Direito de Família

Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Partilha de Bens.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], pessoa física $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo],  por intermédio de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional à $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS

 

$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I – DOS FATOS

 

O Requerente e a Requerida mantiveram umrelacionamento íntimo e exclusivo, o qual se tornou público, longo e continuado, com o objetivo de formar uma família, que perdurou por mais de 5 (cinco) anos.

 

As partes residiram durante todo este tempo na mesma casa, cujo endereço Rua $[parte_autor_endereco_completo], imóvel este que o casal conseguiu construir juntos na constância da união estável.

 

Ocorre que, há algum tempo, a relação do casal não estava indo muito bem e as brigas eram frequentes, tornando insuportável a vida em comum, motivo pelo qual eles resolveram se separar no presente ano.

 

Sucede que, a Requerida tem 3 filhos com o ex-companheiro, e que os mesmo começaram a ameaçar o autor, tornando assim a impossível a convivência entre eles.  

 

II – DOS FUNDAMENTOS

1. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

Conforme explanado acima, a Requerente e o Requerido mantiveram um relacionamento, o qual se tornou público, longo e continuado, com o intuito familiar, que perdurou por muito tempo. 

 

De acordo com o artigo 226, §3º da Constituição da República, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

 

Sabe-se que desde 1.996, com a edição da Lei nº 9.278, que veio regulamentar o §3º do artigo 226 da CR/88, a família é considerada como base da sociedade, ignorando o casamento como o único modo de proteção Estadual, permitindo assim a proteção à União Estável.

 

O Código Civil de 2002 também dispõe sobre o tema, em seus artigos 1.723 e seguintes, reafirmando o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como uma entidade familiar.

 

Neste sentido, dá-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, veja-se:

 

EMBARGOS INFRINGENTES – QUARTO GRUPO CÍVEL

Nº 70011654001 COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMBARGANTE: J.S

EMBARGADA: AM.D.S

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. FIDELIDADE.

Existindo robusta prova oral e documental a evidenciar a existência de uma relação pública, duradoura e contínua, vivenciada com o intuito de constituir família, é de ser reconhecida a união estável mantida entre o casal litigante. A infidelidade de parte de um dos conviventes não desconfigura a união estável, não sendo a fidelidade requisito para o seu reconhecimento. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil.

Embargos infringentes desacolhidos. 

 

Nas palavras de Francisco José Cahali a União Estável “é o vínculo afetivo entre homem e mulher, como se casados fossem, com as características inerentes ao casamento e a intenção de permanência da vida em comum”. 

 

Quanto à intenção de permanência da vida em comum não há do que ter dúvidas, uma vez que o casal estava sempre junto, morava na mesma casa e participava das reuniões e festas das famílias de ambos. 

 

Desta forma, mantido um relacionamento estável, público, contínuo e duradouro durante tantos anos, com objetivo de constituição de família, deve ser reconhecida como união estável a convivência havida entre a Requerente e o Requerido, nos termos do art. 1.723 e seguintes do CC/02 e art. 226 da CR/88.

 

2. DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

Conforme já mencionado anteriormente, sabe-se que a relação do casal, que de longa data já não estava bem, restou por acabar, não existindo mais a possibilidade de continuarem juntos.

 

Assim, uma vez reconhecida a união estável e não havendo mais qualquer possibilidade de reconciliação, o Requerente pugna pela declaração de dissolução da presente uniãoe a indispensável partilha dos bens adquiridos na constância desse relacionamento.

 

O pedido da Requerente encontra embasamento legal nos artigos 1.658, 1.662 e 1.725, todos do Código Civil de 2002, subscritos respectivamente:

 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

 

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

Sendo assim, comprovada a sociedade de fato entre concubinos, impõe-se, por ocasião de sua dissolução, que seja partilhado o patrimônio, conforme inteligência da Súmula nº. 380 do STF, no seguinte teor:

 

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

 

Por seu turno, prescreve o o art. 5° da Lei 9.278/96:

 

“Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração

comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”

 

Nesse contexto, é necessário que o Estado ofereça proteção jurídica à nova família formada fora dos moldes tradicionais. Assim sendo, a “união estável” de companheiros, comprovada pela convivência prolongada sob o mesmo teto como se casados fossem, é um fato jurídico certíssimo irradiador de direitos e obrigações, legalmente protegido pelo Estado. Por conseguinte, o direito à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, da mesma forma, é matéria absolutamente …

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