Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm, com o devido respeito e acatamento, através de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato em anexo) propor
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos de direito que passam a expor:
DOS FATOS
Aos 04/08/2018, foi firmado entre as partes, e intermediada pela imobiliária correquerida, contrato de compromisso de venda e compra (doc. Anexo).
Através desse compromisso de venda e compra, os Requerentes adquiriram um imóvel de propriedade dos Requeridos (sr $[geral_informacao_generica] e sua esposa) situado na $[geral_informacao_generica] – nesta comarca, matriculado no registro de imóveis sob o nº $[geral_informacao_generica] (DOC. ANEXO), pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). (DOC. ANEXO).
Os Requerentes pagaram à vista, em favor dos vendedores, como sinal e princípio de pagamento, o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme consta na cláusula 4-A do anexo compromisso de venda e compra.
Naquela oportunidade os Requerentes tinham contratado os serviços da imobiliária correquerida $[geral_informacao_generica]Imóveis para assessorá-los na transação, vez que não conheciam nenhum profissional desta Comarca.
Pela imobiliária correquerida os Autores foram informados de que havia um “bloqueio judicial” pendente sobre o imóvel, mas que tal bloqueio era “coisinha simples” e que o pagamento do sinal seria utilizado para a resolução da pendência judicial que incidia sobre o imóvel que estava sendo adquirido naquela oportunidade e, que dentro de 2 (dois) meses, “tudo se resolveria”.
Contudo, Excelência, não foi o que ocorreu.
Os ora Requerentes, praticando o princípio da boa-fé objetiva, confiaram na idoneidade dos vendedores e da empresa correquerida que os estava assessorando e, também, porque o valor do sinal correspondia à apenas 10% do valor total do negócio e que, em remate estava lhes sendo dada a posse provisória do imóvel para que fizessem as reformas e adaptações necessárias para lá residirem os Requerentes em companhia de seus filhos que, inclusive, teriam que observar a mudança por causa do ano letivo deram um voto de confiança aos ora requeridos e correquerida.
Os Requerentes, se imitiram na posse precária do imóvel e iniciaram a feitura de uma série de benfeitorias úteis e necessárias a fim de que o imóvel se tornasse habitável, tendo em vista o projeto de mudança definitiva para esta comarca.
Passados quatro meses, os Requerentes entraram em contato com os Requeridos para saber acerca do alegado “bloqueio judicial”, porém, disseram para “aguardar mais alguns meses”.
Após essa informação passada pelo sr. $[geral_informacao_generica], corretor da imobiliária correquerida, os Requerentes, inseguros, temerosos e já desconfiados de que haviam sido vítimas de uma maquinação, um golpe, decidiram retornar à sua comarca de origem aos 07/12/2018 e lá aguardar o desfecho da situação.
Inúmeros pedidos foram feitos pelos Requerentes a fim de que o “simples bloqueio judicial” fosse regularizado;
Ocorre que, decorridos exatos 12 (doze meses) da referida avença e, inobstante as súplicas verbais que lhe foram apresentadas pelos ora requerentes nenhum êxito lograram.
O subscritor da presente foi procurado por seus constituintes para que estes se acercassem da real situação do negócio havido e porque, também, haviam desembolsado altos valores pecuniários nas reformas que se faziam necessárias.
O infra assinado, então, diligenciou a fim de saber o real teor do “bloqueio judicial” que na verdade tratava-se de um julgado que havia determinado a INDISPONIBILIDADE do referido bem. (DOC. ANEXO).
Em assim sendo, os Requerentes notificaram extrajudicialmente os Requeridos a fim de cientificá-los do desfazimento do negócio jurídico celebrado, pretendendo, ainda que, além de devolverem a quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento, a devolução dos gastos referentes às benfeitorias necessárias e úteis, além de convencionar dia e hora para que lhes fossem entregues as chaves do imóvel. (DOC. ANEXO).
Os Requeridos enviaram contra notificação aos Requerentes alegando, dentre outros despautérios, que os Requerentes infringiram uma série de cláusulas contratuais. (DOC. ANEXO).
Importante ressaltar que os Requerentes não se encontram na posse do referido imóvel desde o dia 07/12/2018, contudo, as obrigações PROPTEM REM do imóvel continuaram a ser regiamente pagas até o momento em que os vendedores, ora Requeridos, foram notificados extrajudicialmente sobre o desfazimento do negócio jurídico.
DO DIREITO
MM Julgador, é sabido que princípio da boa-fé objetiva direciona a conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais.
No diploma civil vigente, a boa-fé como princípio está consolidada no artigo 422, seção I do capítulo “Disposições Gerais”, do Título V “Dos Contratos em Geral”. Ou seja, passa a valer para todo e qualquer tipo de contrato.
Evidente que no presente caso ficou claramente demonstrado que a maquinação e o desejo de enganar esteve presente desde o início das tratativas do negócio jurídico.
Além disso, o princípio da boa-fé estabelece diversos deveres que nem precisam estar escritos no negócio jurídico.
As manifestações da boa-fé objetiva, que correspondem às funções de limitação do exercício de direitos e de integração, devem-se associar, ainda, a função interpretativa, através da qual a boa-fé atua no processo hermenêutico, haja ou não lacuna, orientada pela finalidade lícita e legítima almejada pelas partes.
Nesse sentido, é de clareza solar que os Requerentes foram vítimas de uma maquinação praticada pelos Requeridos, em conluio entre os mesmos, a fim de acobertar uma situação que impedia a aquisição do domínio pelos Requerentes, justamente devido à ação de improbidade administrativa a que, à época, era réu o Requerido Sr. $[geral_informacao_generica].
A fim de que não se omita a verdade real dos fatos, vale ressaltar que a referida ação civil pública de improbidade administrativa fora julgada improcedente pelo E. TJSP, e via de consequência, enviado ofício ao registro de imóveis aos 24/10/2019 para levantamento da indisponibilidade:
Porém, o que se discute aqui é um ato praticado pelos Requeridos aos 04/08/2018 (que sabiam não poder praticar), ensejando a quebra absoluta de confiança e no qual pleiteia-se seu desfazimento.
E nem se alegue que os Requeridos não sabiam acerca da constrição judicial sobre o imóvel, tanto que o V. Acórdão que determinou o bloqueio fora julgado em 04/07/2018 (antes da assinatura do compromisso de venda e compra) e os Requeridos $[geral_informacao_generica] e sua senhora possuíam advogada constituída naqueles autos (Dra.$[geral_informacao_generica]), tanto que postularam o desbloqueio dos valores em espécie. (DOC. ANEXO).
Doutra banda, resta evidente que a imobiliária correquerida também tinha plena ciência da gravidade da situação (à época), porém, no afã de receber sua comissão e ver celebrado o contrato de venda e compra (e embolsar sua comissão), minimizou o bloqueio judicial, em conluio com os demais Requeridos.
O art. 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado …