Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'
em face dos herdeiros de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], conforme certidão de óbito anexa.
HERDEIROS QUE COMPOEM O POLO PASSIVO
$[geral_informacao_generica].
DOS FATOS
Trata-se de união estável com o falecido por mais de $[geral_informacao_generica] anos, rompida em $[geral_informacao_generica] com o falecimento. Referida relação teve convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, perdurando até o falecimento dos eu companheiro.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
O Código Civil dispõe claramente os requisitos para o reconhecimento da União Estável:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Conforme relatado, a Autora e o falecido conviveram pública e socialmente como se marido e mulher fossem, desde $[geral_informacao_generica], e juntos, constituíram família, empenharam-se na educação dos filhos e na administração do lar conjugal, enquadrando-se nos termos do Código Civil em seu art. 1.723 caput, e art. 1º da Lei Federal 9.278/96.
A jurisprudência há muito já reconhece a figura da união estável a casos similares ao tecido nesta ação:
"Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade, notoriedade, comunhão de vida e de interesses, tal como se casados fossem. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, que restou comprovado nos autos. Recurso desprovido." (TJRS, Apelação 70075687350, Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 05/03/2018)
Portanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos previstos no Código Civil, quais sejam:
Publicidade e notoriedade da relação: A publicidade da relação fica perfeitamente demonstrada pelas fotos nas redes sociais, fotos de eventos que o casal frequentava conjuntamente, a participação em grupos de família no WhatsApp, $[geral_informacao_generica].
Continuidade: O casal possuía um relacionamento duradouro de mais de $[geral_informacao_generica] , conforme provas nas redes sociais, mensagens registradas no $[geral_informacao_generica]
Caráter familiar - affectio materialis: O objetivo de constituição de família fica perfeitamente demonstrada com a comunhão de vida e interesses entre o casal, afinal, além de morar no mesmo imóvel conforme $[geral_informacao_generica] que junta em anexo, o casal constituíram dívidas e planos em comum, conforme $[geral_informacao_generica] que junta ema nexo.
Ou seja, tratam-se de motivos suficientes a demonstrar a existência de União Estável, conforme precedentes sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. (...) 2.Do período da união estável. Consta dos autos que a apelada juntou comprovantes de pagamento de taxa condominial do referido imóvel localizado em Taguatinga-DF, referente aos meses de fevereiro, março e junho de 2007 em seu nome, além de uma nota fiscal de um Roupeiro em seu nome no mesmo endereço. 2.1. Tais fatos são corroborados por declarações de quatro vizinhos no sentido de que o casal convivia em união estável naquele imóvel desde abril de 2007. Dentre eles estão J.M.C. e M.J.C.F. que confirmaram a informação em juízo. Esta última, a atual síndica do edifício, afirmou que eles foram morar na unidade logo após a compra do referido imóvel, bem como que foi procurada pelo casal dizendo que havia adquirida uma unidade naquele edifício. 2.2. Desta forma, não resta dúvida de que a união estável entre a apelada e o de cujus se iniciou em 2007, perdurando até 28 de março de 2014.3.(...).Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1097301, 20160710134112APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 21/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. ART. 1.521, IV DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES PARALELAS. CONCUBINATO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CONCUBINO CASADO. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS. ELEMENTOS DA UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. FOTOGRAFIAS. CONTA CONJUNTA. RESIDÊNCIA EM COMUM.1. Para se configurar a união estável, revela-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.723 do Código civil, quais sejam: convivência pública; contínua e duradoura; e com o objetivo de constituição de família.2. Nos termos do art. 1.521, VI do CC, não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressalvada a hipótese desta se encontrar separada de fato ou judicialmente. Assim, se, no curso do relacionamento concubinário, o varão se separa judicialmente, cessa o impedimento à união estável, a partir de então.3. O reconhecimento, pelos filhos da de cujus, de que sua falecida genitora e o autor conviveram em união estável, constitui evidência do vínculo de relacionamento deste casal perante a sociedade e a família.4. A demonstração da união estável não precisa ocorrer por extensa quantidade de documentos. Se a prova colacionada revelar-se suficiente para atestar a convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, aliada ao fato de os conviventes residirem no mesmo endereço há muitos anos, juntamente com os filhos, e possuírem conta conjunta, tais evidências são satisfatórias para convencimento do julgador acerca da existência da união estável pretendida.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão n.1081211, 20170910075074APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 01/03/2018, Publicado em: 13/03/2018).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO PARA FINS DE MEAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. MEAÇÃO DE BENS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. [...]. Com base nisto, vislumbro que os requisitos ensejadores da união estável se fazem presentes nos autos. A finalidade de construir família e a notoriedade da relação estão explícitas em depoimentos, onde as testemunhas declararam que os litigantes saíam e voltavam juntos, dormiam juntos e que relacionavam como se fossem marido e mulher. Ademais, o material fotográfico colacionado (fls. 57-67) também induz a esta conclusão. Nas imagens, percebe-se que o apelado tinha vida social e familiar com a apelante, participando de festas de formatura, aniversários de criança, viagens, etc. Inexiste prova de descontinuidade da relação. Além disso, desestabilidade do casal ? brigas, desentendimentos, discussões, agressões verbais, físicas ou morais ? não aparecem nos autos e a intenção de construir família está bastante verossímil. A própria recorrente declarou como dependente o recorrido (fls. 73) e como cônjuge (fls. 76) na declaração de imposto de renda. Presentes todos os requisitos, entendo que os litigantes viveram em união estável de 2001 a 2011 e mantenho o entendimento do juízo a quo nesta parte. (...) Não restam dúvidas que o loteamento foi adquirido na vigência da união estável, e que deve ser partilhado assim como outros havidos pelo casal durante a união. 6. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPA, Apelação 0003346-94.2011.8.14.0005, 2018.01500006-65, 188.502, Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em: 10/04/2018, Publicado em: 17/04/2018)
Por esses motivos, e por estarem presentes os requisitos legais, há que ser reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL, para que, em decorrência desta, surtam os efeitos legais pertinentes diante da dissolução aqui pleiteada.
