Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de 1ª Requerida $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e 2ª Requerida $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário, bem como a Lei 1050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
Inicialmente, importante ressaltar a responsabilidade solidária das Requeridas (construtora e vendedora), uma vez que ambos figuraram expressamente no contrato por instrumento particular de venda e compra de terreno e financiamento para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, conforme documento anexo.
A 1ª Requerida se comprometeu na construção do empreendimento denominado $[geral_informacao_generica], o qual foi utilizado recursos da Caixa Econômica Federal, na modalidade de financiamento.
A 2ª Requerida na qualidade de vendedora, vendeu a parte Requerente, a unidade residencial apartamento n. 111 B Residencial $[geral_informacao_generica], conforme item 2 do contrato, contendo 2 (dois) dormitórios, sala de estar/jantar, cozinha/área de serviço, WC, hall, varanda e quintal privativo, conforme item 2.1.3 do contrato.
O Requerente assinou contrato com a 2ª Requerida na data de 27 de março de 2017, o que só ocorreu mediante o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme documento anexo, alegando que seria para pagamento de documentação.
O valor total da aquisição da unidade habitacional se deu em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo que, em carater promocional a Requerida concedeu a parte Requerente o desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), integralizando a compra do imóvel pelas seguintes parcelas:
A quantia de R$ 8.540,05 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e cinco centavos) referente a recursos da conta vinculada do FGTS do Requerente.
O valor de R$ 2.195,00 (dois mil, cento e noventa e cinco reais) referente ao subsídio concedido pelo programa Minha Casa Minha Vida.
O valor de R$ 14.264,95 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), parcelados em 36 prestações mensais de R$ 396,25 (trezentos e noventa e seis reis e vinte e cinco centavos), com início na data de 23 de abril de 2017, referente à diferença da entrada.
E, finalmente a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao financiamento concedido pelo Banco da Caixa Econômica Federal.
A parte Requerente iniciou o pagamento das parcelas referente à diferença da entrada na data de 23 de abril de 2017, a qual manteve seu pagamento regular até a data de março de 2018, realizando o pagamento de 12 parcelar, interrompendo seu pagamento por orientação da Imobiliária que teria realizado a intermediação.
Por diversas vezes a parte Requerente tentou entrar em contato com as Requeridas para saber o que estaria ocorrendo, até mesmo a Caixa Econômica Federal tentou contato com as Requeridas, mas sem exito, conforme ofício encaminhado aos mutuários n° 217/2018/SR BAURU, documento anexo.
A parte Requerente se vê diante de uma situação incompreensível. O que era para ser a realização do sonho da casa própria se tornou um grande pesadelo.
A obra encontra-se em estado de abandono, sendo que os trabalhos foram paralisados no início de 2018, entretanto apeser dos esforços empreendidos pela instituição financeira em realizar a substituição da Construtora, a parte Requerida vê seu sonho cada vez mais distante.
O prazo para a entrega da obra é de aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses, conforme contrato e sendo que o cronograma da Caixa Econômica Federal é até a data de 17 de dezembro de 2018, o que não ocorrerá em nenhuma das datas, restando a parte Requerente acumular os pagamentos de financiamento e o pagamento de aluguel, sequer há previsão para a continuidade da obra, que neste momento está se deteriorando a cada dia, o que certamente dificultará sua retomada e acabamento.
A situação se torna cada vez mais humilhante e constrangedora para quem assumiu obrigações e se vê diante da inadimplência por parte das Requeridas.
Isto porque, a parte Requerente investiu seus recursos e economias de anos, inclusive FGTS, para concluir o sonho da casa própria.
As justificativas dos Requeridos sejam elas quais forem não justificarão o abandono da obra.
Sendo assim, após várias tentativas de contato, a parte Requerente não logrou êxito em uma composição amigável, no intuito da rescisão contratual, devolução dos valores pagos e retorno das partes ao “STATUS QUO ANTE”, não restando outra alternativa à mesma senão o ingresso no Judiciário.
Desta feita, diante do inadimplemento das Requeridas, estando de mãos atadas e sem alternativa diversa da rescisão contratual, os pedidos da parte Requerente da presente ação devem ser julgados totalmente PROCEDENTES, conforme demonstraremos a seguir.
DO DIREITO
A desorganização e a desídia das Requeridas com relação a parte Requerente são claras, uma vez que, abandonaram o canteiro de obras sem nenhuma justificativa, restando incerto agora a entrega do imóvel.
Neste sentido, a especializada 2ª seção do STJ editou a súmula 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis. A propósito, veja- se:
“Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei).
O art. 472 e seguintes do Código Civil regulam a extinção do contrato, sendo que um dos motivos que podem ensejá-lo é o inadimplemento, como ocorreu no caso em destaque.
Dispõe o art. 475 do Código Civil:
ART. 475 – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Sob esta ótica, justifica-se a rescisão do contrato realizado entre a parte Requerente e os Requeridos, já que houve inadimplemento por parte dos Requeridos na realização da construção do imóvel, confirmado até mesmo pela instituição financeira, conforme o ofício juntado.
No caso em tela, a parte Requerente tem direito de usufruir do imóvel, pois realiza mensalmente o pagamento das parcelas do financiamento.
Ocorre que as Requeridas não lhe entregarão o bem no prazo previsto em contrato e não prevêem uma nova data de entrega para que tal direito seja exercido, estando nitidamente descumprindo os prazos estipulados em contrato.
Sendo assim, falta aos Requeridos boa-fé contratual.
Ademais, frise-se que não pode ser a parte Requerente forçada a cumprir sua obrigação, eis que os Requeridos não vêm cumprindo com as suas obrigações, qual seja, a entrega do imóvel. Tal assertiva encontra suporte na teoria da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil.
Aliás, estamos diante de uma relação consumerista, em que a parte Requerente figura como consumidor e os Requeridos como fornecedores.
Assim, cabe à parte Requerente reaver todos os valores gastos até o presente momento, corrigidos a partir da data de cada pagamento, voltando às partes ao estado em que se encontravam antes da assinatura do contrato.
O próprio contrato das Requerida é claro na hiposete de inadimplemento por parte de umas das partes.
“12.2 – Se a rescisão contratual ocorrer pela não execução do empreendimento, por qualquer razão, o presente contrato será de peno direito rescindido, quando então, a Construtora Fortefiz fará a formalização da rescisão …