Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Excelência, necessária se faz a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o autor possui mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei 10.741/03, com a previsão da referida garantia no art. 71 do citado diploma legal.
I. DOS FATOS
A autora é aposentada e receber sua aposentadoria, como demonstrado no documento anexo.
Recentemente, a autora procurou uma casa lotérica para retirar o pagamento do seu beneficio que atualmente é de R$ 1.078,00 (hum mil e setenta e oito reais). Ocorre que autora foi surpreendida pela informação da funcionária da casa Lotérica que ao consultar o saldo da conta, verificou saldo no valor de R$ 6.185,36 sendo R$ 5.122,37 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) creditado em sua conta como sendo um TED em nome do BANCO $[geral_informacao_generica] e que foi informada que se tratava de um empréstimo.
Ocorre que a autora alega que não assinou e não solicitou nenhum empréstimo.
A autora alega ainda que procurou a agência $[geral_informacao_generica] do BANCO BRADESCO na cidade de Barro do Choça onde possui a conta. Que a agência confirmou se tratar de um empréstimo e que a mesma deveria entrar com um processo se não tivesse solicitado.
Que após buscar informações teve acesso a um suposto demonstrativo de Empréstimo Consignado o qual tem registrado os seus dados como: nome completo, CPF além de informações sobre margem para empréstimo e o valor emprestado que é de R$ 5.122,37 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) com data de inclusão em 04 de abril de 2021 sendo em 84 parcelas no valor de R$ 123,36 (cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos) o que representará no final das 84 parcelas, o montante de R$ 10.362,24 (dez mil trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos).
A autora alega que por se tratar de um empréstimo do qual ela não solicitou, resolveu não iria mexer no valor que fora depositado em sua conta sem a sua autorização e assim o fez não retirando nenhum centavo a mais do que seja o valor do seu benefício.
A autora alega que após passar por esses sustos tendo conhecimento de tamanhos absurdos, o seu estado de saúde ficou péssimo. Alega que pediu a uma filha para buscar informações que possibilitassem o cancelamento do referido empréstimo indevido.
Uma de suas filhas buscou informações na internet sobre o Banco Daycoval S.A. que trata-se de uma instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[geral_informacao_generica]; localizada no endereço: $[geral_informacao_generica]
A autora junto com sua filha buscou uma suposta central de atendimentos que disponibilizava os números: $[geral_informacao_generica] e um número que segundo o site seria o da ouvidoria do referido Banco:$[geral_informacao_generica]
Tentou por dezenas de vezes falar com o central de atendimento, não tendo êxito pois os números não completavam a chamada ou dava sempre sinal de ocupado.
Conseguiu apenas completar uma a ligação no numero da ouvidoria, o $[geral_informacao_generica] e que este apenas apresentava uma mensagem eletrônica dizendo que por conta do Coronavírus estariam com equipe reduzida e assim, que para registrar alguma reclamação o cliente deveria acessar o site www.bancodaycoval.com.br/ouvidoria.
A autora alega que a sua filha acessou o endereço indicado o qual aparece em letras garrafais a opção: CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO e que para realizar o procedimento teria que ser via WhatsApp e que deveria baixar um aplicativo em celular especifico o qual nem a autora nem a sua filha possui por se tratar de aparelhos caros que não condizem com a realidade financeira da família da autora.
Vale ressaltar que a autora, é pobre, é aposentada, paga R$ 400 reais de aluguel e o seu marido não é aposentado e não tem trabalho formal.
A única renda da família advém do recurso da sua aposentadoria no valor de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais).
A autora alega que se passados 30 dias após ter conhecimento do empréstimo indevido e após várias tentativas de ao menos obter esclarecimento sobre o assunto, não obteve sucesso e que no dia 05 de maio de 2021 foi retirar o pagamento do seu benefício que é de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais), e foi informada pela a atendente que do valo do seu benefício só havia R$ 954,64 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) ou seja, houve o desconto da primeira parcela no valor de R$ 123,36 (cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos) referente ao empréstimo indevido.
Vale ressaltar que esse desconto causou à autora grandes transtornos visto que como já foi citado, trata-se de uma pessoa pobre e que sustenta a famílias arcando com despesas de alimentação, aluguem, água, lúz etc e que o referido desconto fez com que a mesma ficasse sem pagar algumas contas da casa.
