Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por suas procuradoras in fine assinadas vem, a presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do $[parte_reu_razao_social], Autarquia Estadual, inscrito no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, requerendo seja reconhecido o direito aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da lei 1.060/90 e dos art. 98 c/c art. 99 do CPC/2015.
II - DOS FATOS
A Autora é condutora habilitada para dirigir veículos automotores desde $[geral_data_generica], consoante se verifica da leitura da cópia de sua CNH (inclusa), que foi expedida pelo DETRAN/RJ em consonância com a vigência do atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9503/97), ou seja, é detentora do direito de condução de veículos automotores.
Na época de sua primeira habilitação, a Autora submeteu-se e foi aprovada em todas as fases do procedimento específico, qual seja, exames de condição médica, aptidão psicotécnica, teórica e prática, para obter a carteira de habilitação que o autoriza a conduzir veículos automotores (documentação em anexo), na categoria “B” – motorista amador, com prazo de validade até $[geral_data_generica]. Contudo, nesta data a mesma se desfez de seu veículo, não necessitando naquela oportunidade de sua habilitação, motivo pelo qual a mesma não renovou prontamente.
Em 2010, a Autora adquirindo um novo veículo, procurou a Auto Escola $[geral_informacao_generica] para que o despachante pudesse regularizar sua situação junto ao Detran-RJ e efetuar a renovação de sua CNH, ficando a mesma, aguardando resposta do despachante da referida Auto Escola até final ano de 2011, onde para sua surpresa, obteve a informação de que o seu número de registro constava nos dados de outro condutor e que a mesma deveria ingressar com um Procedimento Administrativo junto ao Detran-RJ para obtenção de novo registro.
Neste diapasão, a Autora por meio de despachante ingressou com o Procedimento Administrativo no Detran na Capital. Em março de 2012, a mesma recebeu uma Carta do Detran-RJ requisitando que a mesma comparecesse pessoalmente em sua sede. Contudo, por se encontrar de resguardo por conta do nascimento de sua filha $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica] a mesma não pode comparecer (doc em anexo).
Contudo, seu Procedimento Administrativo foi extinto por falta de comparecimento, tendo a Autora ingressado com um novo procedimento em $[geral_data_generica], tendo recebido a resposta mediante e-mail em $[geral_data_generica] do Detran-RJ, solicitando seu comparecimento ao Posto de Habilitação mais próximo de sua residência para tomar ciência de informações exaradas no processo.
Outrossim, a Autora compareceu ao Posto de Habilitação desta Comarca e obteve a informação de que o número do registro que consta em sua CNH correspondia no sistema do Detran – RENACH ao Sr. $[geral_informacao_generica], residente do DF, com sua 1ª habilitação em $[geral_data_generica] e com a validade para $[geral_data_generica], de modo que caberia a Autora se submeter a novos exames para retirar nova CNH, o que implicaria em custos altíssimos.
Ocorre Excelência, que a Autora possui regular registro no Detran-RJ, bem como os resultados dos exames: Clínico/Oftalmológico, Psicológico, Legislativo, Auto “B”, constando APROVADA em todos os referidos exames (doc em anexo), não sendo justo se submeter a novo procedimento de habilitação por conta de erro ou até mesmo fraude do Órgão expedidor Detran-RJ.
Inconformada com tal situação, com reflexos prejudiciais a sua vida, eis que o DETRAN se nega a reconhecer seu direito de dirigir veículo que ele mesmo concedeu a Autora, e exigir que esta repita novamente todo o procedimento de habilitação para condução de automóveis, com os gastos monetários envolvidos em tal demanda fora o incômodo pessoal e os reflexos sobre sua rotina diária, o que se constitui num verdadeiro abuso e desrespeito aos mais elementares direitos e garantias fundamentais do cidadão consagrados pela Carta Magna Brasileira.
Por todo o exposto, verificasse de forma clara, a falta cometida pelo Réu ferindo desta forma, o principio da dignidade da pessoa humana, haja vista a ineficiência de sua prestação de serviço, sendo certo que as atitudes do Réu configuram ato ilícito, pois geram prejuízos a Autora, devendo a mesma obter reparação dos danos morais causados, bem como a obtenção da renovação de sua CNH, para que dessa forma, seja mais uma vez, apregoada a mais cristalina e salutar JUSTIÇA!
III - DO DIREITO
Por todo o exposto, vem o Réu negligenciando os dispositivos Constitucionais com relação à situação desconfortável que se encontra a Autora.
É sabido que todo o processo de habilitação com suas fases respectivas, quais sejam: exame médico, psicotécnico, aulas teóricas presenciais, 20 horas de aulas práticas de direção, inclusive noturnas (passou a vigorar no início do ano de 2009), exames teórico e prático.
Desta feita, não há dúvidas que o Réu vem afrontando os Princípios Constitucionais do Direito Adquirido, líquido e certo, que possui um viés bastante auspicioso, pois o mesmo tem que se basear no que está previsto em Lei, ou seja, no caso em tela, obedecer às regras impostas pelas decisões judiciais já editadas no País, sem poder alegar desconhecimento ou ignorância em própria torpeza, e de forma que a Autora possa exercer normalmente o seu direito de renovar a CNH.
É indiscutível a obrigação de reparar eventuais danos a terceiros, ocasionados pela Administração Pública no exercício de suas atividades estatais.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco administrativo, adotada pelo Brasil, com variantes, a qual prescreve a responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos causados a terceiros.
Segundo a teoria do risco administrativo, para que haja a responsabilização basta à ocorrência do dano causado por ato lesivo e injusto, independentemente da culpa do Estado e/ou de seus agentes.
O postulado desta teoria fundamenta-se no risco que a atividade administrativa gera necessariamente aos administrados, fazendo com que a Administração Pública tenha um maior grau de comprometimento em relação aos administrados, impondo que o Poder Público exerça em sua plenitude o dever de vigilância no que concerne à atuação de seus agentes, pois num primeiro momento será a Administração Pública que arcará como ônus decorrente dos danos causados por seus representantes.
Assim, os pressupostos da teoria do risco administrativo são:
a) a exigência de um ato ou fato administrativo;
b) a ocorrência de dano;
c) ausência de culpa da vítima; e
d) o nexo de causalidade.
E ainda, conforme o art. 37, §6° da CF/88, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Neste sentindo, encontra-se o entendimento jurisprudencial:
“TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04554368520118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA (TJ-RJ)
Data de julgamento: 07/02/2017
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DETRAN. RECUSA NA RENOVAÇÃO DE CNH EMITIDA HÁ VINTE ANOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APURAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ÚLTIMA CNH EMITIDA NÃO DESCONSTITUIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o autor pleiteia a renovação de sua CNH, bem como indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência. Apelo do réu. 3. Carteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN/RJ em 18/12/1990, o que corroboram as cópias das carteiras de habilitação do autor renovadas pelo DETRAN/RJ e DETRAN/MG, e a CNH original com data de expiração em 2009, sendo certo que tal documento goza de presunção de legitimidade. 4. Recorrente afirma que restou apurada em processo administrativo a irregularidade, tendo em vista que o PGU do autor, na verdade, pertenceria a outra condutora, concluindo pela fraude na obtenção da habilitação. 5. Inexistência de prova apta a demonstrar a alegada fraude na obtenção da habilitação do apelado. Processo administrativo não juntado. 6. Impossibilidade de, após 20 (vinte) …