Petição
EXCELENTISSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/ $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com total respeito, por seu Advogado, que ao final assina, procuração anexa, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no inc. XXXV do art. 5º da CRFB/1988, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], que deverá citada na pessoa de seu representante legal, cuja sede localiza-se à Avenida $[parte_reu_endereco_completo], fazendo-o na forma das razões de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Esta ação ordinária surge pelo fato de que o Detran-ES cancelou, ilegalmente, a carteira nacional de habilitação (CNH) do autor, no bojo do processo administrativo de trânsito nº $[geral_informacao_generica].
Tem-se que a sanção restritiva de direitos foi aplicada sem que, ao menos, fosse oportunizado ao autor o direito de se manifestar previamente sobre os fatos, eis que ele só recebeu um SMS informando-o da suspensão.
O processo administrativo de trânsito nº $[geral_informacao_generica] foi instaurado no dia $[geral_data_generica], às 16h39min34ss.
Consta no processo adminstrativo que tramita no EDOCS, que em $[geral_data_generica], o DETRAN emitiu uma notificação para o Requerente, cientificando-o do processo de suspensão da CNH, entretanto, essa notificação jamais chegou até o Requerente.
Nos autos também consta uma segunda notificação emitida em $[geral_data_generica], que também não foi recebida pelo Requerente.
O Requerente foi saber do processo administrativo quando recebeu em seu celular uma mensaem SMS com a informaçao da penalidade, sendo essa uma notificação, de natureza punitiva, isto é, que já comunicava ao autor sobre a aplicação da penalidade.
Daí afirmar que o autor foi penalizado sumariamente, sem que tenha sido observado as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em afronta ao art. 5º, LV, da CRFB/1988.
No caso particular, o órgão estadual de trânsito deveria ter enviado uma notificação de abertura do processo administrativo, concedendo-se ao autor a oportunidade de apresentar defesa prévia.
Somente após esse procedimento, e depois de julgado a defesa prévia, é que o Detran-ES deveria enviar a notificação de penalidade.
Além dessa ilegalidade também merece ser registrado que o Detran-ES não enviou a notificação de bloqueio de CNH para o autor, tal como determina a Resolução nº 182 do Contran.
Outra coisa: quando a penalidade foi aplicada, o autor já era portador de CNH definitiva, o que significa que o Detran-ES deveria, obrigatoriamente, ter garantido o direito de defesa.
Ademais, cumpre informar que o Requerente renovou a sua CNH em Setembro de 2021, ou seja, o processo já havia sido instaurado e o Requerido normalmente realizou o processo de renovação de CNH do Requerente, sem te-lo comunicado da existencia de tal processo.
Esta linha exegética é ratificada pelos artigos 4º e 5º da Instrução de Serviço nº 195, expedida pelo próprio Detran-ES, como vê-se abaixo:
Capítulo II
Dos procedimentos e da aplicação do Cancelamento da Permissão para Dirigir
Art. 4º. O Procedimento Administrativo para Cancelamento de Permissão se dará da seguinte forma:
I - Nos casos em que o processo de autuação de trânsito for finalizado antes da expedição da CNH definitiva, o DETRAN|ES se recusará a expedir o referido documento, sendo desnecessária a instauração de prévio processo administrativo;
II - Nos casos em que o processo de autuação de trânsito for finalizado após a expedição da CNH definitiva, o procedimento para cancelamento de permissão para dirigir será automaticamente instaurado pelo Sistema Integrado de Trânsito do DETRAN|ES, com fundamento no §1º do art. 263 do CTB, que expedirá notificação, com aviso de recebimento;
III - Não se aplicando a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN ao procedimento de Cancelamento de Permissão para Dirigir.
Art. 5º. Nos casos do inciso II do artigo 4º desta IS, após a ciência do Cancelamento de Permissão, condutor poderá apresentar Defesa Administrativa.
§ 1º Acolhida as razões de defesa, o processo administrativo de Cancelamento de Permissão será arquivado, dando-se ciência ao interessado.
§ 2º Em caso de não acolhimento da defesa, o condutor deverá entregar a permissão ou CNH para que possa iniciar um novo processo de habilitação.
§ 3º O bloqueio no prontuário do condutor somente se efetivará transcorrido o prazo para apresentação de recursos, sem que seja apresentado os mesmos, ou, apresentado e julgado improcedente.
O Detran-ES também infringiu a Resolução nº 723, do Contran, que disciplina o processo administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação de habilitação.
Em resumo, Excelência, o Detran-ES aplicou a penalidade de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem, contudo, oportunizar ao autor o direito de se manifestar nos autos do $[geral_informacao_generica].
São essas, em suma, as razões fáticas que importam ser relatadas, passa- se agora a discorrer sobre as razões jurídicas que incidem no caso concreto.
DO DIREITO
Como já foi explicado, o Detran-ES enviou ao autor somente a notificação de cancelamento da permissão de dirigir (PPD/CNH), ignorando- se a obrigatoriedade de enviar notificação de abertura do processo.
Em momento algum, durante o curso do PAT nº $[geral_informacao_generica], ao autor foi concedido o direito de apresentar defesa prévia ou ainda de interpor recursos. Ele simplesmente foi comunicado da aplicação da penalidade.
Excelência, nunca existiu uma fase instrutória nos feitos administrativos. A sanção restritiva de direitos foi aplicada sumariamente.
Mas, como se sabe, quanto um processo administrativo sancionador é aberto, inaugura-se, neste momento, uma relação jurídica composta por 02 (dois) sujeitos posicionados em lugares opostos.
Nesse sentido, o processo administrativo não há de ser guiado por atos unilaterais, em que somente o Detran-ES pode se manifestar, tal como se fosse um procedimento inquisitorial. A CRFB/1988 rompeu com essa lógica.
Bom que se anote que o art. 5º, inc. LV, da CRFB/1988, assegura que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Da mesma forma, a Resolução nº 723, do Contran, assevera, em seu art. 5º, que as “penalidades [...] serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal”.
Ainda de maneira mais enfática, o art. 10, da citada resolução, diz que a autoridade de trânsito deverá enviar a notificação de …