Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Estado de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob no$[parte_reu_cnpj] representado pela Procuradoria-Geral do Estado, com sede administrativa na $[parte_reu_endereco_completo]; Departamento de Trânsito do Estado de$[parte_reu_razao_social] - DETRAN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o no $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo] o faz pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor.
1. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
No ano de 2016, mais precisamente na data de 01/12/2016 o autor adquiriu o veículo PAS AUTOMÓVEL VW/GOL 1.0, ANO/MODELO 2000/2001, COR AZUL, CATEGORIA PARTICULAR, PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAM $[geral_informacao_generica], CHASSI $[geral_informacao_generica], de Irenilda Andreolli, ocasião em que o mesmo foi submetido vistoria junto à empresa PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA e resultou aprovado, conforme atesta a documentação juntada, licenciando-o e passando a ser proprietário do referido bem.
Em data anterior, mais precisamente no ano de 2013, o mesmo veículo já havia sido submetido a exame pericial pela mesma empresa, tendo sido também aprovado, (compra e venda de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica]).
Analisando o laudo que permitiu a transferência para a Sra.$[geral_informacao_generica] e o laudo atual de reprovação, constata-se, através das imagens dos documentos, que se trata do mesmo chassi com a mesma numeração e grafia. Logo, a proprietária anterior agiu de boa-fé e vendeu aquilo que comprou no mesmo estado que se encontrava, da mesma forma o comprador (Autor) que comprou o veículo pois foi aprovado na vistoria, sem qualquer presunção de ilegalidade na mais absoluta boa- fé.
No caso vertente, a terceira Requerida emitiu dois laudos opostos sobre o mesmo fato/caso. Flagrante abuso ou negligência do serviço prestado na vistoria.
Após a aquisição do bem, o Autor permaneceu na posse e propriedade do mencionado veículo dentre os anos de 01/12/2016 até no mês de 19/10/2018, oportunidade que realizou a venda do mesmo para a pessoa de Alcione dos Santos, chegando até mesmo a assinar o recibo de transferência do automóvel, conforme se vê da documentação juntada.
Entretanto, para sua surpresa, o negócio teve de ser desfeito porque a perícia realizada no seu veículo, pela mesma empresa PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA, atestou sua reprovação sob a justificativa que (sic): “o veículo possui etiquetas falsas. A numeração coletada na chassi encontra-se fora dos padrões do fabricante. Encaminha-se ao órgão de trânsito para tomar as providencias que acharem necessárias”, conforme comprova a documentação juntada.
Destaca-se que após a realização da vistoria o veículo foi recolhido no ato sendo levado a autoridade policial para exame pericial pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Cataria que concluiu que:
Nota-se, portanto, que no referido bem, existia um outro número de chassi cuja numeração foi suprida, sendo que o chassi suprido era de um VOLKSWAGEN GOL SPECIAL COR AZUL ANO/FAB. 199/1999 PLACA$[geral_informacao_generica], de propriedade de Suzana Regina Barcala Haag, com registro de FURTO/ROUBO.
Excelência, outro ponto a se destacar é que o referido veículo com registro de FURTO/ROUBO foi furtado/roubado ainda no ano de 2003 às 23:06:27 do dia 19/11/2003, conforme Boletim 9690/2003 órgão 100303/RS, sendo inserido no prontuário do veículo tal restrição, conforme comprovante abaixo:
Assim, excelência o que causa estrema estranheza é que após isso o veículo “adulterado” passou por pelo memos 03 (três) vistorias e somente em 2018 foi “verificado” que o chassi do veículo do autor não condizia com as mesmas características do veículo.
Ora, como pode a vistoriadora ter aprovado durante anos um veículo que era um “cabrito” (nome popularmente conhecido nesses casos), esse tempo todo sem ter constatado tal situação.
Nunca é demais repisar-se que a empresa PROVEL VISTORIA VEICULAR LTDA é uma permissionária de serviço público, atendendo e realizando serviços sob supervisão e responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito, inquestionavelmente corresponsável por todos os atos daquela empresa privada.
Nota-se, portanto, que houve negligência no serviço prestado, sendo que a presunção de legitimidade dos atos públicos norteou a conduta do Autor, que adquiriu e utilizou o veículo em conformidade com a lei, mas infelizmente acabou sendo prejudicado, sendo que caso fosse verificado a adulteração nas pericias anteriores o Autor não teria adquirido o veículo.
Na época, foram adotadas todas as providências necessárias para a respectiva transferência de propriedade, sendo esta realizada, vistoriada e aprovada, sem restrições, pela mesma agência credenciada pelo DETRAN/SC, denominada PROVEL, ora terceira Requerida, assim sendo, comprovando a mais absoluta e cristalina boa-fé do Requerente quando da aquisição do veículo.
Todavia, em clara quebra do dever de diligência no que lhe foi incumbido, o Departamento de Trânsito e/ou seu credenciado deixaram de apontar graves irregularidades no chassi do veículo, repercutindo indevidamente na liberação do veículo com chassi “adulterado”!
