Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], pessoa física $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional à $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Requerente e a Requerida mantiveram umrelacionamento íntimo e exclusivo, o qual se tornou público, longo e continuado, com o objetivo de formar uma família, que perdurou por mais de 5 (cinco) anos.
As partes residiram durante todo este tempo na mesma casa, cujo endereço Rua $[parte_autor_endereco_completo], imóvel este que o casal conseguiu construir juntos na constância da união estável.
Ocorre que, há algum tempo, a relação do casal não estava indo muito bem e as brigas eram frequentes, tornando insuportável a vida em comum, motivo pelo qual eles resolveram se separar no presente ano.
Sucede que, a Requerida tem 3 filhos com o ex-companheiro, e que os mesmo começaram a ameaçar o autor, tornando assim a impossível a convivência entre eles.
II – DOS FUNDAMENTOS
1. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Conforme explanado acima, a Requerente e o Requerido mantiveram um relacionamento, o qual se tornou público, longo e continuado, com o intuito familiar, que perdurou por muito tempo.
De acordo com o artigo 226, §3º da Constituição da República, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Sabe-se que desde 1.996, com a edição da Lei nº 9.278, que veio regulamentar o §3º do artigo 226 da CR/88, a família é considerada como base da sociedade, ignorando o casamento como o único modo de proteção Estadual, permitindo assim a proteção à União Estável.
O Código Civil de 2002 também dispõe sobre o tema, em seus artigos 1.723 e seguintes, reafirmando o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como uma entidade familiar.
Neste sentido, dá-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, veja-se:
EMBARGOS INFRINGENTES – QUARTO GRUPO CÍVEL
Nº 70011654001 COMARCA DE PORTO ALEGRE
EMBARGANTE: J.S
EMBARGADA: AM.D.S
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. FIDELIDADE.
Existindo robusta prova oral e documental a evidenciar a existência de uma relação pública, duradoura e contínua, vivenciada com o intuito de constituir família, é de ser reconhecida a união estável mantida entre o casal litigante. A infidelidade de parte de um dos conviventes não desconfigura a união estável, não sendo a fidelidade requisito para o seu reconhecimento. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil.
Embargos infringentes desacolhidos.
Nas palavras de Francisco José Cahali a União Estável “é o vínculo afetivo entre homem e mulher, como se casados fossem, com as características inerentes ao casamento e a intenção de permanência da vida em comum”.
Quanto à intenção de permanência da vida em comum não há do que ter dúvidas, uma vez que o casal estava sempre junto, morava na mesma casa e participava das reuniões e festas das famílias de ambos.
Desta forma, mantido um relacionamento estável, público, contínuo e duradouro durante tantos anos, com objetivo de constituição de família, deve ser reconhecida como união estável a convivência havida entre a Requerente e o Requerido, nos termos do art. 1.723 e seguintes do CC/02 e art. 226 da CR/88.
2. DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Conforme já mencionado anteriormente, sabe-se que a relação do casal, que de longa data já não estava bem, restou por acabar, não existindo mais a possibilidade de continuarem juntos.
Assim, uma vez reconhecida a união estável e não havendo mais qualquer possibilidade de reconciliação, o Requerente pugna pela declaração de dissolução da presente uniãoe a indispensável partilha dos bens adquiridos na constância desse relacionamento.
O pedido da Requerente encontra embasamento legal nos artigos 1.658, 1.662 e 1.725, todos do Código Civil de 2002, subscritos respectivamente:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Sendo assim, comprovada a sociedade de fato entre concubinos, impõe-se, por ocasião de sua dissolução, que seja partilhado o patrimônio, conforme inteligência da Súmula nº. 380 do STF, no seguinte teor:
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
Por seu turno, prescreve o o art. 5° da Lei 9.278/96:
“Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração
comum, passando a …