Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO LIMINAR DOS ALIMENTOS E GUARDA PROVISÓRIA
contra seu $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA CONFIGURANDO A UNIÃO ESTÁVEL
A Constituição Federal reconhece no art. 226, § 3º a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, o que foi ratificado pelo art. 1.723 do Código Civil que, inclusive, declina como requisitos para seu reconhecimento a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando estes presentes no caso em tela.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Portanto, demonstrado o relacionamento público do casal por 06 anos ininterruptos, de forma contínua e duradoura, configurando união estável, que é tutelada tanto pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, quanto pelo artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, devendo esta ser reconhecida por este juízo, aplicando-se a citada legislação e precedentes de nossos Tribunais, conforme abaixo elencados:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPEDIMENTO - AUSÊNCIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Em que pese a que o convivente fosse oficialmente casado com outra mulher, havendo prova de que se encontravam separados de fato, afigura-se possível o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido, na forma do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil. - Comprovando a autora os requisitos para a configuração da união estável, quais sejam, convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, o pedido da ação declaratória de reconhecimento de união estável deve ser julgado procedente. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. ( Número do processo: 1.0024.05.691386-6/001(1)Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 27/01/2009 Data da Publicação: 06/02/2009) (destaque nosso)
Ementa: União Estável - Reconhecimento - provas da existência - separação de fato - ausência de impedimento - art. 1.723, § 1º do CC - possibilidade. - A união estável deve ser reconhecida se a requerente comprova nos autos o preenchimento de todos os requisitos para sua configuração, entre eles: convivência, ausência de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. - A separação de fato não impede a caracterização da união estável, segundo a regra do art. 1723, § 1º, do CC, pois o casamento e as relações estáveis não se respaldam no registro cartorial, mas sim no afeto e no intuito de constituir família.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. (Número do processo: 1.0024.06.222204-7/001(1) Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 13/11/2008 Data da Publicação: 02/12/2008)
Ementa: CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - TERMO FINAL - PROVA - SENTENÇA MANTIDA. Estando provada a existência de relação, revelada pela convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, imperioso é o reconhecimento da união estável havida entre os litigantes, tendo como termo final a data em que o convivente varão deixou o lar.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. (Número do processo: 1.0701.09.272017-9/001(1) Numeração Única: 2720179-59.2009.8.13.0701 Relator: Des.(a) MAURÍCIO BARROS, Data do Julgamento: 01/03/2011, Data da Publicação: 29/04/2011)
116035672 – UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 07 DA CORTE – 1. Comprovada exaustivamente nas instâncias ordinárias que a autora e seu falecido companheiro mantiveram uma união pública, contínua e duradoura por 32 (trinta e dois) anos, não se pode afastar a configuração da existência de verdadeira união estável, não relevando, nas circunstâncias dos autos, o fato de não morarem sob o mesmo teto. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 474581 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.09.2003 – p. 00244)
Assim resta comprovado que a Autora conviveu em regime de união estável com o Requerido por aproximadamente 06 (seis) anos, conforme comprova declaração das testemunhas anexa, e dessa união adveio uma filha de 02 (dois) anos de idade, a menor $[geral_informacao_generica], (certidão de nascimento em anexo).
DOS MOTIVOS DA DISSOLUÇÃO
O casal conviveu relativamente bem nos primeiros anos de casamento, contudo nos últimos meses, o Requerido passou a dispensar tratamento de feridade à Autora.
E em razão das ofensas verbais e psicologicamente a Autora, situação que vem causando grande sofrimento e abalo psicológico e moral a vitima/requerida, pois tem conviver com essas agressões gratuitas, pois nenhuma razão há para sofrer tal situação.
Importante salientar que o Requerido utilizava o fato de ser Oficial da Reserva da PMMT e utilizava pressão psicológica à Autora. Chegou a afirmar que devido a sua posição social, a autora ficará sem teto e ainda perderá a guarda de sua filha.
Obstado o convívio familiar, a Requerente não se sente em condições psicológicas de que seu marido permaneça sob o mesmo teto conjugal, quando buscou a separação de corpos como medida preparatória da presente ação principal, ora proposta no prazo preconizado em lei, até porque surge a questão cautelar na espécie enfocada.
Em verdade, o afastamento do Requerido, do lar conjugal, já se deu a partir da data de sua intimação dos autos cod. 368276.
O espírito da lei é exatamente este, dar guarida à pretensão que melhor acomode os interesses da família, notadamente a da filha menor.
DA GUARADA E VISITAÇÃO DA MENOR
Cumpre esclarecer que após a separação de corpus do casal, a menor ficou sob a guarda da mãe, ora requerente, esclarecendo que o genitor desde então não realizou qualquer visita à mesma.
Informa que a medida protetiva e a separação de corpos se deram entre a autora e a requerido e não em relação a menor. Sendo assim o pai pode perfeitamente realizar visita menor, no entanto está se recusando a faz sob alegação de que não pode se aproximar da mãe.
