Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 693 do CPC, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], inscrito no CPF $[parte_reu_cpf], RG $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Incialmente, requer que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente, porquanto não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais, sendo pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, consoante dispõe art. 5º, LXXIV, da CF/88, e Lei 1.060/50, bem como arts. 98 e 99 do NCPC.
Assim, sem a pleiteada assistência judiciária a Autora não tem condições de exercer seu constitucional direito de acesso ao judiciário, motivo pelo qual requer o deferimento deste instituto.
II – DOS FATOS
A Requerente e o Requerido se uniram no intuito de constituir família na data de 09 de novembro de 2011 e tiveram 02(filhos) menores: $[geral_informacao_generica] (05 anos) e $[geral_informacao_generica] (02anos). Ao tempo em que permaneceram juntos adquiriram 02(dois) imóveis (uma casa e um terreno), com esforço mútuo (v. documentos anexo1).
Contudo, nos últimos tempos a convivência do casal se tornou insustentável, e a Requerida optou por separar, fato este não aceito pelo Requerido que chegou a agredir a requerida física e psicologicamente, o que levou a sua prisão (v. documentos de inquérito anexo 2).
A partir daí, a Requerida que sofreu ameaças por parte do Requerido, fora obrigada a literalmente fugir de sua residência com os filhos menores, tendo o Requerido ficado na residência, imóvel do casal - situação muito comum nos casos de violência doméstica.
Não sendo suficientes as agressões sofridas, a Requerida ainda fora surpreendida com notícia por parte de populares que afirmaram que seu ex-companheiro teria vendido a casa, sendo que em nenhum momento comunicou à Requerida que teria posto referido imóvel à venda, tampouco firmou concordância junto à mesma em relação ao valor do bem pertencente a ambos. Ao procurar o Requerido, este se limitou a informar, através de seu advogado, que vendeu a casa por valor muito abaixo do valor real sem, contudo, apresentar provas ou documentação.
Cumpre destacar que em virtude de tais acontecimentos, a Autora não está trabalhando, está morando com os filhos de favor em casa de parentes, já que o Requerido ficou com a casa e ao que parece a alienou sem comunicar à Requerente, detentora de 50% do imóvel. Além disso, um terreno em que ambos pagavam mensalmente também ficou na posse do Requerido, que, até a presente data, não procurou através dos meios conciliatórios repassar os valores devidos à Requerente.
Por fim, o Requerido tem enviado a quantia de R$ 200,00 a título de alimentos, porém tal valor não tem sido suficiente para garantir a subsistência aos filhos menores, razão pela qual requer a fixação em patamar adequado de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Feita essa breve síntese, passemos à análise jurídica dos fatos.
III – DO DIREITO
a) DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA CONFIGURANDO A UNIÃO ESTÁVEL
A Constituição Federal reconhece no art. 226, § 3º a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, o que foi ratificado pelo art. 1.723 do Código Civil que, inclusive, declina como requisitos para seu reconhecimento a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando estes presentes no caso em tela.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Portanto, demonstrado o relacionamento público do casal por 09 anos ininterruptos, (2011 a 2020) de forma contínua e duradoura, configurando união estável, que é tutelada tanto pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, quanto pelo artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, devendo esta ser reconhecida por este juízo, aplicando-se a citada legislação e precedentes de nossos Tribunais, conforme abaixo elencados:
Número do processo: 1.0701.09.272017-9/001(1) Numeração Única: 2720179-59.2009.8.13.0701
Relator: Des.(a) MAURÍCIO BARROS
Data do Julgamento: 01/03/2011
Data da Publicação: 29/04/2011
Ementa:
CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – TERMO FINAL – PROVA – SENTENÇA MANTIDA. Estando provada a existência de relação, revelada pela convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, imperioso é o reconhecimento da união estável havida entre os litigantes, tendo como termo final a data em que o convivente varão deixou o lar. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
116035672 – UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Comprovada exaustivamente nas instâncias ordinárias que a autora e seu falecido companheiro mantiveram uma união pública, contínua e duradoura por 32 (trinta e dois) anos, não se pode afastar a configuração da existência de verdadeira união estável, não relevando, nas circunstâncias dos autos, o fato de não morarem sob o mesmo teto. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 474581 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.09.2003 – p. 00244).
b) DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL DOS CONVIVENTES
A união estável dos Conviventes, denunciada nos autos no período de novembro/2011 a abril/2020, tem como prova o nascimento e registro dos dois filhos do casal (certidões de nascimento das crianças), a casa do casal, cujo comprovante está em nome da Autora, fotos, testemunhas, que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A fatura de água da casa construída pelo casal está em nome da Requerente, com endereço localizado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], demonstrando mais uma vez a união estável dos Conviventes.
c) DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CONVIVENTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – NECESSIDADE DE PARTILHA NA MEAÇÃO LEGAL E SEQUESTRO DE BENS
Desde o início da união estável, ocorrida em novembro/2011 até seu término, ocorrido em abril/2020, os Conviventes adquiriram dois bens imóveis, a saber: uma casa, construída pelo casal, localizada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e um terreno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), este último ainda em fase de quitação; ambos os imóveis ficaram na posse do Requerido.
O art. 1.725 do Código Civil prescreve que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Também o art. 5º da Lei 9.278/96 considera os bens adquiridos por um ou por ambos os Conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da cooperação comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
LEI Nº 9.278/96
Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Assim, os bens acima individualizados devem ser partilhados pelos Conviventes na proporção de 50% para cada um deles.
APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO – DIREITO À PARTILHA – MEAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
A prova constante dos autos, embora não seja clara, indica que a união estável ocorreu de 1988 a 2002 e que o bem objeto da lide foi adquirido em 1994, ou seja, durante a constância da convivência, o que dá ensejo à meação. Recurso provido, em parte. (Apelação Cível nº 2455627-97.2008.8.13.0024, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Heloisa Combat. j. 19.08.2010, unânime, Publ. 30.09.2010).
TJMG-249160) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE.
Os bens adquiridos a título oneroso, na constância da união estável, pertencem a ambos os companheiros, em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito. A discussão sobre a validade de negócio jurídico concluído pelos companheiros, em vista do teor do art. 5º, da Lei 9.278/96, e a extensão da divisão de bens somente pode ser realizada mediante ação própria. Recurso conhecido, mas não provido.
(Apelação Cível nº 2503387-76.2008.8.13.0433, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 26.08.2010, unânime, Publ. 16.09.2010).
Cumpre salientar que a casa, com o valor de R$ 26.000,00, ao que parece, está sendo objeto de alienação pelo Requerido. …