Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que esta subscreve (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
Ação de Indenização por Danos Morais
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DA JUSTIÇA GRATUITA
É notória a grave situação financeira que atinge o país, e portanto, todas as pessoas jurídicas que tentam se manter em dia com as obrigações trabalhistas, tributárias e com seus fornecedores, enfim, tentando sobreviver a esta crise geral.
Nesse contexto, a insuficiência de recursos autoriza a aplicação do artigo 98 do NCPC para isentá-lo das custas processuais e suspender a exigibilidade dos honorários assistenciais, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. (...)." (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017.)
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SANATÓRIO BELEM. Comprovadas nestes autos as alegadas dificuldades financeiras do reclamado, faz ele jus ao benefício da Justiça Gratuita.(TRT-4 - RO: 00212211220155040023, Data de Julgamento: 26/05/2017, 3ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admitido quando comprovado, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal. (TRT-1 - AIRO: 01002561320165010203, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 03/05/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/05/2017)
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
"Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Cabe por fim reiterar, que a simples atuação por meio de Advogado particular não configura por si só a capacidade para o pagamento das custas judiciais, sem o comprometimento de sua manutenção.
Este, inclusive, é o posicionamento majoritário nos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AJG. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. O fato da parte autora optar pela contratação de um advogado particular, não obsta o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de forma integral. 2. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 3. A certidão de casamento da requerente é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. (TRF-4 - AC: 122893020164049999 RS 0012289-30.2016.404.9999, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 26/10/2016, SEXTA TURMA)
AGRAVO DE DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. O fato de o autor estar assistido por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. (TRT-1 - AIRO: 01000253220165010511, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 15/02/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 28/03/2017).
Assim, conforme documentos que junta em anexo, demonstra o Autor se enquadrar dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
DOS FATOS
A autora é uma empresa provedora de internet, com 14 anos de Mercado, e atende um numero aproximado de 15 mil clientes em 4 cidades, $[geral_informacao_generica], como pode ser verificado pelo site $[geral_informacao_generica], e pela cópia do folder em anexo.
A autora, por motivo de manter sempre contato com seus clientes, além de ser determinação da ANATEL, possui os mais variados canais de atendimento, sendo o principal canal de atendimento ao cliente hoje, tanto para novos contratos, cancelamento e reparos, o telefone $[geral_informacao_generica], como pode ser verificado pelo site $[geral_informacao_generica], e pela cópia do folder em anexo, sendo este telefone de linha, fornecido pela Ré.
Destaca-se que a Autora recebe em média, nesta linha, 1100 ligações por mês, atendendo com este telefone, todas as cidades de cobertura da Autora, 24 horas por dia, 7 dias por semana, através de seu Call Center.
Ocorre que no dia 19 de maio de 2019, num domingo, atendente de Call Center da Autora, detectou que a linha estava ocupada o tempo todo, e começou os procedimentos comuns para tentar solucionar o problema, reiniciando o PABX e o Action Call, que são sistemas internos de distribuição de ligações, mas sem sucesso, restando apenas reiniciar o modem da Ré, e feito isto, a principio a linha normalizou.
Já no dia seguinte, 20 de maio de 2019, segunda-feira, o pessoal do Call Center detectou novamente que a linha não estava funcionando, passando isso para o supervisor que ficou de verificar com a Ré, administrativamente se o problema seria com eles.
Na terça-feira, dia 21 de maio de 2019, o supervisor da Autora, entrou em contato com a Ré (protocolo nº: 617442201905211544), onde fora informado que a linha havido sido bloqueado pela Ré de forma unilateral, e sem prévio aviso, por motivo de prevenção a fraude, pois possivelmente haviam hackeado a linha e tentaram fazer varias ligações por ela, e que o pedido de desbloqueio deveria ser enviado para o e-mail prevenção.fraudemo.br@telefonica.com, e de acordo com o atendente, todo atendimento seguiria pelo e-mail, e que o desbloqueio levaria até 24h.
