Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (idoso 70 anos)
JUSTIÇA GRATUITA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência financeira em anexo.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Autora não conta com recursos suficientes para custear a demanda judicial, haja vista sua condição de idosa com 70 anos de idade, desempregada, em situação de miserabilidade, de forma que seu sustento se encontra comprometido, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, da prioridade de tramitação, e do pagamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A parte Autora possui mais de 65 anos de idade, conforme documento de identidade em anexo. Nesse sentido, faz jus à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (grifou-se)
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (grifou-se)
Isto posto, merece a parte Autora a prioridade de tramitação, consoante aos dispositivos legais supratranscritos.
DOS FATOS
A parte Autora requereu na via administrativa, a concessão do benefício de amparo social ao idoso, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, passando a receber o valor de 01 (um) salário mínimo, com vigência partir de 07/12/2014 e cessação em 31/07/2019.
No entanto, a cessação do benefício assistencial foi completamente indevida, tendo a Postulante apresentado na via administrativa pedido de reativação e recurso administrativo, conforme anexo, uma vez que os requisitos ensejadores do benefício sempre estiveram presentes, quais sejam, a idade superior a 65 anos e a renda familiar per capita inferior ao limite estabelecido na legislação e na jurisprudência.
Não obstante, de forma temerária, a Autarquia-Ré cessou o benefício assistencial destinado ao idoso, fazendo com que a parte Autora mergulhasse em mais profunda vulnerabilidade social.
Diante da cessação e o não provimento do recurso administrativo, a Postulante requereu novamente o benefício LOAS-88, na via administrativa, em 06/05/2020, sendo-lhe concedido, sob nº Informação Omitida, com início na DER.
Malgrado a cessação do benefício nº Informação Omitida, conste como 31/07/2019, conforme Declaração de Beneficiário em anexo, na verdade, o INSS deixou cessou o benefício em 31/05/2019, conforme Histórico de Crédito anexado.
Embora o INSS tenha concedido o novo benefício assistencial, a partir de 06/05/2020, certo é que a Postulante, quando da cessação em 31/05/2019, fazia jus ao benefício de prestação continuada ao idoso, haja vista que a composição do grupo familiar e a renda per capta no requerimento nº Informação Omitida, de 07/12/2014 são os mesmos do requerimento nº Informação Omitida, em 06/05/2020, conforme Processo Administrativo em anexo.
Ora, excelência, o que se verifica é uma tremenda injustiça por parte da Autarquia Federal em cessar o benefício da Autora, mesmo que atendidos aos critérios para manutenção do benefício.
Logo, a Postulante faz jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas desde a cessação do benefício nº Informação Omitida, até o dia anterior ao início do pagamento do benefício nº Informação Omitida, ou seja, de 01/06/2019 até 05/05/2020.
Ora, excelência, resta claramente demonstrado, no próprio Processo Administrativo em anexo, o atendimento total aos requisitos ensejadores do benefício ora pleiteado, haja vista que o benefício assistencial, NB: Informação Omitida se encontra atualmente ativo, merecendo, portanto, a parte Autora, o recebimento das parcelas devidas e não pagas, conforme interregno supra.
DO DIREITO
O direito que assiste a Postulante resta suficientemente fundamentado nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.
A Constituição Federal determina no artigo 203, V, a garantia da assistência social, in verbis:
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se)
Ademais, a Lei nº 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, também aduz que:
Artigo 2.º A assistência social, tem por objetivo
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família. (grifo nosso)
De igual modo, o Estatuto do Idoso, Lei 10741/2003, prevê o devido amparo social àqueles assim necessitados. Vejamos:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Dessa forma, é notório o direito evocado, devendo a Autarquia-Ré proceder ao pagamento, em favor da Autora, as parcelas devidas e não pagas de benefício assistencial, espécie 88, no interregno de 01/06/2019 a 05/05/2020.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O critério econômico estabelecido pela legislação pertinente, apesar de objetivo, deve ser analisado sob o aspecto mínimo, haja vista que se deve analisar o referido critério aliado aos aspectos sociais da parte Autora.
Corroborando essas afirmações, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. Comprovada incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, as autoras fazem jus à concessão do benefício de amparo assistencial.
3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros …