Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_cidade] –$[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de seus advogados ora constituídos e cuja procuração segue anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCA
em face do DETRAN – $[processo_uf], pessoa jurídica de direito público (Autarquia Pública Estadual), com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS
1.1) O Autor é pessoa física portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria AE, cujo utiliza para trabalhar como operador de máquinas;
1.2) Em Fevereiro de 2017 o Requerente vendeu uma motocicleta de sua propriedade $[geral_informacao_generica], ano e modelo $[geral_informacao_generica], Flex, cor $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica] e Renavam $[geral_informacao_generica], para a Sra. $[geral_informacao_generica], brasileira, portadora do RG nº $[geral_informacao_generica], inscrita no CPF sob o nº $[geral_informacao_generica], CNH com registro de nº $[geral_informacao_generica], categoria “B”, residente e domiciliada na $[geral_informacao_generica], pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
1.3) Ocorre que, a compradora não fez a transferência imediata da motocicleta para seu nome perante o Detran. Apenas em dezembro do ano de 2017, após receber notificação de uma multa, o próprio Autor fez a Comunicação da Venda ao Detran;
1.4) Em meados de 2018, o Requerente após consulta da situação de sua CNH pelo Detran- consulta regularmente feita pois, necessita da CNH para seu trabalho - verificou que existia um processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (sem notificação prévia), sob o argumento de que havia cometido infração gravíssima a bordo da motocicleta em questão, mesma infração que o Autor recebeu notificação apenas quanto a multa e que a Sra. $[geral_informacao_generica], atual proprietária da moto na época efetuou o pagamento. Porém, conforme já explanado, em dezembro de 2017 a motocicleta já não era mais do Demandante e, inclusive, este entrou com recurso perante o Detranlogo após ficar sabendo da instauração do Processo Administrativo, apontando que no momento da infração quem era a real condutora da motocicleta de placa $[geral_informacao_generica] era a Sra. $[geral_informacao_generica];
1.5) O Requerente entrou com o recurso perante o Detran, onde indicou o real condutor, conforme preconiza as normas da autarquia estatal, entretanto, sem qualquer justificativa, o Detran negou o recurso e suspendeu a CNH do Autor por 05 (cinco) meses;
1.6) Ocorre Excelência, que o Autor é pessoa de boa-fé e necessita da carteira de habilitação para trabalhar, inclusive, conforme anexos, atualmente está fazendo processo seletivo para trabalhar em uma nova empresa e precisa que sua carteira de habilitação esteja regular para o labore;
1.7) Outrossim, o Requerente procurou fazer tudo conforme a legislação e normas do Detran: fez a comunicação da venda, fez recurso para o processo que a autarquia instaurou demonstrando o real condutor, mesmo assim, teve sua carteira suspensa, e ainda houve grave cerceamento de defesa por parte do Detran que nunca deu vista aos procuradores do Requerente do Processo Administrativo instaurado para apuração da infração e não especificou a negativa do recurso redigido no Processo Administrativo.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC:
“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso a tutela é totalmente necessária para que o Autor continue com o seu labor e seu sustento. Além disso, os requisitos elencados pelo Códex são perfeitamente caracterizados, vejamos:
A probabilidade do direito, fumus boni iuris, resta caracterizada diante da demonstração inequívoca que houve a venda da motocicleta em Fevereiro de 2017 (conforme recibo em anexo) e a infração gravíssima se deu apenas em Dezembro de 2017. De mais a mais, o Autor fez a Comunicação de Venda ao Detran no final de 2017, ou seja, a Autarquia Estadual sabia que este não era o condutor na época da infração.
Outrossim, além da venda da motocicleta ser um fator que gera direito ao Autor de não ser responsabilizado pela infração cometida alegada pelo Detran, este ainda apresentou recurso indicando o real condutor da motocicleta, mais um motivo que garante seu direito inequivocamente.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARIONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Editora RT, 2017. P.284)
Já o risco da demora, periculum in mora, fica caracterizado pela possível perda de emprego atual do Autor e perda do processo seletivo que este esta participando para um novo trabalho, pois ambos exigem que a Carteira de Habilitação esteja regularizada, afinal, depende dela para o labor, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” (in Curso de Direito Processual Civil, 2016, I, p.366)
Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu, visto que, se apurado ao final do processo que realmente a presente demanda não merece prosperar, pode a Autarquia Estadual efetuar a suspensão da CNH do Autor.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a determinação ao Requerido que desbloqueie a Carteira Nacional de Habilitação de nº $[geral_informacao_generica] do Autor, bem como, que este possa no dia 27/04/2022 fazer a renovação conforme determina a Legislação, pois, é até nítido que o Requerente está …