Ainda durante todo o dia de terça, houve mais algumas tentativas de entrar em contato com a Ré e desbloqueio da linha, devido a importância da linha para a Autora, mas sem sucesso. (protocolos nº: 617485201905211555 / 210520196138117 / 210520196273023)
Já no dia 22 de maio de 2019, quarta-feira, já no 4º dia com problemas, sendo o3º dia com a linha completamente parada, gerando inúmeros transtornos, a Autora fez mais 2 tentativas de contato com a Ré e desbloqueio da linha (protocolos nº: 220520196911524 / 619168201905220838), mas mais uma vez sem sucesso, onde a partir daí começou o “jogo do empurra empurra”, jogando a Autora de atendente para atendente, de setor para setor, sem sucesso, onde somente no final do dia, foi pedido um prazo de mais de 24h para a Autora.
Na quinta-feira, dia 23 de maio de 2019, já inteirando o 4º dia sem a linha funcionando, foram feitas SEIS tentativas de contato com a Ré (protocolos nº: 230520199637536 / 230520199723168 / 23034201905231619 / 230520099879057 / 2305201998900059 / 230520199911474), todas sem sucesso novamente, sempre com ligações caindo e não sendo retornadas, transferindo de setor, etc., mas sem nenhuma solução.
Somente na sexta-feira, dia 24 de maio de 2019, após ligação feita a Ré (Protocolo nº: 624602201905241331), a atendente da Ré pediu para que o e-mail enviado para o prevenção.fraudemo.br@telefonica.com, fosse reenviado para $[geral_informacao_generica] onde após feito isto, na parte da tarde, a linha fora normalizada.
Acreditando estar com o problema totalmente solucionado, no inicio do mês de junho a Autora fora surpreendida com uma fatura emitida pela Ré, no valor absurdo de R$4.245,38, emitida pelo período de 09/05/2019 a 08/06/2019, constando somente o valor de ligações internacionais (diga-se de passagem, que a Autora nunca fez esse tipo de ligação), de R$3.892,23, com ligações para o Canadá, Panamá, Reino Unido.
Entrando em contato com a Ré, mais uma vez, para questionar a fatura, fora informado que a fatura estava correta, que a culpa pelo ocorrido era da Autora e que não havia o que fazer, a não ser pagar a conta.
Veja excelência, a Autora diante dos fatos aqui narrados, corroborados pelas provas juntadas, pleiteia a tutela jurisdicional, pois sofreu danos extensos, devido a erros e problemas as quais não deu causa.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Trata-se de conceito inequívoco, consolidado nos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESTINATÁRIO FINAL – VULNERABILIDADE – FACILITAÇÃO DA PROVA – FORO DE ELEIÇÃO REPELIDO. - Código de Defesa do Consumidor: plena subsunção das partes à qualificação trazida pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990; - A cláusula que impõe foro diverso constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito (art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor), iterativa jurisprudência – decisão que reconhece de ofício incompetência absoluta do Juízo do Foro de Eleição deve ser mantida; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22487652820168260000 SP 2248765-28.2016.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017)
O fato de tratar-se de PESSOA JURÍDICA não retira o per se a qualidade de consumidor, uma vez que enquadrada como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, apresentando-se, na relação jurídica estabelecida, condição de hipossuficiência técnica.
A VULNERABILIDADE se caracteriza na medida em que, mesmo sendo pessoa jurídica, não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do produto comprometedores de seu desempenho.
Afinal o produto adquirido não faz parte da cadeia de produção do objeto da empresa Autora, tratando-se de verdadeira DESTINATÁRIA FINAL do produto, conforme pacificado na jurisprudência específica:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ARREPENDIMENTO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO DE ARREPENDIMENTO ABSOLUTO. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. 1.- Aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a empresa adquiriu o produto como destinatária final e não como insumo. Ademais, verifica-se a situação de vulnerabilidade da empresa-autora com relação à …