Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, maior inválido, portador do RG Inserir RG e CPF nº Inserir CPF, nascido em 15/11/1951, neste ato representado por sua filha Representante Legal, portadora do CPF nº Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado, propor,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo:
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR
Excelência, em caráter preliminar, o Autor manifesta a imprescindibilidade de nomeação de curador especial para a regularização de sua representação processual.
Com efeito, o Autor é portador de retardo mental, e em razão da sua mazela, não consegue gerir, per si, os atos da vida civil. Ocorre que, apesar de o Demandante ser absolutamente incapaz do ponto de vista médico, ele não é interditado, todavia, a referida formalidade não desconstitui o fato de ele não possuir capacidade para postular em Juízo sem o auxílio de um curador.
Deste modo, a nomeação de sua filha Representante Legal, ora representante, como curadora especial, conforme disposição do art. 72, I do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, o que desde já se requer.
DOS FATOS
Aos 20/01/2017, o Autor requereu na via administrativa a concessão do amparo social ao idoso, NB: Informação Omitida, tendo indeferido o seu pedido sob a seguinte motivação: “renda per capita familiar maior ou igual a ¼ do salário mínimo na DER”.
O Autor, dada a sua idade avançada, no hodierno com 66 anos, não exerce nenhuma atividade laborativa que garanta a sua subsistência, fazendo-se mister salientar que sua família, composta apenas por sua filha e representante legal Sra. Representante Legal, não possui condições financeiras de garantir o seu sustento de forma digna, em razão da falta de recursos para tanto.
Desta feita, a motivação do indeferimento do pedido do Autor é completamente indevida, haja vista que ele cumpria todos os requisitos inerentes à benesse postulada na DER, conforme passa a evidenciar.
DO DIREITO
O direito que assiste o Postulante resta suficientemente fundamentado nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.
A Constituição Federal determina no artigo 203, V a garantia da assistência social, in verbis:
Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei.
Ademais, a Lei nº 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, também aduz que:
Artigo 2.º A assistência social, tem por objetivo
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família.
Dessa forma, é notório o direito evocado, devendo a Autarquia-Ré proceder à concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso, levando em consideração as patologias do Autor, sua idade avançada e sua impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O critério econômico estabelecido pela legislação pertinente, apesar de objetivo, deve ser analisado sob o aspecto mínimo, haja vista que se deve analisar o referido critério aliado aos aspectos sociais da parte Autora.
Corroborando essas afirmações, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. Comprovada incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, as autoras fazem jus à concessão do benefício de amparo assistencial.
3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. O parágrafo unido do artigo 34 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, dispõe que o benefício previdenciário já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
(REO 0021581-13.2007.4.01.9199/RO; Relator: Desembargadora Federal Angela Maria Catão Alves. Relator Convocado: Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. Órgão Julgador: Primeira Turma. DJ 9.6.2010. (GRIFOS)”
Pertinente trazer à baila o entendimento da Ministra Carmém Lúcia nesse tocante:
“a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social 'a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social', tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família." (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006).”
No caso dos autos, a Autarquia-Previdenciária desconsiderou completamente as características biopsicossociais do Autor, haja vista que estamos a tratar do direito de um idoso de 66 anos de idade, incapaz desde a infância, que está tendo o seu acesso a uma vida digna completamente obstado por um ato arbitrário e temerário da parte Ré.
A incapacidade/deficiência do Autor pode ser facilmente comprovada através dos relatórios médicos anexados, sendo que em um deles consta o que se segue:
“Paciente com déficit cognitivo e retardo mental leve. Sequelado de meningite na infância. (Dra. Ana Paula Teixeira R. da Costa, CRM|MG 69.374, 20/03/2017)”
Ora Excelência, perfeitamente possível concluir que o Autor cumpria todos os requisitos necessários para auferir o benefício que ora se pleiteia, uma vez que possuía à época do seu requerimento na via administrativa, NB: Informação Omitida, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, inconteste, não possuía, como ainda não possui, recursos financeiros para garantir a própria subsistência.
Assim, imperioso concluir que a Autarquia-Ré agiu da forma mais adversa possível, o que requer que seja declarado, restabelecendo-se a justiça na espécie, com a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, além do pagamento das parcelas devidas e não pagas desde a data do seu requerimento na via administrativa.
DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR E MISERABILIDADE
O grupo familiar na DER é composto:
1) Pelo Autor, inválido, sem nenhuma renda;
2) Por sua filha e representante legal Maria Lucia Neves, nascida em 23/05/1968, operadora de caixa, com renda de R$ 812,46 (oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos) mensais (vide recibo de pagamento anexado).
Com base nas informações supra, podemos concluir que a renda familiar per capita do Autor na …