Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pleiteando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da L. 1.050/60, vem, com todo o respeito, perante V. Exa., por meio de seu Advogado, propor a preente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com base nos arts. 5º - X/CF, 186 e seguintes/CC/03, c.c. o art. 282/CPC, pelo que passa a expor, articuladamente.
I. DOS FATOS
No dia 15 de Janeiro de 2002, por volta das 10:50 hs Informação Omitida, nesta cidade, a Autora resolveu entrar na filial que a Ré mantém na Inserir Endereço, para adquirir uma determinada mercadoria para consumo próprio.
No entanto, como não encontrou a mercadoria desejada, a Autora resolveu sair imediatamente, pois estava na hora de entrar em serviço, e o fez pela outra saída que a loja da Ré possui pela Informação Omitida.
Contudo, após ter andado uns cinquenta metros pela indigitada Informação Omitida, em direção da Informação Omitida, a Autora foi abordada por um segurança da Ré, que, sem nenhuma educação e autorização legal, obrigou-a a voltar para a loja de onde saíra sob a alegação de que a sirene de segurança havia sido acionada.
Lá chegando, o segurança da Ré obrigou a Autora a passar por diversas vezes pela chancela de segurança que a loja daquela mantém, sem contudo a mesma ter tocado uma vez sequer.
Mesmo assim, referido funcionário da Ré queria obrigar a Autora a ir até um cômodo nos fundos da loja para examinar a sua bolsa. No entanto, como a Autora não teria segurança de que seria examinada na presença de testemunhas estranhas à Ré, a mesma não aceitou acompanhar o funcionário desta empresa até citado cômodo.
Ato contínuo, a Ré foi obrigada a abrir a sua bolsa diante de duas testemunhas estranhas à Ré e de demais transeuntes que por lá passavam, e, diante do indigitado funcionário, mostrou-lhe que não havia furtado nenhum objeto ou mercadoria pertencente à loja desta.
E a Ré jamais faria isso, MM.Juiz, pois é de sua natureza e de sua índole sempre respeitar a todos e nunca mexer naquilo que não lhe pertence.
E no caso sub judice, o que se estranha é que a ora Autora foi funcionária da Ré de Setembro/98 a Novembro/99, conforme provam os inclusos documentos, e durante todo este interregno que trabalhou para esta, jamais e em tempo algum, houve qualquer desavença entre as partes ora litigantes.
Jamais a Autora teria feito ou praticado qualquer ato desrespeitoso para com a Ré. Ao contrário, durante estes quatorze meses trabalhados na Ré, a Autora sempre se comportou com a maior lisura e consideração, tratando muito bem os colegas de serviço, bem como os seus superiores hierárquicos, e os fregueses da loja.
No entanto, MM.Juiz, a Ré, por meio de seu preposto, ao invés de dar o mesmo tratamento à sua ex-funcionária, agora na condição de sua freguesa e consumidora, ao contrário, agrediu-a naquilo que todo o ser humano tem de mais sagrado que são a sua liberdade, a sua dignidade, a sua honra e o seu patrimônio moral.
Isso porque, sem qualquer motivo ou justa causa, que a autorizasse, a Ré foi obrigar à força a Autora a retornar à sua loja, após encontrar-se já em plena Informação Omitida., e passar por uma humilhação desnecessária, diante de inúmeros fregueses que ali se encontravam, querendo levar-lhe a um cômodo e revistá-la, ilegalmente.
A atitude do preposto da Ré, além de ilegal, pois não tinha nenhum poder de obrigar a Autora, que se encontrava na via pública, a voltar à loja e se submeter à humilhação já descrita, acabou causando abalo psíquico, emocional e moral à Autora que se viu desonrada ao ter de abrir sua bolsa diante das dezenas de fregueses que se encontravam na loja na hora dos fatos.
Este ato ilegal e arbitrário da Ré, praticado por preposto seu, feriu a liberdade e o patrimônio moral da Autora, sem nenhuma justa causa, e, ipso facto, deverá obrigar aquela a indenizar esta pelo sofrimento que lhe causou.
Indignada com tal fato, a Autora ainda tentou protestar contra a Gerência da Ré, mas esta lhe disse que "procurasse os seus direitos".
Ato contínuo, a Autora compareceu com duas testemunhas à Delegacia da Mulher, nesta cidade, onde lavrou ocorrência por "constrangimento ilegal", cf. doc. incluso.
II. DO DIREITO
No caso vertente, o direito de propriedade não pode suprimir dois dos principais direitos da personalidade da pessoa humana, que são a liberdade e o seu patrimônio moral.
O direito de propriedade pode e deve ser defendido pelo seu titular desde que não haja ofensas e constrangimentos morais e físicos a outras pessoas. Mesmo porque, o direito de propriedade possui uma função social, que encarna um dever para com terceiros. Dever este que obriga o seu titular a exercer o direito de propriedade de modo limitado.
Ou seja, o direito de propriedade tem de ser exercido dentro dos limites legais para que direitos da personalidade alheia não possam ser ofendidos ou maculados.
O que vale dizer, o exercício inconveniente, descontrolado ou excessivo do titular do direito de propriedade estará demonstrando que a mesma está em disfunção social.
Ou, noutras palavras, que o seu exercício não está conforme aos preceitos constitucionais da função social da propriedade urbana, previstos pelos arts. 5º - XXIII e 182/CF.
É que o funcionário da loja pertencente à Ré jamais poderia agir como agiu, em detrimento da liberdade e da honra da Autora, que foram flagrantemente ofendidos e violados, sob o argumento de que havia uma suspeita de furto em suas dependências.
Se uma sirene tocou ou disparou, ou se um segurança da loja da Ré desconfiou de algum freguês, antes de submetê-lo ao vexame de ser vistoriado em público e nada ser encontrado, como foi no caso em tela, deveria ter tido a cautela de certificar-se de que o mesmo praticara algum furto de mercadoria, pois acusar uma pessoa sem provas trará conseqüências gravíssimas a quem acusa nesta circunstância.
Por isso andou mal o preposto da Ré, que foi abordar a Autora quando esta já estava na via pública e, principalmente, sem nenhuma prova de que esta praticara algum furto na loja, obrigou-a, à força e ao arrepio da lei, a voltar às dependências desta.
A desconfiança do preposto da Ré demonstra o despreparo desta em defender a sua propriedade e, principalmente, de escolher os seus funcionários para esta missão. Ou melhor, em fazer cumprir a função social de sua riqueza, pois o mau exercício do direito de propriedade poderá obrigar-lhe a ter de reparar o dano moral causado à Autora.
Leia-se, para tanto, o magistério de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª ed., RT, pg. 499, verbis: "Em síntese: o sistema de alarme, como meio de exercer vigilância sobre as mercadorias da loja, tem que ser utilizado com cautela para evitar que passem os clientes - patrimônio maior de um estabelecimento comercial - pelo vexame de serem considerados suspeitos da prática de ilícito, respondendo o comerciante, por presunção de culpa, pelos danos morais causados à clientela em decorrência de defeitos ou …