Cabe destacar que mesmo a existência de casamento formal não constitui mais óbice ao reconhecimento da União estável. Isto se caracteriza pelo efeito jurídico da situação de fato, trata-se da primazia da realidade sobre a formalidade, conforme destaca a doutrina:
"União estável estatus familiae. A convivência cria vínculo jurídico e, embora não altere o status familiar da pessoa, coloca-a em situação de fato que, se demonstrada, pode fazer com que perca posições jurídicas de vantagem em relação à família. Pode parecer não haver utilidade na afirmação de que alguém viva a posse do estado de companheiro, mas pode ocorrer que uma pessoa permaneça legalmente casada, embora separada de fato, e, concomitantemente, viva outra realidade familiar de convivente com outra pessoa. A forma pela qual essa convivência se dá pode gerar para aquele que permanece casado (mas separado de fato e convivendo com outrem) situações jurídicas de vantagens e desvantagens, que a posse do estado de convivente ajuda a demonstrar. O reconhecimento de determinadas situações no direito brasileiro dá a ideia de posse de um estado de fato, no caso do estado de convivente (Rosa Nery. Tratado, v. I, p. 513)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 1.723)
Afinal, apesar de manter-se formalmente casado, na prática o falecido estava separado de fato de sua primeira esposa, conforme indicar provas que junta em anexo. E, conviva com a Autora, com a manifesta intenção de constituir família, por $[geral_informacao_generica].
Razão pela qual, mesmo diante da existência de um casamento formal, o reconhecimento da união estável é cabível conforme precedentes sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INSTITUIDOR SEPARADO DE FATO DA ESPOSA. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível interposta pela União Federal e pela Segunda Ré, em face de sentença de fls. 186/192 que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União a conceder a pensão por morte à autora em igualdade de condições com a 2ª ré. 2. Da leitura dos autos, verifica-se pela Certidão de Óbito de fl. 125 que o militar faleceu no estado civil de casado com a segunda ré, ora apelante, com quem teve duas filhas. Ocorre que a instrução processual conduzida pelo Juízo a quo, somada à análise detida dos autos em segunda instância leva à convicção de que, em verdade, quando do óbito do ex-militar, este já havia se separado de fato há muito tempo, bem como constituído novo núcleo familiar com a parte autora. 3. (...). 4. O art. 1.521, VI, do CC/2002, por seu turno, dispõe não poderem ser casar "as pessoas casadas". Consequentemente, não é possível se constituir união estável quando uma das partes for casada, situação que configuraria o concubinato, cuja conceituação legal está no art. 1.727, do CC/2002: "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". Seguindo esta lógica, o eg. STF tem posicionamento no sentido da impossibilidade de rateio de pensão entre viúva e concubina. 5. Ocorre que o mesmo Código Civil excepciona o impedimento do art. 1.521, VI, no caso de "pessoas casadas" separadas de fato ou judicialmente. Estas, portanto, podem estabelecer novos relacionamentos a receberem a chancela do direito como uniões estáveis. 6. Nesta hipótese, a questão que subjaz refere-se à possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira de homem civilmente casado com outra mulher. 7. O conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma robusta e inegável a convivência característica de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente, até o falecimento do companheiro. A este respeito, a Sentença de primeiro grau, quanto a este ponto, fez análise exaustiva e irreparável. 8. Embora ostentasse a condição formal de casado durante o tempo da união estável, comungo do entendimento esposado na sentença atacada de que o falecido militar já se encontrava separado fisicamente 1 de sua esposa, não só por ocasião do óbito, mas desde longa data. Assim sendo, a hipótese que se apresenta nos autos não é aquela em que a autora relacionou-se com o instituidor da pensão como concubina, situação em que majoritariamente se nega o benefício, embora o tema penda de decisão pelo STF no RE 669.465 e no ARE 656.298. A jurisprudência do STJ é sólida em reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 9. (...). (TRF2, Apelação 0136422-46.2015.4.02.5114, Relator(a): REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 08/03/2018, Disponibilizado em: 12/03/2018)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A RELAÇÃO ENTRE A APELADA E O DE CUJUS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação movido por ESPÓLIO DE Antônio A. G. F. Visando a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que reconheceu a união estável post mortem no presente caso. 2. Nos autos consta documentação que comprova o relacionamento da apelada com o de cujus desde meados de 1997 até a data de seu falecimento em 04/01/2009. Dentre estes, fotos anexadas aos autos (fls. 465, 466/468), reconhecimento conjugal feito em ação de dissolução de sociedade de fato (fls. 266/270, e-SAJ), faturas de cartões de crédito em que consta a apelada como dependende do de cujus (fls. 444/447, …