Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária de Repetição de Indébito | Restituição de Contribuição Indevida

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de repetição de indébito contra o INSS e a União, pleiteando a restituição de R$ 5.037,12 pagos indevidamente a título de juros e multa em contribuições previdenciárias. Requer prioridade na tramitação e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 165 do CTN, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO

 

A Autora nasceu aos 16/06/1957, no hodierno está com 63 anos de idade, portanto é pessoa idosa, conforme documentos anexos. Nesse sentido, faz jus ao direito de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, conforme dispõe art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, in literis:

 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

 

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

 

[...] (Grifo nosso)

 

Ademais, o seu direito à Prioridade de Tramitação também é determinado pelo Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, vejamos: 

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

[...] (Grifo nosso)

 

Assim, o Autor faz jus a concessão da PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO deste processo, eis que preenche os requisitos constantes nos artigos supramencionados, conforme documentos anexados a esta exordial.

 

II – DOS FATOS

 

A autora filiou-se na Previdência Social – RGPS em 01/07/1988 na qualidade de segurado AUTÔNOMO, conforme tela de atividade do CNIS anexada.

 

Oriundo da filiação anteriormente citada a autora havia contribuído no salário mínimo de contribuição da época apenas os meses 07/1988 a 07/1990 e 10/1990, CNIS anexado.

 

A autora procurou uma Agência do INSS almejando a quitação da contribuição previdenciária dos meses 08/1990 e 09/1990, 11/1990 a 04/1994, o INSS autorizou a indenização mediante cálculo anexado conforme dispõe o artigo 45A da Lei 8.212/1991.

 

O valor da indenização correspondeu a 20% (vinte por cento) da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. O valor da média corrigido totalizou R$ 954,00 e o valor da contribuição de R$ 190,80, juro de R$ 95,40 e multa de R$ 19,08, totalizando o valor de indenização para cada mês no valor de R$ 305,28, documentos anexados.

 

Assim, a autora quitou nos dias 29/03/2018 a GPS no valor de R$ 915,84, em 27/04/2018 a GPS no valor de R$ 915,84,  em 25/05/2018 a GPS no valor de 915,84, em 29/06/2018 a GPS no valor de 915,84 e em 17/07/2018 a GPS no valor de R$ 9.768,96, totalizando um montante de R$ 13.432,32 referente aos meses 08/1990 e 09/1990, 11/1990 a 04/1994, quitação anexada.

 

Do montante adimplindo anteriormente citado, fora quitado indevidamente R$ 5.037,12 (cinco mil, trinta e sete reais e doze centavos) de juros e multa.

 

No entanto, o art. 45-A da Lei n. 8.212/1991, que preveem cálculo do salário de contribuição, multas e juros de mora para recolhimento das contribuições em atraso, violam claramente o princípio da irretroatividade da lei, pois a legislação da época não previa tais encargos moratórios até 09/1996.

 

III – DO DIREITO

 

O direito que assiste ao postulante resta suficientemente fundamentado nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais.

 

A matéria, disciplinada na Lei n. 8.212/1991, não previa, em sua …

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