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A autora propõe ação de reparação por danos morais após ser acusada injustamente de violar embalagem de mercadoria em supermercado. O incidente causou constrangimento público e angústia. Fundamenta o pedido na violação de direitos do consumidor e solicita indenização de 80 salários mínimos, além de provas documentais.
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Entrar em contatoUma ação de reparação por danos morais visa compensar o autor por sofrimento, humilhação ou dor causados por uma acusação injusta ou comportamento inapropriado que afetou seu bem-estar psicológico.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
No dia 02/03/2012, a autora dirigiu-se até ao estabelecimento comercial da ré, com o intuito de realizar suas compras juntamente com uma vizinha de nome $[geral_informacao_generica].
Ao término das compras dirigiu-se ao Caixa para realizar o pagamento da compra realizada. No Caixa, havia uma longa fila e a autora ficou aguardando, subitamente observou que um segurança conversava com outro apontando-a, o que resolveu ignorar, imaginado tratar-se de outra pessoa.
Ocorre que neste momento, ela foi abordada por este citado segurança o qual jogou um pacote de guardanapos de papel em cima de suas compras, fazendo a seguinte afirmativa: “- VAI TER QUE PAGAR, VIOLOU A EMBALAGEM TEM QUE PAGAR, EU VI “.
Esta afirmação dada em tom alto, áspero, deixou a autora perplexa e assustada, inclusive chamando a atenção de todos ao seu redor, imediatamente a autora respondeu que não havia cometido tal ato, que não era verdade.
O segurança saiu caminhando dentro do supermercado e autora foi atrás em busca de maiores esclarecimentos para aquela atitude e mais uma vez foi desrespeitada quando o segurança continuou afirmando “EU VI LÁ DE CIMA, FOI A SENHORA MESMA, E ESTÁ GRAVADO PELAS CAMERAS DE SEGURANÇA” dando as costas e caminhando para o interior da loja.
A autora mesmo nervosa e atônica retornou ao Caixa, e após o pagamento de suas compras, procurou falar com o gerente.
Após aguardar algum tempo, o gerente veio até o salão e pediu desculpas a autora pelo ocorrido, dizendo que o tal segurança realmente agira imprudentemente. A autora exigiu ver a fita que comprovava a suposta violação na embalagem e também a presença do citado segurança, que descobriu naquele momento chamar-se $[geral_informacao_generica], a fita não foi mostrada e após alguma relutância o tal segurança apareceu e ironicamente falou: “Desculpe”.
A autora diante de todo aquele constrangimento e muito segura dos seus atos retrucou: “Eu não quero que você me peça desculpas, eu quero que você diga que não é verdade, que eu não violei nenhuma embalagem, e teve como resposta: “Eu já não estou lhe pedindo desculpas....”.
Como se fosse suficiente esta frase para compensar todo o dano causado a autora, ou seja ele não desmentiu, apenas demonstrou que foi possivelmente obrigado pelo gerente a se desculpar, ou seja continuou difamando-a e caluniando-a na presença de todos, inclusive das testemunhas que se propuseram a ratificar os termos desta inicial.
Naquela noite a autora só conseguiu adormecer a base de calmantes, pois chorava copiosamente, revendo mentalmente cada cena do ocorrido na tentativa de encontrar uma explicação para o acontecido.
Assim pelo princípio de que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90.
Observando o conselho do Ex.mo Senhor Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, em sua ilustre obra Programa de Responsabilidade Civil, dispõe que para caracterização do dano moral, “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.(grifo nosso)
Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso VII, do art. 39, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outros práticas abusivas, repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, como o fato exposto acima.(nosso grifo)
Combinando com o artigo 159, do Código Civil Brasileiro, dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (grifamos)
Pelos fatos que já foram narrados nesta peça exordial, por si só já caracterizam sem a menor sombra de dúvidas o dano moral em que a Autora sofreu, e para tanto entende a mesmo ter direito a uma indenização por todo sofrimento que a ré lhe causou.
Ora, o art. 159 do Código Civil consagra o direito à reparação do dano moral, que consiste na sensação que perturba a tranqüilidade psíquica do ofendido, causando-lhe situações constrangedoras. Não atinge o patrimônio do ofendido, mas a personalidade, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, a auto-estima, a dignidade ou a reputação.
O dever de indenizar surge quando caracterizada a ocorrência injusta do dano. E a reparação legal, além de compensar a ofensa tem função sanciatótia, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa. (22.ª V.Federal, 05.08.2012)
A responsabilidade da ré resulta, como se conhece, do dever de prestar serviços adequados, tendo em vista as circunstâncias específicas ao contrato de instrumentos técnicos e pessoal capacitado, de forma a evitar maiores transtornos e prejuízos na prestação dos seus serviços, acarretando danos aos consumidores.
Segundo Carlos A. de A. Silveira, “com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que a requerida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu - direito de inviolabilidade a intimidade e a …
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O dano moral é caracterizado por situações que causam dor, vexame, sofrimento ou humilhação ao indivíduo, especialmente quando essas situações interferem intensamente em seu comportamento psicológico e bem-estar.
A base legal para pedir indenização por danos morais no Brasil inclui o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas abusivas, e o Código Civil, que estabelece o direito à reparação por danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Comportamento ofensivo em uma ação de danos morais pode incluir acusações públicas injustas, difamação ou calúnia que prejudicam a honra, imagem ou dignidade de uma pessoa, especialmente se realizadas de forma a chamar a atenção de terceiros.
O objetivo de uma indenização por danos morais é compensar o ofendido pela perturbação em sua tranquilidade psíquica, restaurar sua dignidade e servir como sanção para desestimular práticas danosas semelhantes.
Os consumidores têm o direito à proteção contra danos morais, incluindo a reparação por qualquer ato que viole seus direitos ou cause-lhes dano, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal.
O valor de uma indenização por danos morais é determinado considerando a gravidade do dano, o impacto sobre a vítima e a capacidade financeira do ofensor, buscando um valor que ofereça satisfação moral para o ofendido.
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