Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Os autores preenchem os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Embora a soma de suas rendas mensais ultrapasse o limite objetivo usualmente considerado, suportam elevadas despesas fixas, notadamente:
(i) o pagamento das parcelas mensais do financiamento do apartamento adquirido; e
(ii) o financiamento do veículo de uso comum do casal.
Somadas às demais despesas ordinárias, as obrigações superam sua capacidade financeira, justificando o deferimento do benefício.
Assim, requerem o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
DOS FATOS
Os autores adquiriram o apartamento de n° $[geral_informacao_generica], localizado no 1° pavimento do Condomínio $[geral_informacao_generica] contendo área privativa de aproximadamente 64,23 m2 e uma vaga de estacionamento com área total de 12 m2, consoante se observa da Cláusula Primeira do contrato anexo.
Pela compra do aludido imóvel os Autores comprometeram-se a pagar o valor equivalente a R$ 150.000,00O (cento e cinqüenta mil reais), correspondente a 125,52 CUB’s na data de 27/10/2012.
A forma de pagamento restou determinada nos seguintes termos:
R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalentes a 5,0210 CUB’s na data da assinatura do contrato, pagos com recursos próprios como princípio de pagamento e arras, datado de 27/10/2011.
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), equivalentes a 1,2552 CUB’s, através de três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalentes a 0,4184, tendo primeiro vencimento a data de 10 de novembro de 2012.
R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), equivalentes a 119,2478 CUB’s, a serem quitados com recursos de financiamento junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal.
A data máxima prevista para a conclusão e entrega da unidade adquirida pelos Autores deveria ser o último dia do mês de Dezembro de 2012, possibilitada a prorrogação por até 90 dias, conforme se extrai da Cláusula Décima Segunda do contrato.
Contudo, a entrega do imóvel adquirido não ocorrera na data acima referida, bem como também não fora concluída dentro do prazo de prorrogação.
Diante do longo período de atraso na entrega da unidade, a Requerida, na data de 22 de abril de 2013, propôs uma alteração no contrato originário através de “Aditivo de Contrato”, prorrogando o prazo de conclusão da obra por mais 90 dias.
No mesmo documento, autorizou os Autores a habitarem o imóvel adquirido, ainda que em condições precárias de funcionamento, desde que passassem a pagar o valor mensal de R$ 1.101,21 “(valor resultante de uma simulação mediante renda e FGTS apresentados)”, como forma de locação ao primeiro Réu, cujos valores seriam abatidos do saldo remanescente quando da efetiva entrega do imóvel.
Ocorre que desde a data da celebração do Aditivo de Contrato proposto pelo Réu em abril de 2013, até a presente data não houve a conclusão da obra conforme prometido, estando as obras totalmente paralisadas.
Cabe salientar que desde a data da celebração do contrato firmado entre as partes, bem como do Aditivo de Contrato, os Autores cumpriram rigorosamente suas obrigações para com seu credor, cujos depósitos mensais a título de abatimento firmados outrora continuam rigorosamente em dia.
Assim, diante das inúmeras promessas verbais, além das já descriminadas nos contratos, todas derradeiramente descumpridas, os Autores notificaram extrajudicialmente os Réus com o intuito de efetivamente resolver o caso narrado, consoante se observa dos AR’s anexos.
Entretanto, mesmo tendo sido notificados os réus, formularam novas promessas verbais no tocante à efetiva entrega do imóvel, porém, como de costume, restaram descumpridas.
Sendo assim, diante da notória inadimplência contratual das Rés, ainda que os Autores não tenham medido esforços para alcançar consensualmente a resolução do contrato, não restou alternativa senão a de buscar a proteção do Poder Judiciário, o que faz pela presente ação.
DO DIREITO
Da Legitimidade do polo passivo da empresa $[geral_informacao_generica]
Em que pese os Autores tenham adquirido o imóvel do primeiro Réu, importante registrar que todo o negócio jurídico foi realizado através da imobiliária $[geral_informacao_generica].
Corroborando o alegado, acosta-se aos autos vários e-mails encaminhados pela referida imobiliária aos Requerentes, fato que torna indene de dúvidas a legitimidade da mesma para figurar no polo passivo do presente feito.
Da aplicação do CDC e necessária inversão do ônus da prova
Trata-se de típica relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Diante da hipossuficiência técnica e econômica dos Autores e da verossimilhança das alegações, é imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos Réus demonstrar o correto cumprimento das obrigações assumidas e a inexistência de vício no empreendimento.
Da rescisão contratual
Ultrapassadas as considerações iniciais, passa-se efetivamente ao mérito objeto da presente demanda. Consoante já salientado alhures, não restam dúvidas de que os Réus não cumpriram as obrigações consubstanciadas no contrato firmado.
Além de não entregar o imóvel na data com a qual se comprometeram para a entrega, os Réus também deixaram de estipular uma previsão para a conclusão da obra.
Nesse contexto, importante salientar o teor do artigo 475 do Código Civil, que dispõe que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Sobre a possibilidade de rescisão do contrato, Silvio Rodrigues disciplina que:
(...) contratos bilaterais, (...) são aqueles ajustes que envolvem prestações recíprocas de cada uma das partes, pois cada qual dos contratantes se obriga a um determinado sacrifício (...). Portanto, nos contratos bilaterais existe um elo a prender as obrigações dos contratantes, as quais só se justificam como causa recíproca uma da outra. O cumprimento da prestação de uma das partes, sem o co- respectivo cumprimento da prestação cabente à outra, instalaria um desequilíbrio no contrato, que se chocaria com a idéia de justiça.
Assim, ante o flagrante descumprimento do contrato por parte dos Réus, o que trouxe grandes prejuízos aos Autores, sem contar com a destruição do sonho da aquisição da casa própria, não resta alternativa aos mesmos senão a rescisão contratual disciplinada no artigo acima transcrito.
Logo, rescindido o contrato, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores despendidos pelos adquirentes para o adimplemento do contrato, com a devida correção e a incidência dos juros cabíveis.
Levando em consideração que o descumprimento do contrato ocorreu tão somente por conta dos Réus, não há que se falar em dedução por eventuais despesas de administração, corretagem, comercialização, publicidade, dentre outros.
Por fim, reconhecida a culpa exclusiva dos Réus no inadimplemento do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, devem os mesmos serem condenados à devolução de todos os valores despendidos pelos Autores, devidamente atualizados até a efetiva quitação.
Da restituição dos valores com a aplicação da Multa
Em razão do descumprimento exclusivo do contrato por parte dos Réus, além da rescisão contratual, devem ser restituídos todos os valores pagos com a aplicação da multa compensatória de 10% (dez porcento), calculada sobre o valor corrigido do presente contrato, acrescido dos honorários de advogado no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da dívida, devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei, conforme estipula a Cláusula Nona.
Das perdas e danos
Confiando nas reiteradas promessas de entrega, os Autores realizaram benfeitorias e aquisições específicas para o imóvel, como:
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móveis planejados no valor de R$ 7.180,00;
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aplicação de gesso (R$ 2.800,00);
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pintura interna (R$ 500,00);
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granito na churrasqueira (R$ 380,00);
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box de vidro no banheiro (R$ 485,00).
Tais bens e serviços não podem ser reaproveitados em outro imóvel, por terem sido projetados sob medida.
Nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil, devem os Réus indenizar integralmente as despesas decorrentes do inadimplemento contratual, devidamente corrigidas e atualizadas.
Do contrato de adesão
O Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes é típico contrato de adesão, em que as cláusulas foram previamente estipuladas, não tendo os Autores …