Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE SINAL DADO EM PAGAMENTO
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DA COMPETÊNCIA
Por ocasião da celebração do contrato de venda e compra, as partes elegeram o foro da localidade do imóvel para dirimir quaisquer dúvidas advindas do contrato, permanecendo assim a competência por eleição de foro, conforme consta da cláusula décima, in verbis:
As partes elegem o fórum do domicílio do imóvel para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, como também autorizam o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a proceder todos os atos e averbações que se façam necessários para a legalização deste instrumento.
O imóvel, objeto do instrumento particular de venda e compra, situa-se Capital, na rua $[geral_informacao_generica], portanto, embora as partes residem em locais diversos, competente é o Foro Regional da Vila Prudente por eleição.
O artigo 111 do Código de Processo Civil aplica-se aso contratos em que as partes contratantes têm plena liberdade de estabelecer cláusulas disciplinadoras dos seus direitos e obrigações. Nesse sentido: RTFR 146/67, com eloquente ementa, RT 653/87, 689/166, JTARGS 71/219, com ementa expressiva, RF 311/362. Esse entendimento foi consolidado pela súmula do STF, que pedimos vênia para transcrever.
Súmula 335 do STF: “ É válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato”
DOS FATOS
Os requerentes, em 3 de junho de 1998, celebraram com os requeridos instrumento particular de compra e venda do imóvel, situado na rua $[geral_informacao_generica], pelo preço de R$ 36.500,00 ( trinta e seis mil e quinhentos reais), dando naquela oportunidade R$ 10.000,00 ( dez mil reais) como sinal e princípio de pagamento, ficando consignado que o restante, ou seja, R$ 26.500,00 ( vinte e seis mil quinhentos reais) seriam financiados pela Caixa Econômica Federal, conforme faz prova documento em anexo.
O instrumento particular de compra e venda ficou vinculado a ocorrência de fato faturo, qual seja, de que os ora requerentes teriam que firmar contrato de financiamento junto CEF, para pagamento do restante do preço ajustado, ou seja, R$ 26.500,00 ( vinte e seis mil quinhentos reais), aos ora requeridos.
Os requerentes deram entrada junto a instituição bancária para conseguir o financiamento mas, tal pedido foi indeferido, tendo em vista que, para aquele imóvel o financiamento máximo seria de R$ 12.000,00 ( doze mil reais), portanto inviável.
DO DIREITO
Quando da celebração do contrato de vendada e compra, ficou convencionado entre as partes que havendo qualquer empecilho para aprovação do financiamento junto a CEF, seria desfeito o negócio e imediatamente devolvida a importância dada como sinal, sem que os compradores, ora requerentes experimentassem nenhum prejuízo, conforme consta do parágrafo único, da cláusula terceira, do contrato de venda e compra, in verbis:
“ Cláusula terceira ..............................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO – Se por motivo de avaliação do imóvel, objeto do presente instrumento, ou quaisquer outros alheios à vontade das partes contratantes não for aprovado o financiamento, o negócio será desfeito pelas partes, com a devolução do sinal ora recebido sem nenhum prejuízo para as partes ”.
Por diversas vezes os requerentes compareceram junto a imobiliária $[geral_informacao_generica], situada na rua do Orfananto, n.º $[geral_informacao_generica], visando receber a importância dada como sinal, onde foram informados de que tal importância só lhes seria devolvida quando o imóvel, objeto do contrato de venda e compra, fosse vendido para terceira pessoa interessada, tendo em vista que referida importância havia sido destinada à outro fim.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial no sentido de que havendo cláusula expressa no contrato particular de venda e compra vinculando a ocorrência de fato futuro ( Financiamento junto a CEF ), na inocorrência deste fato sem que a parte tenha dado motivo, implica na rescisão automática do contrato com a conseqüente devolução da importância paga pelo promitente comprador, …