Petição
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica] as partes celebraram 02 (dois) “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento $[geral_informacao_generica] no Regime de Multipropriedade”, referentes a fração dos apartamentos B125/02 e B323/16.
O valor ajustado fora de R$ $[geral_informacao_generica] para cada apartamento, sendo uma entrada de R$ $[geral_informacao_generica] para cada apartamento pago no ato da assinatura via cartão de débito e saldo restante de 84 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica] para cada apartamento, com as parcelas vencendo inicialmente em $[geral_data_generica] e as demais nos meses subsequentes.
O contrato dispõe na Clausula Oitava dos contratos em questão dispõe que em caso de rescisão do mesmo por culpa do Promitente comprador ficam estipulados 20% de multa em favor do promitente vendedor.
O requerente adimpliu todas parcelas até apresente data, porém não colacionou todos os comprovantes, somente alguns que acompanham a presente inicial.
Ocorre que, o requerente não contratou ninguém para intermediar o negócio, o mesma fora abordada no próprio empreendimento onde passava férias fazendo todo negócio dentro do $[geral_informacao_generica], onde comprou referentes a fração dos apartamentos B125/02 e B323/16.
No entanto, os autores pretendem a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos na forma do contrato, uma vez que sequer usufruíram dos serviços contratados posteriormente a transação efetuada.
PRELIMINARMENTE
Da Competência do Domicílio dos Autores
Denota-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, onde os autores realizaram um contrato de venda e compra.
Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para o processamento e julgamento dessas ações é o domicilio do consumidor.
Na relação de consumo opta-se por proteger o consumidor como parte contratual mais vulnerável, a proteger suas expectativas legitimas, então nascidas da confiança no vinculo contratual e na proteção do direito, razão pela qual, no âmbito da tutela especial reparatória, o que o Código se prontifica a fazer é dotar o consumidor – presumivelmente a parte mais fraca na relação jurídica com o fornecedor (art. 4º, inciso I, CDC) de instrumentos mais eficazes para que possa exercer os direitos que a lei especial lhe assegura.
Esse também tem sido o posicionamento jurisprudencial adotado pelos Tribunais de Justiça, no sentido de definir, em caso de conflito de competência, o foro competente como o do domicilio do consumidor, inclusive porque a jurisprudência do C. STJ reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra absoluta, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. 1. É assegurado ao consumidor, parte hipossuficiente do negócio jurídico entabulado, o amplo acesso ao judiciário e a garantia de sua defesa por meio de sua facilitação. 1.1. As demandas oriundas das relações de consumo devem ser ajuizadas do foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20150020116158 , Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 229)
CONFLITO COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. DOMICILIO. É competente o foro do domicilio do consumidor a luz dos termos do art. 6º, VIII do CDC. V.V. Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar sua preferência, pois a legislação só permite a declinação da competência relativa de ofício com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor. Conflito de competência não provido. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJ-MG - CC: 10000121138952000 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2013)
Portanto, dúvida não pode haver a respeito de que, estando sob uma típica relação de consumo, o consumidor possui o direito de escolha do foro competente, dada a especial regra de competência definida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
DO DIREITO
Da Relação de Consumo
A relação jurídica existente deve ser entendida como de consumo, prevista na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, os autores consumidores e de outro, os fornecedores.
Portanto, diante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, temos que a relação entre a Autora e a empresa Ré trata-se de relação de consumo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, …