Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos supra, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado que esta subscreve, apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
Na ação que move o Sr Nome Completo, pelos seguintes motivos de fato e direito abaixo aduzidos:
BREVE RESUMO DOS FATOS
Alega o autor que nos idos de Informação Omitida iniciou relacionamento com Informação Omitida, filha da Contestante, e que sua relação constituiu união estável, cujo termo adveio com o falecimento dela em Data. Pleiteia, portanto, o reconhecimento post mortem da união.
MÉRITO
O Autor reside na cidade de Informação Omitida, como se depreende da qualificação apontada na inicial. Neste contexto, está afastada a co-habitação.
Aos fins de semana, o Autor vinha para esta cidade se encontrar com a filha da contestante. Isso ocorreu durante todos esses anos de relacionamento. Socialmente, apenas as pessoas desta cidade tinham conhecimento do relacionamento. Já para a sociedade de Informação Omitida, residência do Autor, não houve nenhuma publicidade, já que o relacionamento se passava tão somente aqui.
O fato de o antigo casal ter participado de eventos festivos, reuniões familiares em conjunto, não é suficiente para comprovar a existência da união, sendo fatos corriqueiros e comuns entre namorados.
As fotos juntadas pelo Autor demonstram que efetivamente houve um namoro e nada mais. O mesmo se diz das cartas trazidas aos autos.
DIREITO
Sabemos que a co-habitação não é o requisito principal e essencial da União Estável, embora deva ser observada junto com os demais.
Reza o art. 1723 do CC: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Assim como a Lei nº 9.278/96, o Código Civil de 2002 não estabeleceu um período mínimo de convivência para a configuração da união estável, não sendo o número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas sim a presença dos requisitos previstos no artigo 1.723.
Rodrigo da Cunha Pereira entende que essa nova conceituação trazida pelo legislador de 2002 foi uma evolução, pois eliminou dois elementos que acabavam ocasionando injustiças:
“Primeiro, a demarcação de um tempo rígido para a caracterização da união estável como fazia a Lei nº 8.971/94. Pode ser que uma relação entre homem e mulher, com 30 anos de duração, seja apenas um namoro. Pode ser que uma relação de apenas um ou dois anos constitua uma família. Ou seja, não é o tempo com determinação de x ou y meses, ou anos, que deverá caracterizar ou descaracterizar uma relação como união estável. (...). Segundo, foi a compreensão de que as pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, mas estando separadas de fatos, poderão estar constituindo união estável”.
Dentre os requisitos trazidos pelo art. 1723 do CC, o único que diferencia um namoro da união estável é o requisito do objetivo de constituir família.
Tal deve ser compreendido como um objetivo consumado e não um objetivo futuro.
Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a "efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável".
Aliás, o objetivo de constituir a família no futuro, como ocorre no noivado, por exemplo, apenas comprova que a união estável não está configurada. Para que este requisito esteja presente, o casal deve viver como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro e etc.
No namoro qualificado, portanto, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.
Neste sentido, um julgado da …