

DOS FATOS

 

A Autora é consumidora dos serviços da Requerida desde 06 de julho de 2018 com uma linha pré-paga de nº $[geral_informacao_generica], sempre realizando suas recargas com regularidade. Imperioso frisar que a Autora escolheu a modalidade pré-paga por ser a forma que melhor encontrou para controlar seus gastos.

 

No dia 28 de março de 2019 a Requerente fez uma recarga no valor de R$ 12,00 (doze reais). Contudo, inesperadamente e inexplicavelmente a sua linha já estava bloqueada.

 

Cumpre salientar que a Autora tentou por diversas vezes restabelecer a sua linha, sem sucesso. Nesta senda, em 22 de maio de 2019 a Requerente esteve na loja da Requerente neste município de $[geral_informacao_generica] por volta das 16 horas com o intuito de solucionar o seu problema, desbloqueando a sua linha.

 

Ocorre que, ao chegar à Loja os funcionários da empresa Ré lhe informaram que o desbloqueio da linha não seria possível senão com a mudança do plano pré-pago para o pós-pago. Cumpre salientar que a mudança de plano representaria um aumento considerável nos gasto da Autora com telefonia móvel.

 

Inconformada, a Requerente solicitou ao menos o protocolo de atendimento que, inexplicavelmente, também lhe fora negado.

 

Importante salientar que a Requerente sequer consegue receber chamadas em seu número, mandar mensagens de texto “SMS” ou efetuar ligações, porém consegue utilizar o serviço “me ligue” o que demonstra que os serviços foram bloqueados apenas para forçar a mudança de plano.

 

Ora, depois de tamanho desrespeito e sem qualquer alternativa para a solução do problema, a Requerente não encontrou outra possibilidade senão ajuizar a presente ação.

 

DO DIREITO

 

A Constituição Federal determina em seu art. 5º, V que:

 

Art. 5º [...]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (destaques nossos)

 

Observe-se que a constituição é contundente ao determinar que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, sem prejuízo das indenizações por dano moral ou material.

 

Deste modo, cumpre salientar que o presente caso encontra seu fundamento no supra-mencionado dispositivo constitucional.

 

Nesta mesma linha, estabelece o art. 6º, VI do CDC como um dos direitos do consumidor “VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos.”

Ora, restará demonstrado nesta exordial que o presente caso subsume-se perfeitamente ao determinado no dispositivo acima citado, através dos fatos e fundamentos aqui delineados e do robusto arcabouço probatório em anexo.

 

Ademais, no tocante mais precisamente ao objeto desta demanda, ou seja, o bloqueio abusivo da linha na modalidade pré-pago, determina o mesmo art. 6º no inciso III que:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, tributos inerentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Ora, a Empresa Ré está condicionando a manutenção da linha telefônica da Autora à contratação de um plano pós-pago mais caro e desnecessário para a Autora, impedindo que a mesma faça uso de seu número móvel

Na mesma linha é o que prevê o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;(destaques nossos).

 

Resta evidente o desrespeito ao referido dispositivo ao notarmos que a Requerente está em clara situação de desvantagem na relação de consumo aqui exposta.

 

DO DANO MORAL E MATERIAL

 

No lapso temporal em que a Autora é cliente da Requerida foram realizados diversos descontos de serviços não contratados pela Requerente, que se arrastaram por meses e ainda se arrastam.

 

Cumpre observar que o art. 14, §1º, I e II do CDC, estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do produto e do serviço, senão vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 

§1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

Da dicção do citado dispositivo resta clara o …

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