A requerente nunca contratou tal empréstimo nem autorizou que terceiros o fizessem, nem mesmo cedeu seus documentos pessoais a terceiros. Portanto, só pode ter sido vítima de algum tipo de fraude, tendo em vista que jamais procurou o banco requerido para a realização de qualquer empréstimo.
Diante os fatos acima mencionados, a autora ingressou com a demanda n. $[geral_informacao_generica] que tramitou perante a terceira vara do sistema dos juizados desta cidade, depositando em juízo o valor do empréstimo indevido e tendo seu pleito julgado procedente para:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:
I - Ratificar e tornar definitiva a Liminar concedida no evento de nº 07;
II - Declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado objeto desta lide;
III - CONDENAR o réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados na conta da parte autora referentes ao empréstimo consignado objetos desta lide, acrescido de correção monetária com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil);
IV - CONDENAR o Réu a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esta acrescida de correção monetária com base no INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil);
V ¿ Determinar que a parte ré realize o levantamento do valor depositado judicialmente, referente ao empréstimo não reconhecido objeto da presente lide. Entretanto, caso o depósito judicial não tenha ocorrido, determino que o valor do empréstimo consignado depositado na conta da autora seja compensado na quantia a ser paga pelo réu decorrente da presente sentença.
Ocorre que o banco réu apresentou recurso inominado alegando ser a causa complexa para figurar no sistema dos juizados especiais e a quarta turma declarou a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, como faz prova o voto-ementa que segue anexo a esta demanda.
A) DO CONTRATO APRESENTADO NO PROCESSO
As características do contrato apresentado pela Ré no processo $[geral_informacao_generica] que indicam uma visível nulidade no contrato de empréstimo acostado aos autos, a saber:
1) A AUTORA RESIDE EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTA NO CONTRATO:
A parte autora informa a este juízo que reside em local diverso do informado no contrato acostado pelo banco réu. Ademais, o banco Réu acosta aos autos que a autora reside na cidade de Itambé/BA.
Como podemos perceber, no comprovante de residência acostado aos autos agora e naquela oportunidade, a parte autora acosta documentação que reside em Vitória da Conquista/BA desde 19/06/19:
No mencionado processo, a parte autora acostou que ainda reside no mesmo endereço:
Portanto, resta evidente a fraude no tocante a residência da autora.
2) DA SUPOSTA CIDADE ONDE FORA ASSINADO O SUPOSTO CONTRATO
A parte Ré subestima a inteligência deste juízo ao dizer que o contrato é válido e que fora assinado por incrível que pareça, na “cidade” de MINAS GERAIS!!!
Não há o que discutir, restou comprovado que a autora reside em Vitória da Conquista desde 2019, no endereço indicado e o banco a qualifica que reside em Itambé e no final do contrato, diz que o instrumento fora assinado na “cidade” de MINAS GERAIS.
Estamos diante de uma fraude escancarada, de saltar aos olhos.
3) DA INCONSISTÊNCIA EM RELAÇÃO AS SUPOSTAS DATAS DE ASSINATURA DO SUPOSTO CONTRATO
De início podemos ver que o banco diz que a autora assinou o contrato em 07/04/2021 tanto na inicial, quanto no contrato anexado:
Porém, como faz prova o rodapé do mesmo instrumento, podemos notar que o suposto contrato fora assinado na “cidade” de MINAS GERAIS em 02/04/2021.
Ora, como a autora pode assinar um contrato em cidade inexistente e em data retroativa?
Em mais um ponto, resta demonstrado a fácil percepção de que o contrato é fraudulento.
Desse modo, tendo em vista que as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos através dos documentos acostados pela parte autora e a juntada do contrato defeituoso, a interpretação que se impõe é que os descontos indevidos de empréstimo não contratado ensejam a indenização ou não é matéria unicamente de direito.
Assim, pelos motivos expostos e ancorado na tutela jurisdicional para seu litígio afim de ser reparada por práticas e condutas que ferem o Código de Defesa do Consumidor, não encontrou a autora alternativa, a não ser o ajuizamento da presente ação agora pelo rito comum.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.
Não houve qualquer precaução do Banco Requerido ao efetuar empréstimo em nome da Idosa, à revelia desta, sem autorização ou via procuração. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente.
O Banco demandado, com seu ato, causou prejuízos financeiros a idosa, devendo responder objetivamente por tais danos.
Por certo, sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimo consignado em benefícios previdenciários, evidenciada pelas as inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro a idosa dos valores descontados em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.
De acordo …