Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRAB. RURAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Previdenciária Federal, na pessoa de seu representante legal, com sede à$[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo.
I – PRELIMINARMENTE
Requer o pálio da Assistência Judiciária gratuita, com base no estado deplorável das necessidades em que se encontra a Requerente, pois é pessoa que não dispõe de condições para o pagamento das custas no valor que serão conhecidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ficando assim sob a proteção da lei 1.060/50.
II – DOS FATOS
A Autora é segurada do INSS por ser portadora de cegueira irreversível razão pela qual recebia aposentadoria por invalidez/trab. Rural, cujo número do benefício é $[geral_informacao_generica], com início no dia 15/12/1987.
Ocorre que a Autora cumulativamente recebe também o benefício de pensão por morte de seu pai, em razão de sua dependência, sendo que recebia ambos os benefícios normalmente há mais de 20 anos, quando em Junho de 2012 teve seu benefício de aposentadoria por invalidez suspenso, recebendo apenas 01 benefício, a saber o de pensão por morte.
Apesar de ultrapassado mais de 20 anos que vinha recebendo os dois benefícios da Previdência Social, eis que insurge-se agora o INSS, contrariando as regras legais, suspendendo o benefício a que a Autora sempre fez jus, com a alegação de que a mesma terá que optar por um deles.
A Sra. $[geral_informacao_generica], por ser portadora de cegueira irreversível por mais de duas décadas não é capaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nem mesmo é capaz de fazer as mais simples atividades do cotidiano sem ajuda de terceiros, razão pela qual necessita receber seus benefícios.
A Autora possuía empréstimos consignados ativos, os quais eram descontados diretamente do benefício que fora suspenso pela Autarquia Ré. Ocorre que o fato de ter sido suspenso o benefício, trouxe para a vida da Autora diversas complicações, como ter o próprio nome e CPF incluídos nos Órgão de Proteção ao Crédito, bem como privações financeiras e psicológicas. (Conforme certidão em anexo).
Inclusive, Excelência, a Autora está sendo constantemente cobrada pelo Banco, devido ao empréstimo consignado que estava ativo no benefício suspenso. O que tem trazido diversos constrangimentos, por ser a Autora pessoa honesta e que preza por sua boa reputação.
A Sra. $[geral_informacao_generica] procurou junto à Agência da Previdência Social, resolver sua situação sem, contudo obter êxito. Pelo contrário foi informada que deverá efetuar a devolução dos valores recebidos indevidamente no período não prescrito de 22/05/2007 a 30/06/2012, totalizando o montante de R$36.821,60, atualizado, o que desestruturou totalmente o emocional da Autora, por não possuir condições financeiras para tal.
O prazo de decadência para a revisão de um benefício do INSS é de 10 anos, sendo que para os benefícios concedidos antes de 1997, a contagem do prazo de prescrição se dá partir daquele ano, sob o entendimento de que a Lei que determina o prazo de decadência não pode ter aplicação retroativa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso Especial 1.303.988 - PE.
Inconformada com a alegação, e sendo a Autora pessoa deficiente, com seu quadro clínico agravado devido a uma série de problemas de saúde, vem a juízo requerer o restabelecimento de seu benefício por invalidez, que em nada tem a ver com a sua pensão por morte, por serem fatos geradores diferentes.
Consciente da possibilidade assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como pelas decisões de nossos Tribunais, recorre agora à tutela judicial para ver seus direitos concedidos de forma correta e necessária, para que seja garantida a Justiça.
Diante das alegações do INSS e buscando atender as exigências deste órgão, eis que fez uma busca apurada, procurando por documentos mais consistentes, que comprovam os fatos. Sendo assim, eis que apresenta em anexo a esta Ação, diversos documentos, os quais são suficientes para dirimir qualquer dúvida e demonstrar o direito a que faz jus a parte Autora.
III – DO DIREITO
De acordo com o entendimento do STJ, o prazo estipulado pela Lei 9.528/1997, aplica-se, sim aos benefícios anteriores a ela. Diz o texto: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”.
Entretanto, a determinação da mesma lei, de que o prazo seja contado a partir do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente …