Direito Processual Civil

[Modelo] de Ação de Indenização e Cancelamento de Suspensão de CNH | Danos Morais e Tutela de Urgência

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, visando cancelar pontos da CNH e anular processo de suspensão. O autor alega que a loja não comunicou a venda do veículo ao DETRAN, resultando em infrações e suspensão da habilitação. Requer tutela de urgência e gratuidade da justiça.

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Sobre este documento

Petição

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara de Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], atuando em causa própria, vem em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com personalidade jurídica para figurar no polo passivo no endereço da Av. $[parte_reu_endereco_completo]; bem como,  da loja de automóveis $[parte_reu_razao_social], CNPJ nº $[parte_reu_cnpj] e $[parte_reu_razao_social] CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], ambas com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], nesse ato representada por seu sócio gerente Sr. $[parte_reu_representante_nome_completo], doravante denominadas Rés, a que passa o Autor a propor a presente ação com base na Lei 12.153/99 e outras, requerendo a...

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRAGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA

 

PRELIMINAR

Inclusão De Ambas As Empresas Do Comprador

 

Embora a negociação se deu no interior de uma agência de Automóveis, eis que tem todo o indicativo de uma empresa do ramo automobilístico, pois possuía vários carros expostos para venda vislumbrando a TEORIA DA APARÊNCIA.

 

Descobriu o Autor em consulta ao nome do proprietário que possui duas empresas registradas no mesmo endereço, assim, para prevenir futura execução, dado a atipicidade das informações, cujo documentos atestam possuir duas empresas no mesmo endereço em que, a bem da verdade, só existe atividade de compra e venda de veículos.

 

Assim, por prudência, o demandante considerou razoável colocar no polo passivo ambas, por estarem constituídas no mesmo endereço e pelo mesmo sócio gerente, como é possível verificar no quadro societário constante na Receita Federal, pois à frente o ato executivo pode ser  bom alvitre a DESCONSTITUIÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, no afã de tornar efetiva a Tutela Jurisdicional.

 

Pugna pelo princípio da EFETIVIDADE PROCESSUAL, buscando, uma vez que ambas estão representadas pela mesma pessoa física, evitando assim prejuízo processual no futuro processo de execução, sem, contudo, gerar qualquer ônus aos litigantes, pois não irá gerar qualquer prejuízo tal postulação além de garantir a fase executiva.

 

Inversão do Ônus da Prova

 

Este processo versa sobre a SUSPENSÃO da Habilitação Autoral após a venda do veículo na agência Ré, devido ao vendedor (loja) não haver comunicado a alienação a AUTARQUIA (DETRAN). A documentação trazida à baila é, sem sobra de dúvida, capaz de confirmar o direito pleiteado (anexo).

 

Portanto, requer a inversão do ônus probandi, eis que muitas das evidências estão de posse do ente público (DETRAN) e da 2ª Ré. Exigir que o Autor trouxesse aos autos tais provas provocaria desequilíbrio ante a vulnerabilidade técnica do postulante.

 

Por isso, é de suma importância a inversão do ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC, eis que os meios e recursos para solução do problema encontra-se de posse do ente Estatal e dos 2º e 3º Rés.

 

Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:

 

Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”

 

Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.

 

Gratuidade de Justiça

 

Inicialmente, venho requerer a V.Exa. o benefício da Justiça Gratuita, na forma do Art.98 e seguintes do NCPC, visto que o Autor não poder arcar com os custos processuais e de sucumbência sem prejuízo do seu sustento, pois, embora, seja advogado, suas despesas para sustento de sua família é suportado frente aos seus ganhos de forma limite, podendo ser verificado pelo cotejamento do Imposto de Renda face ao gastos básicos (ANEXOS), sendo temerário ao sustento da Autor tal ônus, tais comprovações não levaram em conta outras despesas como alimentação e vestuário, sendo desnecessário alongarmos sobre tais fatos, posto que resta sobejamente comprovado com o até produzido. 

 

Lembrando que o Novo Códex processual em seu Art. 99, que diz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, também define no § 3º do art. 99 do CPC que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que ela possui.

 

Como pode ser verificado nos documentos acostados, o Autor não possui carteira assinada ou qualquer tipo de provento certo e mensal, sendo os causídicos remunerados conforme restam findos os processos, fato que notoriamente costuma se alongar e nem sempre ocorrem com frequência mensal. 

 

Portanto, precisa, certamente, do deferimento pelo MM. Juízo como via de impedir o cerceamento de seu direito.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

No dia $[geral_data_generica] o Autor vendeu seu veículo para a Segunda Ré (Recibo Anexo), vale ressaltar que até então o vendedor não sabia que no endereço da compradora existia mais de uma empresa conforme comprovantes dos CNPJ’s colacionados aos autos.

 

Durante a negociação o proprietário da empresa pediu que não fechasse de imediato o recibo de compra e venda, posto que a empresa o faria assim que efetuasse a venda do veículo, evitando desta forma duas transferências desnecessárias. Comprometeu-se, contudo, a comunicar a venda ao DETRAN (Primeira Ré) logo que concretizasse a alienação.

 

Julgando razoável o pedido aceitou a condição imposta, certo que o proprietário cumpriria o combinado, porém, restou surpreso ao receber a comunicação da Autarquia Ré informando a SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, como anexo, por uma venda que ocorrerá a quase 5 anos.

 

Fato importante notar é que o veículo encontrava-se cadastrado no endereço da Rua $[geral_informacao_generica] (Conforme CRV), porém, como demonstra o recibo de venda preenchido pela loja compradora (Segunda Ré), no período da venda o Autor morava no endereço,  cito, Rua $[geral_informacao_generica], o que claramente impossibilitou que as notificações de infração chegassem ao conhecimento do Autor, e, se o cadastro do Condutor não fosse atualizado devido à novo veículo cadastrado em nome do Autor, talvez, tampouco ficasse sabendo da Suspensão de sua Habilitação.

 

De qualquer forma, a loja falhou em não transferir o veículo como combinado, e é de sua responsabilidade objetiva, nos ensinamentos do CDC Art. 14.

 

Para ser preciso, do processo administrativo nº $[geral_informacao_generica] que deu origem a notificação (ANEXA), somente a primeira infração Auto nº $[geral_informacao_generica] ocorrida em $[geral_data_generica] pertence efetivamente ao Autor, as outras 4 infrações foram produzidas pela Segunda Ré ou sua cliente, a qual deveria ter tomado a cautela esperada.

 

Frise-se que, apesar do Art. 134 do CTB pugnar pela obrigação da comunicação de venda pelo anterior proprietário no prazo de 30 dias da alienação, o STJ vem mitigando a solidariedade da responsabilidade por infrações que ocorreram após a venda do bem. Nesse diapasão o TJ/RJ firmou o enunciado nº 324 da Súmula, in verbis:

 

"As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante."

 

O mais angustiante para o Autor é descobrir que o veículo encontra-se até a presente data no nome dele, sem a menor chance de transferência e retirada do seu nome, pois, de acordo com a consulta anexa ao site da Primeira Ré, a compradora ($[geral_informacao_generica] – conforme Recibo de Venda) é contumaz em desrespeitar o código de trânsito, possuindo 49 multas no veículo atualmente (Doc. Anexo).

 

Por esse fato o valor das multas já acumulam, provavelmente, mais que o valor do veículo, o que torna desinteressante solucionar o problema gerado. Fato que aparentemente irá ocorrer será o uso do veículo até sua deterioração ou apreensão pelos órgãos públicos.

 

O Autor recebeu da Primeira Ré NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO no dia $[geral_data_generica] alertando que a partir de $[geral_data_generica] sua habilitação restaria SUSPENSA. 

 

O problema maior é que mesmo que o Autor procure a loja compradora do veículo nada resolveria aos danos causados contra ele, eis que esse não teria o poder de cancelar ou transferir a pontuação do prontuário Autoral gerando a inevitável perda do direito de dirigir.

 

Entende, o Autor, existir relação jurídica consumerista estabelecida entre as partes, inserindo-se o demandante no conceito de consumidor previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a demandada no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 

 

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

 

Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção, pelo Direito Pátrio, da TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 

 

De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se vislumbra pelo cotejamento da documental. 

 

E mais, terá o Autor, caso não seja deferida a TUTELA ANTECIPADA abaixo requerida, que arcar com os custos dos cursos de reciclagem e a suspensão por 30 dias. Por isso, não vê outra maneira senão prosseguir com a presente demanda buscando o desfazimento dessa constrição e os ressarcimentos pelos prejuízos e transtornos causados.

 

Prosseguindo, o Tribunal …

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