Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu Advogado e Bastante procurador que este subscreve, procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência apresentar
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
com pedido de tutela antecipada, obrigação de fazer e obrigação de não fazer, em face de $[parte_reu_nome], inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
1 - DOS FATOS
O autor mantém contrato de prestação de serviços com a requerida, cujo objeto é a utilização da linha telefônica número $[geral_informacao_generica]. Vale dizer que o autor sequer teve acesso ao contrato desta linha, tendo somente assinado um requerimento de linha telefônica.
Desde o início da prestação dos serviços a requerida vem efetivando cobranças dos ditos pulsos excedentes ou pulsos além da franquia de forma aleatória e unilateral, compelindo o demandante a dispor de determinada quantia para pagar uma conta de telefone que não possui certeza e liquidez, haja vista não saber se esta é efetivamente devida ou não. Vale ressaltar que por diversas vezes o autor solicitou detalhamento de suas ligações telefônicas locais, de modo a ser demonstrada a respectiva cobrança, com as datas, horários e duração das mesmas, recebendo sempre uma resposta negativa.
O curioso é que num determinado dia do mês de setembro do ano de 2002 o autor questionou a requerida sobre a conta cujo vencimento era dia 11 de setembro de 2002, no que tange aos pulsos excedentes. Qual não foi sua surpresa quando a requerida disse ser procedente a reclamação e que não seria cobrado os aludidos pulsos. Realmente, ditos pulsos (1463) nunca foram cobrados.
Ocorre que na conta do mês de outubro o autor novamente reclamou os excessos de pulsos excedentes. A requerida disse que não iria cobrar tais pulsos, pois a reclamação novamente havia sido procedente. Passados dois meses o autor constatou na conta de novembro deste ano a cobrança dos pulsos anteriormente considerados abusivos pela própria requerida, isto é, 1509 pulsos. É de se estranhar o fato da requerida aceitar a reclamação e dois meses depois cobrar os aludidos pulsos na fatura cujo vencimento foi 20 de dezembro de 2002 (houve atraso na entrega da fatura e conseqüentemente pedido de nova via). Frise-se que em momento algum a requerida detalhou os pulsos locais, como solicitado diversas vezes pelo autor.
Em janeiro o autor dissolveu sua sociedade, tendo a linha de telefone sido transferida para o nome do autor, tendo, inclusive, sido feita uma cessão de crédito e direito para o autor (doc. em anexo).
A requerida chegou ao absurdo de cobrar 1509 pulsos só num determinado mês. Disto infere-se que a linha telefônica foi utilizada nesse período por aproximadamente 4 horas e 30 minutos por dia, num escritório de advocacia que funciona de segunda a sexta-feira no horário comercial. "É gostar demasiadamente de telefone!"
Indaga-se: o autor não utilizava a linha para ligações interurbanas? E estas eram feitas no mesmo horário que as ligações locais? O autor não tem outras atribuições do que ficar ao telefone o dia inteiro?
Tal cobrança afronta violentamente a legislação protecionista do consumidor, no que concerne ao estatuído no artigo 6º da Lei 8078/90, em seu inciso III, que enaltece como direito básico do consumidor a informação clara, adequada e precisa acerca dos produtos e serviços prestados.
Se a empresa não tem condições de cumprir com a sua obrigação na relação contratual, seguramente ela não pode compelir o usuário da telefonia de efetuar o pagamento dos pulsos excedentes sem que o consumidor conheça a origem detalhada da obrigação. Esse princípio geral do direito está consagrado em nosso Código Civil.
Ora, Excelência, se a concessionária pode controlar a utilização do serviço para emitir a fatura relativa à cobrança, por que não pode discriminar o serviço prestado? Qualquer simples hotel, ao cobrar as chamadas feitas pelos hóspedes, discrimina as chamadas locais, identificando o dia e horário em que foram realizadas. Por qual motivo as companhias telefônicas - ícones da atualidade tecnológica - não têm como discriminar a cobrança que faz?
Destarte, nada mais resta ao autor do que a busca de seu direito junto ao Poder Judiciário, baluarte dos desesperançados, esperando a costumeira JUSTIÇA.
