Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu Advogado infra firmado (com procuração em anexo), Nome do Advogado, inscrito naNúmero da OAB, com endereço profissional localizado na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE “PARTILHA DE BENS”
Em face Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelas seguintes razões de fato e de direito.
PRELIMINARMENTE
Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
Cumpre salientar que o autora não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já a concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos Art. 98 caput, da Lei nº 13.105/2015, CPC/2015,Art.5º da Lei1060/50, bem como nos termos do inciso LXXIV, artigo 5º, da CF/88,com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86 c/c artigo 790, §3º, da CLT. Assim como exposto em atestado anexado nos autos. Protesta pela apresentação posterior da declaração de incapacidade financeira, em caso de impugnação, mesmo diante do que dispõe a OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST.
Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação do Promovido, por carta e entregue em mãos próprias (CPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
QUADRO FÁTICO
DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
Excelência, o autor conheceu a sua companheira na frente de sua casa, pois os mesmos eram vizinhos, se relacionaram no mês de junho de 1996 (não se lembrando do dia), dando o total de 24 anos dessa relação, como se casados fossem, em virtude dessa união tiveram dois filhos, o primeiro Informação Omitida, tendo 24 anos, conforme certidão de nascimento acostada os autos, e o segundo Informação Omitida, conforme documento de acostados nos autos.
Ocorre que, em dezembro do ano de 2019, diante de incompatibilidades conjugais e da impossibilidade de continuação da união, além de suspeitas de Infidelidade Conjugal, as partes terminaram o relacionamento, havendo assim uma separação de corpos.
DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que Autor e Réu viveram sob o regime de união estável. Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio e, mais, para a formação e crescimento dos filhos.
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. UNIÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO PRESUMIDA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível contra sentença que reconheceu e dissolveu a união estável havida entre os conviventes, determinando a partilha do patrimônio comum relativo à benfeitoria realizada no imóvel de moradia na razão de cinquenta por cento para cada um deles. 2. Comprovada a união estável e não havendo destinação dos bens por escrito, é aplicável o regime de comunhão parcial à partilha do patrimônio adquirido durante a convivência. 3. Reconhecida a união estável, é presunção absoluta a participação do convivente na formação do patrimônio comum, sendo desnecessária sua comprovação. Precedentes do STJ. 4. Sem destinação por escrito, determina-se a divisão igualitária dos bens da convivência, em observância ao regime da comunhão parcial aplicável ao caso. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE; APL 000970168.2011.8.06.0062; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 07/03/2016; Pág. 76)
A propósito, reza o Código Civil que:
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que define o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
Assim, resta saber que o Autor e Réu adquiriram onerosamente durante a convivência os bens a seguir relacionados, todos em nome do Autor:
1 – Imóvel residencial na Informação Omitida, local onde residiram, averbada sob o n° 117/642, fls. 36, livro 56, do Cartório de Único de Informação Omitida;
2 – Ford Focus SE AF 2.0sc, Placa: Informação Omitida, RENAVAM: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida;
DA NÃO NECESSIDADE DA GUARDA
Como já há vasta documentação e comprovação fática, o casal teve dois filhos, contudo os mesmos já são maiores de idade, não havendo a necessidade guarda, uma vez que não há menores envolvidos.
DA NÃO NECESSIDADE DE ALIMENTOS
No tocante aos alimentos, a obrigação alimentar dessa decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O legislador equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes e ao dos cônjuges. Por conseguinte, aplicam-se-lhes as mesmas regras dos alimentos devidos na separação judicial, inclusive o direito de utilizar-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68). Assim, o companheiro que infringir os deveres de lealdade, respeito e assistência (CC art. 1.794) ao parceiro perderá o direito aos alimentos, por cometer ato de indignidade.
Inova o Código Civil de 2002 quando preceitua no parágrafo 2º do aludido art. 1.694, que “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Igual tratamento é dispensado ao cônjuge, e por analogia aos companheiros, declarado culpado pela separação judicial, salvo se não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. Assinale-se que, se, além de culposo, o procedimento do companheiro for indigno perante o parceiro, cessará o seu direito a alimentos, como dispõe o parágrafo único do art. 1.708, sem que tenha, nesse caso, nem mesmo direito aos alimentos denominados necessários ou naturais.
E como já vem Entendendo dos Tribunais:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.884 - RS (2017/0059100-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : G D F ADVOGADO : DAIANE CARVALHO PINHEIRO - RS050634 AGRAVADO : A S F ADVOGADOS : JULIANO CARDOZO SILVEIRA - RS077444 VANESSA DE OLIVEIRA CORREA - RS090747 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G D F contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, conexo à Tutela Provisória nº 413/RS, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 116 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. O patrimônio e as dívidas contraídas na constância do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens devem ser divididos igualitariamente entre o casal. Imóvel adquirido na constância do casamento que deve ser partilhado entre os cônjuges na proporção de 50% para cada. ALIMENTOS E MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Dependência econômica não comprovada. Apelação cível parcialmente provida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou negativa de vigência aos artigos 1.694, 1.696, 1.701, 1.704 e 1.707, do Código Civil, tendo em vista a necessidade de fixação dos alimentos em favor da recorrente, em virtude do dever recíproco de prestar alimentos entre ex-cônjuges e da presença do binômio necessidade-possibilidade. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento. A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No tocante às alegações de ofensa aos artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil de 1973, verifico que a parte recorrente não teceu argumento algum em relação à apontada contrariedade, de modo que, não havendo violação aos artigos apontados, imperioso concluir pela incidência da Súmula nº 284 do Egrégio STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste afronta aos arts. 131, 458, II, 460 e 535, II, do CPC se o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 706.335/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016) As alegações de negativa de vigência aos artigos 1.694, 1.696, 1.701, 1.704 e 1.707, do Código Civil, igualmente não merecem guarida, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu (fls. 119/120 e-STJ): "No que concerne à concessão de alimentos à ex-esposa e manutenção no plano de saúde, adoto os fundamentos constantes no parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, a fim de evitar tautologia, exaradas nos seguintes termos: Porém, o …