Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
I - DOS FATOS
A autora é uma pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de comércio de lustres, luminárias, lâmpadas, material elétrico, dentre outros.
Em $[geral_data_generica], a autora efetuou pedido de mercadorias a representante comercial da 1ª ré, conforme pedidos nº 905 e 906, no valor total de 2.106,82 (dois mil cento e seis reais e oitenta e dois centavos), que seriam faturados em 21 / 28 / 35 / 82 / 56 dias, conforme documentos em anexo.
O prazo acordado com a representante comercial para a entrega das mercadorias foi de aproximadamente 30 (trinta) dias.
A ré efetuou o fomento mercantil para a 2ª ré.
Ocorre excelência, que a autora não recebeu as mercadorias no prazo acordado mas recebeu as boletas para pagamento, já com duas parcelas vencidas.
Assim que a autora recebeu as boletas vencidas, comunicou a 1ª ré e seu representante comercial que ainda não havia recebido as mercadorias e que as boletas já estavam vencidas, pedindo que tomasse providencias para que não ocorresse o protesto e entregou as boletas para a representante comercial, endereçadas a 1ª ré.
Acontece que, quando autora tentava abrir uma conta corrente no Banco $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], a qual queria utilizar para movimentação da empresa e tentar obter crédito e financiamentos, teve frustrada sua expectativa por motivo de ter um título protestado, o qual desconhecia.
Não sabendo o motivo de Ter um título protestado, dirigiu-se ao CDL - Clube de Diretores e Lojistas, em Itaguaí, para tirar um nada consta de seu nome.
Para sua surpresa e espanto, notou que havia sim um protesto, com data de $[geral_data_generica] e era de um título no valor de 359,92 (trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Ligou para o cartório responsável pelo protesto e este informou que foi a 1ª ré, juntamente com a 2ª ré quem protestaram seu nome, mas que não poderia fornecer nenhum documento, somente o comparecimento no cartório poderia fornecer as informações detalhadas do protesto.
Ocorre que o cartório é do Estado de $[geral_informacao_generica] e a autora não tem condições de dirigir-se até o referido cartório para saber mais informações sobre o referido protesto, mas que provará o alegado pela via testemunhal.
Os valores protestados foram justamente os mesmos valores das duplicatas que chegaram vencidas e foram devolvidas para que se evitasse o protesto.
A autora comunicou novamente a ré a respeito da não entrega das mercadorias e o protesto indevido das duplicatas, uma vez que no momento em que havia recebido as boletas, já estavam vencidas.
Em resposta, a ré sempre dizia que as mercadorias já estavam saindo para entrega e que com relação ao protesto iriam analisar e retornar, o que nunca ocorria.
Acontece que as mercadorias só chegaram no dia $[geral_data_generica] conforme NF 580 datada de $[geral_data_generica], no valor de R$ 810,83 (quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos). (observa-se que a NF está com um valor muito inferior ao que realmente a empresa pagou, mas as mercadorias constantes do pedido são as mesmas constantes da NF, exceto 7 produtos que ainda não foram entregues.)
A autora recebeu, então, novas duplicatas, em nome da $[geral_informacao_generica], com o aviso de novo Fomento Mercantil (doc. anexo) e discriminação das duplicatas (doc. anexo), as quais estão sendo pagas tempestivamente, conforme doc. em anexo.
Observamos então, que há um total descontrole por parte da 1ª ré, uma vez que não consegue consertar um erro, mesmo depois de ter sido avisada do mesmo, e evitar prejuízos aos consumidores.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e ainda ao Judiciário.
III - DO DIREITO
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor, como consumidor e as rés como fornecedores de produtos (Teoria Finalista – STJ Resp. 876.828 julgado em 19/08/2012 – Relatora Min. Nancy Andrigui), motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.
É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito da vistoria solicitada, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:
“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:
“Artigo 18 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...).”
Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito: “O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).
II - DO DANO MORAL
É notório que pacífico que a pessoa jurídica sofre dano moral não em sua honra subjetiva, pois esta ela não possui, mas em sua honra objetiva, quando tem um título protestado e consequentemente seu nome no cadastro de inadimplentes sem ter dado motivo, mesmo notificando que as duplicatas estavam vencidas e pedindo para providenciar que o título não fosse protestado, pois a empresa depende de seu nome para poder atrair clientes e poder negociar com bancos e financeiras.
Veja o que diz o ilustre Antônio Jeová Santos em sua obra Dano Moral indenizável onde cita o voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado na RT 727/126 “consiste no respeito admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa (...) A pessoa jurídica (...) pode padecer, porém de ataque a honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, já pacificou entendimento que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Como se vê no Verbete da súmula 227 do STJ abaixo:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Na verdade, a ilegalidade do protesto e inscrição de nome de pessoa jurídica no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem desta perante os consumidores e até a sua moral (objetiva), pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de meios outros para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva.
Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo, ainda mas agravada porque não havia motivo justo para tal ato.
Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não". Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.
Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.
Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, …