Petição
MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE/UF
(CPC, art. 53, inc. I, a)
FORMULA-SE PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
( CPC, art. 693, parágrafo único c/c LA, art. 4º)
Nome do Tutor, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por si, e representando (CPC, art. 71) Nome Completo, menor impúbere, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE “PARTILHA DE BENS”, “ALIMENTOS PROVISÓRIOS” e “GUARDA DE MENOR”
contra XNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço, pelas seguintes razões de fato e de direito.
INTRODUÇÃO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação do Promovido, por carta e entregue em mãos próprias (CPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
1 – QUADRO FÁTICO
1.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de Data a Data, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
Da união nasceu a menor Nome Completo, atualmente com 8 anos de idade, a qual registrada em nome do casal.(docs. 01)
A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de Data, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 1.723, caput).
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim mostraram-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18).
Não bastasse isso, os mesmos são os únicos sócios da empresa Informação Omitida, o que se observa do contrato social pertinente. (doc. 19) Todavia, a Autora embora tão somente figure como sócia, nada representa efetivamente.
Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foi custeado pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda.
Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreamos álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 5 anos de idade, onde o mesmo, por inúmeras vezes, aparece junto com mãe e filha, aqui Promoventes. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/36)
Mais acentuadamente nesse último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornou contumaz. Esse fato preocupou mais ainda a Autora, maiormente porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança. Esses fatos são comprovados por meio de relatório do Conselho Tutelar. (doc. 37)
As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. No dia Data, o Réu desferiu um soco contra o rosto da mesma, agressão essa que lhe deixou sequelas, a qual tivera de fazer um boletim de ocorrência por essa agressão sofrida. (doc. 38).
Não bastasse isso, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la, não restando outro caminho à mesma senão obter novo Boletim de Ocorrência, o qual, em síntese, descreve o ocorrido no dia Data. (doc. 39)
Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em Data, pondo fim ao relacionamento.
1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
(CC, art. 1.725)
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que Autor e Réu viveram sob o regime de união estável. Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio e, mais, para a formação e crescimento da menor, filha de ambos.
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongadapor quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. PROVA DA AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DOS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DA APELANTE/RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO LEGAL DE ESFORÇO COMUM. ARTIGO 5º LEI Nº 9278/1996. PRECEDENTES STJ. BENS MÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PARTILHAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em sentença extra petita por ausência de pedido expresso de partilha do bem imóvel, uma vez que esta decorre diretamente da causa de pedir, além de que a jurisprudência do c. STJ tem orientação pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas a partir da análise de todo o seu conteúdo e não apenas do que foi pedido. 2. Não ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência da apelante na audiência de instrução e julgamento, pois a decisão se baseou em provas documentais, inexistindo requerimento de depoimento pessoal. 3. Não há como ser reconhecida a partilha dos bens móveis alienados fiduciariamente em garantia, os quais as partes não detêm mais a posse. 4. Na união estável, assim como no casamento, a falta de estipulação do regime de bens, impõe a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, no qual, integrará o patrimônio comum dos companheiros todos os bens onerosamente adquiridos na constância da união. Inteligência dos artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei nº 9.278/1996. 5. No caso dos autos, incontroverso o reconhecimento da união estável no período entre 1998 e 2010 e comprovada a aquisição do imóvel em 1999, com a quitação das parcelas em 2004, conforme documentos juntados aos autos e afirmações da apelante. 6. Há presunção legal do esforço comum na aquisição de bens na constância da união, fazendo incidir à questão, o disposto no art. 334, IV, do CPC, quanto à desnecessidade de se provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade?. Precedentes STJ. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPA; APL 0035584-83.2013.8.14.0301; Ac. 156744; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julg. 04/03/2016; DJPA 08/03/2016; Pág. 239)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS.
1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do CCB. 2. Comprovado nos autos que o varão alienou, após a ruptura da união estável, fração de terras adquirida na constância da convivência, deixando de repassar a metade do valor à virago, pertinente a obrigação de indenizá-la pela metade do valor recebido, corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do recebimento do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. Os limites da controvérsia a ser dirimida em juízo são fixados na inicial, oportunizando-se, assim, o contraditório e a produção de provas, razão pela qual descabe o exame de questões suscitadas somente no momento em que apresentados os memoriais. Apelo desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. (TJRS; AC 0202039-54.2015.8.21.7000; Gravataí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 24/02/2016; DJERS 08/03/2016)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. UNIÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO PRESUMIDA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível contra sentença que reconheceu e dissolveu a união estável havida entre os conviventes, determinando a partilha do patrimônio comum relativo à benfeitoria realizada no imóvel de moradia na razão de cinquenta por cento para cada um deles. 2. Comprovada a união estável e não havendo destinação dos bens por escrito, é aplicável o regime de comunhão parcial à partilha do patrimônio adquirido durante a convivência. 3. Reconhecida a união estável, é presunção absoluta a participação do convivente na formação do patrimônio comum, sendo desnecessária sua comprovação. Precedentes do STJ. 4. Sem destinação por escrito, determina-se a divisão igualitária dos bens da convivência, em observância ao regime da comunhão parcial aplicável ao caso. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE; APL 0009701¬68.2011.8.06.0062; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 07/03/2016; Pág. 76)
A propósito, reza o Código Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que define o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
Assim, resta saber que Autor e Réu adquiriram onerosamente durante a convivência os bens a seguir relacionados, todos em nome do Réu (docs. 40/47):
1 – Imóvel residencial sito na Rua Informação Omitida, local onde residiram, objeto da matrícula nº Informação Omitida, do Cartório de Registro de Imóveis da Informação Omitida Zona;
2 – Uma fazenda situada no município Informação Omitida, objeto da matrícula nº Informação Omitida, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Informação Omitida;
3 – Veículos de placas Informação Omitida;
4 – Cota social da empresa Informação Omitida;
5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;
6 – saldo na conta corrente nº Informação Omitida, da Ag. Informação Omitida, do Banco Informação Omitida, a qual de titularidade do Réu (doc. 48)
Desse modo, sobre esses bens, e outros a ser destacada eventualmente durante a instrução processual, a Autora faz jus à meação, máxime porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que disponha sobre a divisão dos bens.
2 – RAZÕES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL
Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Segundos os indícios de provas já colacionados nestes autos, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz. Preocupou mais a Autora, porquanto todas estas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.
Debatendo acerca dos efeitos jurídicos da união estável, maiormente quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
“O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’ ”( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012. Pág. 532)
Com a mesma sorte de entendimento seguem as lições de Sílvio Rodrigues, quando professa que:
“Ainda no campo pessoal, reitera os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’, como obrigação recíproca entre os conviventes (art. 1.724). ( In, Direito Civil. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Pág. 282).
Identicamente Caio Mário da Silva Pereira:
“O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros.” ( In, Instituições de Direito Civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, vol. 5. Pág. 586)
3 – QUANTO À GUARDA DA FILHA MENOR
Ficou documentado na inicial que o casal tem uma filha.
Postula-se, nesta, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.
Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.
Nesse …