Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
Em desfavor da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
Em 20 de Novembro de 2012, os Requerentes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional no empreendimento imobiliário ofertado pelas Requeridas, denominado $[geral_informacao_generica], consoante faz prova o contrato anexo.
Restou então pactuada, a aquisição de um imóvel na planta, correspondente à unidade habitacional (apartamento) nº $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica], tendo área total de 190,130m², sendo 103,030m² de área privativa do apartamento, 23,160m² de área acessória que inclui duas vagas de garagem de nº 80 e 81 (ambas tamanho P) localizadas no pavimento térreo e depósito nº 65 localizado no pavimento superior.
O preço ajustado importou em R$ 546.400,00 (quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais), a serem pagos da seguinte forma:
● R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pagos na assinatura do contrato a título de sinal (mediante a compensação de 04 cheques emitidos pelos Requerentes);
● Parcelamento de R$ 156.000,00 por intermédio de 26 parcelas mesais e consecutivas de R$ 6.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 10 de Março de 2013 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, até o final integral liquidação, corrigidas mensalmente até a data do pagamento, de acordo com a Cláusula 02 da Clausulagem;
● R$ 1.000,00 por intermédio de 01 parcela única vencendo-se em 10 de Novembro de 2015, que com a inclusão dos juros de 1% ao mês, calculados pelo Sistema da Tabela Price a partir de 1 de Julho de 2015, totalizará R$ 1.044,06, corrigida mensalmente até a data de pagamento, de acordo com a Cláusula 2 da Clausuagem;
● Financiamento de R$ 365.400,00 através de uma única parcela com vencimento em 10 de Julho de 2015 ou 30 dias após emissão do habite-se, o que ocorrer primeiro, corrigida mensalmente até a data de pagamento, de acordo com a Cláusula 2 da Clausulagem, mediante financiamento do Agente Financeiro, cuja obtenção é de exclusiva responsabilidade do promitente comprador, observadas todas as normas e condições aplicáveis a Carteira Hipotecária Habitacional – CHH, cujas regras e condições para sua concessão, o comprador declara conhecer e se compromete a cumprir por ocasião do respectivo repasse.
Conforme se depreende do contrato (item 5 do quadro resumo), o prazo de conclusão das obras era o mês de Junho do ano de 2015. Ocorre que a data determinada passou sem que houvesse a finalização das obras, tendo sido informado naquela oportunidade que o prazo poderia se elastecer por mais 180 (cento e oitenta) dias por previsão na cláusula décima segunda do contrato firmado (clausulagem).
Ocorre que a obra está atrasada, mesmo se considerada válida a cláusula de prorrogação de 180 dias, uma vez que acolhendo esse injusto prazo adicional a obra deveria ter sido finalizada no mês de Dezembro de 2016. Em verdade, até o presente momento as obras ainda não foram finalizadas, inexistindo previsão concreta e real de entrega das chaves, o que representa um atraso superior a 3 anos, ainda que considerado o prazo de tolerância. Esse atraso é totalmente descabido e irrazoável, inexistindo qualquer desculpa plausível, caso fortuito ou força maior.
Os Requerentes ainda chegaram a entrar em contato com as Demandadas tentando realizar algum acordo de devolução do valor sem que necessitasse entrar na justiça, haja vista que não conseguiram finalizar a obra dentro do prazo, mesmo se considerado o prazo de tolerância. Buscou-se ainda a possibilidade de troca da unidade habitacional adquirida por outra em outro empreendimento imobiliário de propriedade das Requeridas, sem contudo lograr êxito.
Desde a data contratual de previsão de finalização das obras os Requerentes estão sendo prejudicados, pois se vêm compelidos a residir em um imóvel que não é o que desejam, pela total falta de responsabilidade das demandadas. E, sobretudo, por desde então residirem em um imóvel alugado, tendo que suportar este inesperável gasto com o aluguel de um imóvel. Trata-se de um dano material emergente que aumenta cada mês que as Demandadas retardam a entrega do apartamento.
Apesar dos Requerentes terem cumprido fielmente com sua parte tendo pago o valor avençado, as Requeridas simplesmente não cumpriram com suas obrigações, causando, portanto, toda esta situação de extrema angústia, aflição e insegurança vivenciada pelos Requerentes. Diante das sucessivas informações incoerentes a respeito da data de finalização, todas descumpridas, da total falta de transparência com os clientes e da falta de previsão de recebimento do imóvel para moradia própria, os Requerentes não veem outra solução que não a busca pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, o EXCESSIVO E INJUSTIFICADO ATRASO na entrega de imóvel adquirido na planta, por culpa exclusiva das Requeridas enseja o DISTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS, com a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, com a aplicação da multa contratualmente prevista, além da indenização por danos morais e materiais conforme será detalhado nos tópicos seguintes.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Versam os autos sobre o atraso na entrega de imóvel adquirido pelos Requerentes, cujo prazo de entrega previsto contratualmente era Junho de 2015.
A relaçao jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor resta pacifíco que o referido Diploma Legal é aplicável aos empreendimentos habitacionais.
No caso dos autos, ultrapassados mais de 03 anos da data prevista contratualmente para a efetiva entrega do imóvel, o mesmo não ocorreu; estando os Requerentes até o presente sem informações coesas a respeito da efetiva data de entrega.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva e solidária entre as requeridas, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; devendo oas Requeridas suportarem todos os ônus decorrentes da atividade empresarial.
Ainda de acordo com disposições contidas no artigo 422 do atual Código Civil, a boa-fé e a probidade constituem cláusulas gerais a serem observadas pelos contratantes não apenas na conclusão do contrato, como também no momento da sua execução. Do que se infere que tais cláusulas exigem das partes comportamento correto não só durante as tratativas, mas também durante a formação e o cumprimento da avença, de tal sorte que na discussão acerca da relação contratual, como ocorre no presente caso, é mister que sejam observados padrões de conduta, de agir com lealdade, honestidade e probidade.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Pois bem, conforme anteriormente demonstrado, os Requerentes sempre cumpriram com suas obrigações contratuais.
No caso deste empreendimento há um flagrante e grave descumprimento contratual, a saber, o atraso na conclusão das obras, que na data de ingresso deste feito ultrapassa 03 anos e 04 meses do prazo de entrega, mesmo que admitido o prazo de tolerância. O desrespeito e descumprimento excessivos por parte das Requeridas faculta ao consumidor a resolução contratual via distrato.
O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato por culpa das Requeridas, com fulcro no artigo 475 do Código Civil, cabendo a devolução da integralidade dos valores desembolçados sem qualquer retenção.
Ademais, é devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega doimóvel adquirido na planta é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimonio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, havendo em qualquer das hipóteses perda financeira para a parte, sobretudo no caso dos autos em que os Requerentes tem sido obrigados a residirem em imóvel alugado, suportando um gasto adicional inesperado.
2.1. DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO
Tal como pacífico entendimento da jurisprudência, a resolução de contrato de promessade compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor enseja que a restituição dos valores pagos seja imediata e integral.
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato …