Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE- ESTADO DO ESTADO.
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, estado civilprofissão, portador do RG n. Inserir RG e inscrito no CPF sob o n.Inserir CPF, residente e domiciliado em Inserir Endereço vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS COBRADOS INDEVIDAMENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO
em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
Em Data o Autor foi atendido no INSS, a fim de verificar todos os quesitos de sua aposentadoria no INSS, nesta data foi atendido e o atendente emitiu Guia da Previdência Social, de período sem contribuição, no período que o mesmo era Contribuinte Individual, porém não havia conseguido manter em dia suas contribuições.
A guia emitida refere-se ao período de 03/1994 a 03/2003, totalizando R$ 21.756,40 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), mas somado a isso houve juros e multa no valor de R$ 13.053,84 (treze mil, cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
O Autor necessitando aposentar-se, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (comprovante de pagamento em anexo) e requereu o benefício de aposentadoria.
Ocorre que, o cálculo do valor a ser pago a título e contribuições previdenciárias em atraso foi realizado de forma equivocada. Isto porque, incluiu a multa e os juros previstos no § 2º do art. 45 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, penalidades estas que não estavam previstas na legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, o Autor vem requerer a restituição dos valores pagos indevidamente em razão da inclusão equivocada de multa e juros no cálculo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso, para o período de 03/1994 a 09/1996.
II - DO DIREITO
A Lei 8.212/91, em sua redação atual, prevê aplicação de “juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento)” sobre ao valor das contribuições previdenciárias vertidas em atraso, motivo pelo qual o INSS inclui essas penalidades no cálculo do valor a ser pago pelo Autor.
Entretanto, no momento da prestação do serviço em relação ao qual o Demandante verteu contribuições em atraso, entre 03/1994 a 09/1996, não havia previsão de incidência de juros ou de multa sobre as contribuições previdenciárias vertidas em atraso pelo contribuinte individual.
Com efeito, a imposição de pagamento de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso somente foi inserida através da MP 1.523, de 11/10/1996, sendo indevida a incidência dessas penalidades sobre as contribuições previdenciárias vencidas antes da edição desta medida provisória.
Nessa esteira, reconhecendo que somente pode haver incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias em atraso sobre as contribuições vencidas a partir da edição da MP 1.523/96, destaca-se a pacífica jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não …