Após a realização da vistoria (19/11/2018) que reprovou o veículo o mesmo foi removido ao pátio da Policia Civil, e após essa data o Autor nunca mais soube do paradeiro do veículo sendo que até hoje não sabe onde se encontra o veículo tendo sido “tirado” de sua posse o bem e definhado seu patrimônio, por negligencia de serviço prestado pelo órgão estatal.
Excelência, conforme DUT preenchido e juntado ao presente processo o Autor venderia o bem pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que não pode vendê-lo, pois, após a reprovação na vistoria o comprador desistiu do negócio, e, o seu veiculo fora apreendido ficando no total prejuízo patrimonial até hoje, por ato o qual não teve culpa, devendo o mesmo ser ressarcido e indenizado por tal conduta falhosa.
Ora excelência, beira o absurdo um cidadão ser obrigado a suportar prejuízos financeiros em virtude da má prestação de serviço pelo Estado e seus credenciados quando comprovadamente nada deve (realizou todas as vistorias conforme lei)! Fato este agravado pela atual crise econômica. Assim sendo, a determinação para que este prejuízo seja devidamente reparado é medida de JUSTIÇA!
2. DO DIREITO
2.1. DA RESPONSABILIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR
2.1.1 DO DANO MATERIAL
O doutrinador Rui Stoco 1 leciona:
O “dano emergente” é o que consiste na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido, ou, nas palavras de João Casillo, “aquele que surge, direta e imediatamente; o que aparece desde logo, identificável através de valores objetivos” (ob. Cit., p. 71). Opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por “perdas e danos” ou, como visto, por “perdas e interesses”.
No mesmo sentido, comenta Sérgio Cavalieri Filho 2:
O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, 1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1270/1271. 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 77/78 entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente [...].
O dano patrimonial, como assinala Antunes Varela com propriedade, é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão –, pelo menos indiretamente – por meio de equivalente ou indenização pecuniária (Das obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 611).
Ainda, do TJSC colhe-se:
[...] DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, em razão do ato, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ilícito. [...] 3
Na hipótese em tela houve a efetiva diminuição do patrimônio do Autor ao passo que teve seu veículo aprendido e levado ao pátio da Policia Civil, não tendo mais notícias do mesmo até os presentes dias, sendo que o mesmo fazia parte de seu patrimônio, e foi perdido por ato falho Estatal.
Portanto, considerando a perda do bem, viável reparação do valor equivalente ao bem, devendo os requeridos serem condenados ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao valor representado pelo bem que ia ser vendido por tal montante, devidamente atualizado.
O TJPR assim já julgou em caso assemelhado:
EMENTA. I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETRAN.II – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE CONDENAR SOLIDARIAMENTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR E BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS AO PAGAMENTO DE R$ 125.000,00 A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III – RESPOSABILIDADE DO DETRAN. RECONHECIMENTO. NEGLIGÊNCIA NA VISTORIA DO3 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Apelação n° 0001263-67.2012.8.24.0078, da Comarca de Urussanga – Terceira Câmara de Direito Civil – Relator Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA – julgamento em 13.09.2016.VEÍCULO, O QUAL POSSUÍA ADULTERAÇÃO NO CHASSI E NOTÍCIA DE FURTO.IV – RECURSO NÃO PROVIDO 4. (grifo nosso).
O TJSC também já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DESCONSTITUÍDA. CAUSA "MADURA". APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. FALHA NA VISTORIA FEITA PELO DETRAN. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. VEÍCULO, AO DEPOIS, APREENDIDO EM BLITZ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MATERIAL PATENTEADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. LIMITE USUALMENTE PRATICADO POR ESTE SODALÍCIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância. II. "Comprovado que após [...] a adulteração do número do chassi, o veículo foi por duas vezes licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e que, se não fosse a imperícia ou negligência do vistoriador, seria apreendido quando da realização do primeiro licenciamento, há relação de causalidade entre a desídia dos agentes estatais com o dano, cumprindo ao Estado repará-lo" [..] (Apelação Cível n. 2009.039257-7, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 11.1.11). III. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação 5. (grifo nosso).
Assim sendo, no tocante aos danos materiais, pugna-se pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ e com juros de mora a partir da data da citação (CC, art. 405).
4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Apelação n° 0000637-48.2017.8.16.0061, da Comarca de Capanema – Terceira Câmara de Direito Civil – Relator Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS – julgamento em 15.06.2021.
5 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Apelação n° 2009.039.257-7, da Comarca de são José – Terceira Câmara de Direito Civil – Relator Des. NEWTON TRISOTTO – julgamento em 11.01.2011.
2.1.2 DO DANO MORAL
De início, convém ressaltar que a responsabilidade civil em geral funda-se em três requisitos quais sejam: a conduta antijurídica (culpa ou dolo) o dano e ainda ao nexo causal entre ambos. Tal conclusão e extraída da conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do código civil, segundo os quais:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Referido artigo dispõe em seu caput que a administração pública direta e indireta obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência:
Art. 37. A administração…