Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Cobrança de Benefício Assistencial ao Idoso

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária busca condenar o INSS ao pagamento de parcelas de benefício assistencial não pagas entre 02/05/2012 e 29/04/2020, alegando que a autora, idosa e sem recursos, cumpria os requisitos para recebê-lo desde o primeiro requerimento. Requer justiça gratuita e prioridade de tramitação.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (idoso > 85 anos)

JUSTIÇA GRATUITA

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, propor,

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na acepção jurídica do termo.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência financeira em anexo.

 

Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. 

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”

 

A Autora não conta com recursos suficientes para custear a demanda judicial, haja vista sua condição de idosa com mais de 85 anos de idade, desempregada, em situação de miserabilidade, de forma que seu sustento se encontra comprometido, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, da prioridade de tramitação, e do pagamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

A Sra. Nome Completo, ora Autora, possui mais de 85 anos de idade, conforme documento de identidade em anexo. Nesse sentido, faz jus à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 71, do Estatuto do Idoso e artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris: 

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual  ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

 

Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 

 

Isto posto, merece a parte Autora a prioridade de tramitação, consoante aos dispositivos legais supratranscritos.

DOS FATOS 

A parte Autora requereu na via administrativa, por 03 (três) vezes a concessão do benefício de amparo social ao idoso, conforme períodos abaixo:

 

1) - BPC idoso: NB: Informação Omitida, tendo indeferido o seu requerimento, sem qualquer informação ou justificativa pela Autarquia na plataforma digital;

 

2) - BPC idoso: NB: Informação Omitida, com DER em 02/05/2012, tendo indeferido o seu requerimento, por supostamente a “A renda per capta familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.”;

 

3) - BPC idoso: NB: Informação Omitida, com DER em 30/04/2020, tendo deferido o seu requerimento, ocasião em que passou a receber a quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e vinco reais), com vigência a partir de 30/04/2020, atualmente ATIVO.

 

Entretanto, a razão que motivou o indeferimento do benefício, NB: Informação Omitida, com DER em 02/05/2012, é COMPLETAMENTE INDEVIDA, haja vista que a Autora já cumpria todos os requisitos inerentes à concessão do benefício assistencial, quais sejam a idade superior a 65 anos e a renda familiar per capita inferior ao limite estabelecido na legislação e na jurisprudência.

 

Embora o INSS tenha concedido o benefício assistencial somente a partir de 30/04/2020, certo é que a Postulante, quando do requerimento anterior, em 02/05/2012, já fazia jus ao benefício de prestação continuada ao idoso, haja vista que a composição do grupo familiar e a renda per capta no requerimento nº Informação Omitida, de 30/04/2020 são os mesmos do requerimento nº Informação Omitida, em 02/05/2012, conforme fls. 12, Processo Administrativo em anexo.

 

Ora, excelência, o que se verifica é uma tremenda injustiça por parte da Autarquia Federal em indeferir o benefício da Autora, mesmo após a comprovação inequívoca, de que atendia aos critérios para concessão do benefício, à época de seu requerimento, conforme Processo Administrativo anexado.

 

Logo, a Postulante faz jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas desde o requerimento nº Informação Omitida, até o dia anterior ao início do pagamento do benefício nº Informação Omitida, ou seja, de 02/05/2012 até 29/04/2020, desconsideradas as parcelas prescritas.

 

Ora, excelência, resta claramente demonstrado, no próprio Processo Administrativo em anexo, o atendimento total aos requisitos ensejadores do benefício ora pleiteado, haja vista que o benefício assistencial, NB: Informação Omitida se encontra atualmente ativo, merecendo, portanto, a parte Autora, o recebimento das parcelas devidas e não pagas, conforme interregno supra. 

DO DIREITO

 

O direito que assiste a Postulante resta suficientemente fundamentado nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.

 

A Constituição Federal determina no artigo 203, V, a garantia da assistência social, in verbis:

 

Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se)

 

Ademais, a Lei nº 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, também aduz que:

 

Artigo 2.º A assistência social, tem por objetivo

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família. (grifo nosso)

 

De igual modo, o Estatuto do Idoso, Lei 10741/2003, prevê o devido amparo social àqueles assim necessitados. Vejamos:

 

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (grifo nosso)

 

Dessa forma, é notório o direito evocado, devendo a Autarquia-Ré proceder ao pagamento, em favor da Autora, as parcelas devidas e não pagas de benefício assistencial, espécie 88, no interregno de 02/05/2012 a 29/04/2020.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O critério econômico estabelecido pela legislação pertinente, apesar de objetivo, deve ser analisado sob o aspecto mínimo, haja vista que se deve analisar o referido critério aliado aos aspectos sociais da parte Autora.

 

Corroborando essas afirmações, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. Comprovada incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, as autoras fazem jus à concessão do benefício de amparo assistencial.

3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. O …

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