2 – DO DIREITO
A lei nº 9.472 de 16/07/1997, que regula as telecomunicações é clara em seu artigo 3º e incisos, conforme abaixo se vê, com nosso grifo:
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997
Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
IV – a informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
VII – à não suspensão de serviços prestados em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X – da resposta de suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI – de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII – a reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
O dever de informar é a principal forma encontrada pelo Código de Defesa do Consumidor para assegurar o perfeito e imprescindível equilíbrio nas relações de consumo, consubstanciado no artigo 6º, III da Lei 8078/90, que preconiza a obrigatoriedade por parte do fornecedor de serviços em informar com total riqueza de detalhes os serviços prestados, aí inclusas características, composição, qualidade e preços.
Na hipótese sub examen, a norma constante da Lei de Telecomunicações acima grifada, em seu inciso IV, corrobora com a orientação de proteção consumerista, materializando-se na medida em que a requerida apenas imputa determinada quantidade de pulsos excedentes ao incauto consumidor, inexistindo qualquer meio hábil a aferir se realmente aquela informação é precisa, motivo pelo qual, diante da unilateralidade e impossibilidade de verificação por parte do hipossuficiente econômico, torna-se imperiosa a retificação desta situação por parte do Poder Judiciário, mediante a instalação do COMPROVADOR GRÁFICO a fim de aclarar as características do serviço in totum, de sorte a autorizar uma verificação precisa oriunda das duas partes envolvidas na relação de consumo.
O código de defesa do consumidor é claro a respeito dos direitos dos consumidores, dispondo no artigo 6º, III que o consumidor tem direito "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam".
E em seu artigo 42, parágrafo único, menciona o seguinte: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme ensinamento da melhor doutrina, o ônus da prova é todo da requerida, pois é a mesma quem detém meios de demonstrar a regularidade dos pulsos telefônicos, não estando o consumidor obrigado a acatar os dados constantes das contas telefônicas, que são elaborados unilateralmente pela própria requerida.
O artigo 6º, VIII do CDC dispõe que o consumidor tem direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
O eminente magistrado Alanir José Hauk Rabeca, em cooperação no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte – MG, nos autos 12.244/99, cujas partes são Marilene Vilar e a requerida, decidiu o seguinte:
"cumpre registrar que o fato da legislação pertinente autorizar se faça a multimedição de pulsos, não isenta a requerida de provar a lisura do consumo apresentado ao usuário, que não pode ser obrigado a aceitar uma informação unilateral consignada em uma fatura mensal da prestação de serviço, como ocorre in caso.
Ora, se a requerida não possui meios de tornar claro ao seu usuário qual foi o serviço por ele utilizado, deve buscar meios eficientes para tanto, independentemente da maneira utilizada para medi-lo, pois é tarefa sua e um direito assegurado ao consumidor no artigo 6º, III da lei 8.078 de 1990, que deve prevalecer em qualquer circunstância". (grifo nosso)
Ao fixar unilateralmente o preço, mediante atribuição de volume de ligações sem qualquer margem de controle pelo consumidor, viola a requerida a regra do art. 6°, III, da lei 8078/90, cometendo prática abusiva, nos termos do que preceitua o art. 39, da lei acima mencionada, e deixando de prestar, por conseqüência, um serviço adequado e eficiente, de acordo com o exigido pelo art. 22, da lei citada.
Para ilustrar, vale a pena conferir as seguintes notícias:
25/07/2002 - Telemar deve instalar medidor de pulsos gráfico no RJ
Ana Claudia Pessoa*
A Justiça decidiu que a Telemar não pode cobrar pulsos excedentes, nas contas telefônicas, sem a devida comprovação. A Organização da Sociedade Civil de Angra dos Reis (Oscar), que impetrou ação civil pública contra a operadora, argumentou que a Telemar se utiliza de "inventos de medir" desconhecidos do Conmetro e do Inmetro, além de adotar unidade de medida inexistente, o "pulso".
Segundo a Oscar, a operadora não cumpre o disposto na Lei 5.966/73: não possui equipamento homologado e aferido pelo órgão executivo do governo para a devida e correta medição de unidade de medida oficial. A petição diz ainda que a Telemar recusa, terminantemente, fornecer, como determina a legislação, o histórico detalhado das ligações locais, englobando-as todas numa só rubrica com valor global das ligações supostamente efetuadas pelos seus usuários.
A decisão assegura o direito da Organização de não pagar os pulsos excedentes e, ainda, obriga a Telemar a pagar multa diária de R$ 50,00 até que se instale marcador gráfi…