Em conversa com irmã do requerido informou que este não foi ver a menor em razão da medida protetiva, contudo a menor precisa do convívio paterno, já que faz um mês que o pai não vê menor que sente sua falta.
Sendo assim indica a forma de visitação abaixo, a fim de que embora o Requerido tenha contato com a menor, não tenha contato com a Genitora:
• Que o Requerido veja a menor em finais de semanas alternados, pegando a menor na escola Plural nas sextas-feiras, no fim da aula, ou seja, às 17:00 horas e entregando na escola na segunda-feira às 13:00 hs, e consequentemente a genitora buscará a menor no fim da aula às 17:00 hs, a fim de que os pais não tenham contanto.
• Requer ainda que nos feriados a menor fique com a mãe e pai alternadamente;
• Requer seja que a menor fique nas datas comemorativas do seu aniversário com o pai no período da manhã e a mãe do período da noite, e no ano seguinte seja procedido de forma contrária;
• Reque que nas datas comemorativas dos aniversário do Genitor e da Genitora, a menor fique com os respectivos;
• Requer que no período de natal e ano novo, a menor fique com os pais, alternadamente, iniciando com a mãe no natal;
• Reque que nas férias escolares a menor fique com aos pais mentada do período com cada um dos cônjuges.
Cumpre ressaltar que os períodos estipulados acima poderão ser alterados, desde que as partes entrem em acordo, contudo, provisoriamente, requer seja determinado ser seguido à forma acima até sentença definitiva, levando-se em consideração o bem estar da menor.
DOS BENS DO CASAL
O art. 1.725 do Código Civil prescreve que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Também o art. 5º da Lei 9.278/96 considera os bens adquiridos por um ou por ambos os Conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da cooperação comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais.
CÓDIGO CIVIL. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
LEI Nº 9.278/96. Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Assim, os bens acima individualizados devem ser partilhados pelos Conviventes na proporção de 50% para cada um deles. Este é o entendimento do TJMG, vejamos:
TJMG-251171) APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO - DIREITO À PARTILHA - MEAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. prova constante dos autos, embora não seja clara, indica que a união estável ocorreu de 1988 a 2002 e que o bem objeto da lide foi adquirido em 1994, ou seja, durante a constância da convivência, o que dá ensejo à meação. Recurso provido, em parte. (Apelação Cível nº 2455627-97.2008.8.13.0024, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Heloisa Combat. j. 19.08.2010, unânime, Publ. 30.09.2010).
TJMG-249160) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. Os bens adquiridos a título oneroso, na constância da união estável, pertencem a ambos os companheiros, em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito. A discussão sobre a validade de negócio jurídico concluído pelos companheiros, em vista do teor do art. 5º, da Lei 9.278/96, e a extensão da divisão de bens somente pode ser realizada mediante ação própria. Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível nº 2503387-76.2008.8.13.0433, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 26.08.2010, unânime, Publ. 16.09.2010).
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Autora solicita nos termos do art. 4º da Lei 1.060 de 05/02/1950 o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, bem como suportar a sucumbência sem prejuízo do sustento próprio, pois, conforme acima exaustivamente exposto, a autora tem uma renda baixa, conforme documentos anexo.
Assim, sem a pleiteada assistência judiciária a Autora não tem condições de exercer seu constitucional direito de acesso ao judiciário, motivo pelo qual requer o deferimento deste instituto.
DA NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA EM FACE DAS AGRESSÕES
Conforme já informado acima, a Autora já sofreu várias agressões, conforme narrado no Boletim de Ocorrência e na Ação Cautelar. Assim, além de ter a necessidade do Réu sair do imóvel, deve ser ordenando que o mesmo continue guardando a necessária distância da Autora.
Este é o entendimento do TJMG:
TJMG-249935) FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONVIVÊNCIA INSUSTETÁVEL. AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DO LAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. Em sede de concessão da medida protetiva de separação de corpos, basta a existência de indícios razoáveis de que a vida em comum tornou-se insuportável para que a liminar seja concedida. (Agravo de Instrumento Cível nº 0286194-36.2010.8.13.0000, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Alberto Vilas Boas. j. 14.09.2010, unânime, Publ. 17.09.2010).
DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CONVIVENTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL
Cumpre esclarecer que o Requerido por várias vezes afirmou que deixaria a Autora sem nada, ou seja, que o mesmo faria de tudo para deixa-la sem teto, e no máximo daria metade do imóvel, se ela conseguisse alguma coisa na justiça.
Contudo, a autora no período que está com o requerido sempre trabalho e colaborou com o lar, mesmo o seus rendimentos sendo de valor não muito expressivo, contudo não resta dúvidas de que tem direito a metade de tudo que foi construído até a presente data.
Assim, sabedora da astucia do requerido, e ciente de que este possivelmente esconderá os bens, aplicações financeira e até mesmo pode vender o imóvel, que foi comprado quando estavam na constância da relação, e esta no seu nome simplesmente …