Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Concessão de Amparo Social ao Idoso por Indefinição do INSS

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para concessão de amparo social ao idoso, após indeferimento do INSS por renda familiar per capita acima do limite. O autor, incapacitado e sem renda, pleiteia o benefício, alegando a necessidade de proteção social e a vulnerabilidade familiar, com pedido de tutela de urgência.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, maior inválido, portador do RG Inserir RG e CPF nº Inserir CPF, nascido em 15/11/1951, neste ato representado por sua filha Representante Legal, portadora do CPF nº Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado, propor,

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:

DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR

 

Excelência, em caráter preliminar, o Autor manifesta a imprescindibilidade de nomeação de curador especial para a regularização de sua representação processual.

 

Com efeito, o Autor é portador de retardo mental, e em razão da sua mazela, não consegue gerir, per si, os atos da vida civil. Ocorre que, apesar de o Demandante ser absolutamente incapaz do ponto de vista médico, ele não é interditado, todavia, a referida formalidade não desconstitui o fato de ele não possuir capacidade para postular em Juízo sem o auxílio de um curador.

 

Deste modo, a nomeação de sua filha Representante Legal, ora representante, como curadora especial, conforme disposição do art. 72, I do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, o que desde já se requer.

DOS FATOS 

Aos 20/01/2017, o Autor requereu na via administrativa a concessão do amparo social ao idoso, NB: Informação Omitida, tendo indeferido o seu pedido sob a seguinte motivação: “renda per capita familiar maior ou igual a ¼ do salário mínimo na DER”.

 

O Autor, dada a sua idade avançada, no hodierno com 66 anos, não exerce nenhuma atividade laborativa que garanta a sua subsistência, fazendo-se mister salientar que sua família, composta apenas por sua filha e representante legal Sra. Representante Legal, não possui condições financeiras de garantir o seu sustento de forma digna, em razão da falta de recursos para tanto.

 

Desta feita, a motivação do indeferimento do pedido do Autor é completamente indevida, haja vista que ele cumpria todos os requisitos inerentes à benesse postulada na DER, conforme passa a evidenciar.

DO DIREITO

O direito que assiste o Postulante resta suficientemente fundamentado nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.

 

A Constituição Federal determina no artigo 203, V a garantia da assistência social, in verbis:

 

Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: 

V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ademais, a Lei nº 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, também aduz que:

 

Artigo 2.º A assistência social, tem por objetivo

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família.

 

Dessa forma, é notório o direito evocado, devendo a Autarquia-Ré proceder à concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso, levando em consideração as patologias do Autor, sua idade avançada e sua impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O critério econômico estabelecido pela legislação pertinente, apesar de objetivo, deve ser analisado sob o aspecto mínimo, haja vista que se deve analisar o referido critério aliado aos aspectos sociais da parte Autora.

 

Corroborando essas afirmações, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. Comprovada incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, as autoras fazem jus à concessão do benefício de amparo assistencial.

3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. O parágrafo unido do artigo 34 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, dispõe que o benefício previdenciário já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

 (REO 0021581-13.2007.4.01.9199/RO; Relator: Desembargadora Federal Angela Maria Catão Alves. Relator Convocado: Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. Órgão Julgador: Primeira Turma. DJ 9.6.2010. (GRIFOS)”

 

Pertinente trazer à baila o entendimento da Ministra Carmém Lúcia nesse tocante:

 

“a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social 'a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social', tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família." (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006).”

 

 

No caso dos autos, a Autarquia-Previdenciária desconsiderou completamente as características biopsicossociais do Autor, haja vista que estamos a tratar do direito de um idoso de 66 anos de idade, incapaz desde a infância, que está tendo o seu acesso a uma vida digna completamente obstado por um ato arbitrário e temerário da parte Ré.

 

A incapacidade/deficiência do Autor pode ser facilmente comprovada através dos relatórios médicos anexados, sendo que em um deles consta o que se segue:

 

“Paciente com déficit cognitivo e retardo mental leve. Sequelado de meningite na infância. (Dra. Ana Paula Teixeira R. da Costa, CRM|MG 69.374, 20/03/2017)”

 

Ora Excelência, perfeitamente possível concluir que o Autor cumpria todos os requisitos necessários para auferir o benefício que ora se pleiteia, uma vez que possuía à época do seu requerimento na via administrativa, NB: Informação Omitida, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, inconteste, não possuía, como ainda não possui, recursos financeiros para garantir a própria subsistência.

 

Assim, imperioso concluir que a Autarquia-Ré agiu da forma mais adversa possível, o que requer que seja declarado, restabelecendo-se a justiça na espécie, com a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, além do pagamento das parcelas devidas e não pagas desde a data do seu requerimento na via administrativa.

DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR E MISERABILIDADE

O grupo familiar na DER é composto:

 

1) Pelo Autor, inválido, sem nenhuma renda;

2) Por sua filha e representante legal Maria Lucia Neves, nascida em 23/05/1968, operadora de caixa, com renda de R$ 812,46 (oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos) mensais (vide recibo de pagamento anexado).

 

Com base nas informações supra, podemos concluir que a renda familiar per capita do Autor na …

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